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0000498-91.2025.5.14.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000498-91.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: SEVERINO SERGIO DA SILVA RECLAMADO: SME SOCIEDADE DE MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe20d4c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Em razão do trânsito em julgado da ação e por se verificar em sentença o reconhecimento de verba com repercussão em cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 144 do Provimento Geral Consolidado - PGC do TRT14ª, abaixo transcrito, comunique-se por e-mail (atendimentoexternorf02.pa@rfb.gov.br) o presente fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil com a remessa da sentença de Id. 40090a0. “Art. 144. Nas hipóteses de reconhecimento de vínculo, de anotação ou de retificação de dados, com repercussão no cálculo das contribuições sociais, após o trânsito em julgado, a unidade judiciária comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” Inexiste depósito recursal e considerando a liquidez da sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis e/ou ausente a apresentação e indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, registre-se o início da execução e restará suspensa a execução por 01 (um) ano nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Aguarde-se na pasta sobrestamento. Transcorrido o prazo da suspensão, conclusos. O requerimento genérico, sem qualquer alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não enseja a interrupção da fluência dos prazos de suspensão/prescrição. Com a publicação desta decisão, ficam as partes devidamente intimadas, por seus patronos. GUAJARA-MIRIM/RO, 04 de setembro de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SME SOCIEDADE DE MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000498-91.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: SEVERINO SERGIO DA SILVA RECLAMADO: SME SOCIEDADE DE MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe20d4c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Em razão do trânsito em julgado da ação e por se verificar em sentença o reconhecimento de verba com repercussão em cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 144 do Provimento Geral Consolidado - PGC do TRT14ª, abaixo transcrito, comunique-se por e-mail (atendimentoexternorf02.pa@rfb.gov.br) o presente fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil com a remessa da sentença de Id. 40090a0. “Art. 144. Nas hipóteses de reconhecimento de vínculo, de anotação ou de retificação de dados, com repercussão no cálculo das contribuições sociais, após o trânsito em julgado, a unidade judiciária comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” Inexiste depósito recursal e considerando a liquidez da sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis e/ou ausente a apresentação e indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, registre-se o início da execução e restará suspensa a execução por 01 (um) ano nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Aguarde-se na pasta sobrestamento. Transcorrido o prazo da suspensão, conclusos. O requerimento genérico, sem qualquer alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não enseja a interrupção da fluência dos prazos de suspensão/prescrição. Com a publicação desta decisão, ficam as partes devidamente intimadas, por seus patronos. GUAJARA-MIRIM/RO, 04 de setembro de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO SERGIO DA SILVA

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