Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000498-91.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: SEVERINO SERGIO DA SILVA RECLAMADO: SME SOCIEDADE DE MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe20d4c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Em razão do trânsito em julgado da ação e por se verificar em sentença o reconhecimento de verba com repercussão em cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 144 do Provimento Geral Consolidado - PGC do TRT14ª, abaixo transcrito, comunique-se por e-mail (atendimentoexternorf02.pa@rfb.gov.br) o presente fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil com a remessa da sentença de Id. 40090a0. “Art. 144. Nas hipóteses de reconhecimento de vínculo, de anotação ou de retificação de dados, com repercussão no cálculo das contribuições sociais, após o trânsito em julgado, a unidade judiciária comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” Inexiste depósito recursal e considerando a liquidez da sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis e/ou ausente a apresentação e indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, registre-se o início da execução e restará suspensa a execução por 01 (um) ano nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Aguarde-se na pasta sobrestamento. Transcorrido o prazo da suspensão, conclusos. O requerimento genérico, sem qualquer alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não enseja a interrupção da fluência dos prazos de suspensão/prescrição. Com a publicação desta decisão, ficam as partes devidamente intimadas, por seus patronos. GUAJARA-MIRIM/RO, 04 de setembro de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SME SOCIEDADE DE MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000498-91.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: SEVERINO SERGIO DA SILVA RECLAMADO: SME SOCIEDADE DE MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe20d4c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Em razão do trânsito em julgado da ação e por se verificar em sentença o reconhecimento de verba com repercussão em cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 144 do Provimento Geral Consolidado - PGC do TRT14ª, abaixo transcrito, comunique-se por e-mail (atendimentoexternorf02.pa@rfb.gov.br) o presente fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil com a remessa da sentença de Id. 40090a0. “Art. 144. Nas hipóteses de reconhecimento de vínculo, de anotação ou de retificação de dados, com repercussão no cálculo das contribuições sociais, após o trânsito em julgado, a unidade judiciária comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” Inexiste depósito recursal e considerando a liquidez da sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis e/ou ausente a apresentação e indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, registre-se o início da execução e restará suspensa a execução por 01 (um) ano nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Aguarde-se na pasta sobrestamento. Transcorrido o prazo da suspensão, conclusos. O requerimento genérico, sem qualquer alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não enseja a interrupção da fluência dos prazos de suspensão/prescrição. Com a publicação desta decisão, ficam as partes devidamente intimadas, por seus patronos. GUAJARA-MIRIM/RO, 04 de setembro de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO SERGIO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.