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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000498-86.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: LUIS FELIPE MACHADO AIRES RECLAMADO: WAMAKI LAGOA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5edecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por LUÍS FELIPE MACHADO AIRES em face de URBANETTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e MARCOS ANDRÉ DEVES URBANETTO BAR E RESTAURANTE, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes no período total de 05/09/2023 a 22/01/2025, bem como CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, decorrentes do período clandestino (05/09/2023 a 24/09/2023). - adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo nacional, desde o início do contrato (em 05/09/2023) até 31/10/2024, com reflexos em horas extras, adicional noturno, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, e - pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, com adicional de 50%, de forma indenizatória (sem reflexos), conforme se apurar dos controles de ponto. Os valores do FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada do empregado (Tema 68/IRR do TST), para posterior liberação mediante alvará pela Secretaria. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a intimação da ré para que comprove nos autos a retificação da CTPS do autor, no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (art. 536 do CPC), limitada a R$ 3.000,00, a favor da parte autora, sem prejuízo da anotação da CTPS pela Secretaria, em caso de descumprimento. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Honorários periciais a cargo das rés, fixados em R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pelas partes sucumbentes, no percentual de 15%, observada a suspensão legal quanto aos valores devidos pela parte autora (ADI 5.766/DF do STF). Tudo nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observados os limites do pedido, na forma da Tese Jurídica n. 06/IRDR do e. TRT12. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pelas rés no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE MACHADO AIRES
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000498-86.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: LUIS FELIPE MACHADO AIRES RECLAMADO: WAMAKI LAGOA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5edecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por LUÍS FELIPE MACHADO AIRES em face de URBANETTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e MARCOS ANDRÉ DEVES URBANETTO BAR E RESTAURANTE, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes no período total de 05/09/2023 a 22/01/2025, bem como CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, decorrentes do período clandestino (05/09/2023 a 24/09/2023). - adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo nacional, desde o início do contrato (em 05/09/2023) até 31/10/2024, com reflexos em horas extras, adicional noturno, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, e - pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, com adicional de 50%, de forma indenizatória (sem reflexos), conforme se apurar dos controles de ponto. Os valores do FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada do empregado (Tema 68/IRR do TST), para posterior liberação mediante alvará pela Secretaria. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a intimação da ré para que comprove nos autos a retificação da CTPS do autor, no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (art. 536 do CPC), limitada a R$ 3.000,00, a favor da parte autora, sem prejuízo da anotação da CTPS pela Secretaria, em caso de descumprimento. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Honorários periciais a cargo das rés, fixados em R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pelas partes sucumbentes, no percentual de 15%, observada a suspensão legal quanto aos valores devidos pela parte autora (ADI 5.766/DF do STF). Tudo nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observados os limites do pedido, na forma da Tese Jurídica n. 06/IRDR do e. TRT12. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pelas rés no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRE DEVES URBANETTO BAR E RESTAURANTE - WAMAKI LAGOA EIRELI - ME
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