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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000498-88.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: AYANE PALOMA SANTANA ASSIS DO NASCIMENTO RECLAMADO: LS2 COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0347d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando o disposto no § 1º do art. 916 do CPC, notifique-se a exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento, previstos no caput do aludido artigo. Devendo informar, no mesmo prazo, seus dados bancários bem como os de seu patrono. Fica a parte autora ciente, de logo, de que, em caso de inércia, o juízo considerará que o parcelamento foi aceito. 2.Tendo em vista a redação do § 2º do art. 916 do CPC, notifique-se, de logo, a executada para DEPOSITAR as parcelas vincendas (06 parcelas) até o dia 05 de cada mês, (ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 05 tratar-se de sábado, domingo ou feriado). Sendo a primeira parcela com vencimento em 05/10/2026. E as demais nos dias 05/11/2026, 05/12/2026, 05/01/2027, 05/02/2027 e 05/03/2027. 3.Caso seja aceito o parcelamento, fica, desde já, fica autorizado o pagamento do depósito já comprovado, a título de 30% do parcelamento requerido; assim como dos depósitos que venham a ser efetuados, mediante prévio rateio da Contadoria. Para tanto, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para os devidos fins. À Contadoria, pois, para a adoção da providência pertinente (rateio do depósito judicial de ID 81d46aa. 4.Decorrido o prazo de que trata o item 1 sem que haja impugnação da exequente, fica automaticamente deferido o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. 5.A executada deverá continuar depositando as prestações remanescentes, COMPROVANDO nos autos os depósitos até o dia 06 de cada mês (ou no primeiro dia útil seguinte à data do depósito), fim de possibilitar a imediata liberação a quem de direito. observando-se que as parcelas devem ser depositadas através de depósito judicial em favor destes autos (E NÃO NAS CONTAS INDICADAS PELOS CREDORES. Uma vez que devem submeter-se ao rateio pela Contadoria do Juízo) e devem ser mensalmente reajustadas com o acréscimo dos juros de 1% ao mês. 6.Repiso: Os depósitos futuros também deverão ser feitos na modalidade “depósito judicial”, vinculados a este feito e somente serão transferidos a quem de direito pela Secretaria da Vara, após o rateio, pela Contadoria. Nenhum depósito poderá ser feito pela reclamada diretamente na conta do trabalhador ou de seu advogado. Somente através de depósito judicial em favor destes autos. 7.Com a comprovação dos próximos depósitos, liberem-se os valores, mediante rateio pela Contadoria, independentemente de novo despacho, com abatimento do total da execução. 8.Este Juízo pede a especial atenção da reclamada para que os valores das parcelas sejam depositados nas datas acima determinadas, fim de que não seja agravada a condição financeira da parte autora; bem como para que não venha a atrair a incidência das penalidades previstas no § 5º do artigo 916, do CPC. //mctco O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AYANE PALOMA SANTANA ASSIS DO NASCIMENTO
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000498-88.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: AYANE PALOMA SANTANA ASSIS DO NASCIMENTO RECLAMADO: LS2 COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0347d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando o disposto no § 1º do art. 916 do CPC, notifique-se a exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento, previstos no caput do aludido artigo. Devendo informar, no mesmo prazo, seus dados bancários bem como os de seu patrono. Fica a parte autora ciente, de logo, de que, em caso de inércia, o juízo considerará que o parcelamento foi aceito. 2.Tendo em vista a redação do § 2º do art. 916 do CPC, notifique-se, de logo, a executada para DEPOSITAR as parcelas vincendas (06 parcelas) até o dia 05 de cada mês, (ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 05 tratar-se de sábado, domingo ou feriado). Sendo a primeira parcela com vencimento em 05/10/2026. E as demais nos dias 05/11/2026, 05/12/2026, 05/01/2027, 05/02/2027 e 05/03/2027. 3.Caso seja aceito o parcelamento, fica, desde já, fica autorizado o pagamento do depósito já comprovado, a título de 30% do parcelamento requerido; assim como dos depósitos que venham a ser efetuados, mediante prévio rateio da Contadoria. Para tanto, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para os devidos fins. À Contadoria, pois, para a adoção da providência pertinente (rateio do depósito judicial de ID 81d46aa. 4.Decorrido o prazo de que trata o item 1 sem que haja impugnação da exequente, fica automaticamente deferido o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. 5.A executada deverá continuar depositando as prestações remanescentes, COMPROVANDO nos autos os depósitos até o dia 06 de cada mês (ou no primeiro dia útil seguinte à data do depósito), fim de possibilitar a imediata liberação a quem de direito. observando-se que as parcelas devem ser depositadas através de depósito judicial em favor destes autos (E NÃO NAS CONTAS INDICADAS PELOS CREDORES. Uma vez que devem submeter-se ao rateio pela Contadoria do Juízo) e devem ser mensalmente reajustadas com o acréscimo dos juros de 1% ao mês. 6.Repiso: Os depósitos futuros também deverão ser feitos na modalidade “depósito judicial”, vinculados a este feito e somente serão transferidos a quem de direito pela Secretaria da Vara, após o rateio, pela Contadoria. Nenhum depósito poderá ser feito pela reclamada diretamente na conta do trabalhador ou de seu advogado. Somente através de depósito judicial em favor destes autos. 7.Com a comprovação dos próximos depósitos, liberem-se os valores, mediante rateio pela Contadoria, independentemente de novo despacho, com abatimento do total da execução. 8.Este Juízo pede a especial atenção da reclamada para que os valores das parcelas sejam depositados nas datas acima determinadas, fim de que não seja agravada a condição financeira da parte autora; bem como para que não venha a atrair a incidência das penalidades previstas no § 5º do artigo 916, do CPC. //mctco O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LS2 COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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