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0000498-82.2024.8.17.3340

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000498-82.2024.8.17.3340 EXEQUENTE: JOSEFA GILDA ALVES DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSEFA GILDA ALVES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., fundado no título judicial formado nos autos do Processo nº 0000761-52.2014.8.17.1340. 2. Frustrada a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD (resposta de ID 191075467), este Juízo deferiu a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD (decisão de ID 214001417), efetivada em 06/09/2025 sobre seis veículos então registrados em nome do executado, na modalidade de restrição de circulação (comprovante de ID 215490482). 3. Em 19/09/2025, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 25.121,62, exatamente o montante da constrição determinada (guia e comprovante de ID 217546041), requerendo, na sequência, a substituição da garantia e a liberação da restrição veicular (ID 217546036). Apresentou, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 218756429), sobre a qual a exequente se manifestou (ID 221290133), não se opondo à substituição da penhora pelo depósito, desde que a liberação do bem ficasse condicionada ao trânsito em julgado da decisão do incidente. 4. Por fim, em ID 227181905, o executado comprovou que os veículos atingidos pela ordem já haviam sido alienados a terceiros em leilão público antes da restrição, juntando as respectivas notas de arrematação (IDs 227181907, 227181908, 227181909, 227181910 e 227181911). 5. Vieram os autos conclusos. Decido. I. Da liberação das restrições veiculares 6. O pedido comporta acolhimento, por dois fundamentos autônomos, cada qual suficiente por si só. 7. O primeiro deles é a garantia integral do juízo em dinheiro. O depósito judicial de ID 217546041 corresponde precisamente ao valor que serviu de parâmetro à constrição, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), sendo expressamente autorizada a substituição do bem penhorado por quantia em espécie (arts. 847 e 848, I e V, do CPC). A medida, além de não acarretar prejuízo algum ao credor, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e conta com a anuência expressa da exequente, manifestada em ID 221290133. 8. Não se acolhe, todavia, o condicionamento da liberação ao trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação. O numerário permanece indisponível em conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, e nenhuma expedição de alvará ocorrerá antes do julgamento do incidente, de modo que a manutenção simultânea da restrição veicular configuraria dupla garantia do mesmo crédito, sem qualquer acréscimo de segurança à exequente e em desacordo com o art. 805 do CPC. 9. O segundo fundamento alcança cinco dos seis veículos. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com os seus bens presentes e futuros, o que não abrange bens que já não integram o seu patrimônio. As notas de arrematação juntadas demonstram que, quando da ordem lançada em 06/09/2025, os veículos já pertenciam a terceiros: a) placa KYM2470, arrematada em 01/04/2024 por Bernar Castro Souza, Nota de Arrematação nº 600417 (ID 227181909); b) placa QCQ7E22, arrematada em 04/09/2024 por Gleicy Alves Pereira, Nota de Arrematação nº 620986 (ID 227181911); c) placa HEY2C14, arrematada em 26/05/2025 por Reinaldo Campos da Costa, Nota de Arrematação nº 651810 (ID 227181908); d) placa OTK2B96, arrematada em 11/08/2025 por Gabriella Geovana Caldeira, Nota de Arrematação nº 661111 (ID 227181910); e) placa OJC8B01, arrematada em 20/08/2025 por André Pereira Bispo, Nota de Arrematação nº 662336 (ID 227181907). 10. Todas as alienações são anteriores à ordem judicial, o que afasta, desde logo, a hipótese de fraude à execução. Com efeito, não havia registro de penhora sobre os bens, tampouco há qualquer indício de má-fé dos arrematantes, que adquiriram os veículos em leilão público (Súmula 375 do STJ), além de inexistir a redução do executado à insolvência, requisito do art. 792, IV e § 4º, do CPC, sobretudo diante de instituição financeira de notória solvência e do juízo ora integralmente garantido. A manutenção da constrição, portanto, além de inócua para os fins executórios, atingiria o patrimônio de terceiros estranhos à lide. 11. Registro, ademais, que a restrição efetivada foi a de circulação, a mais gravosa das modalidades disponíveis no sistema, por autorizar a apreensão do bem. Tal medida pressupõe penhora já formalizada e risco concreto de dissipação patrimonial, circunstâncias ausentes na espécie, tanto que o mandado de penhora, depósito e avaliação determinado no item 4 da decisão de ID 214001417 sequer chegou a ser cumprido, inexistindo nos autos auto ou termo de penhora. 12. Quanto ao veículo de placa FQA5574, em relação ao qual não foi apresentada nota de arrematação, a liberação igualmente se impõe, agora com esteio exclusivo no primeiro fundamento, pela substituição da constrição pelo depósito em dinheiro. II. Do efeito suspensivo e do processamento da impugnação 13. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação encontra-se, por ora, prejudicado, pois não há atos executivos em curso a serem suspensos. O valor depositado permanece indisponível e não será liberado à exequente antes do julgamento do incidente, o que já assegura ao executado o resultado prático pretendido, sem necessidade de pronunciamento sobre os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. 14. O julgamento da impugnação, por sua vez, aguarda o cumprimento da decisão de ID 245966366, que determinou o recolhimento das despesas do incidente, cujo prazo se encontra em curso. III. Da vinculação do depósito judicial 15. Verifico, de ofício, que a guia de depósito judicial de ID 217546041 foi emitida com indicação do número do processo de conhecimento (0000761-52.2014.8.17.1340), e não do número destes autos, o que pode comprometer a correta vinculação da conta judicial nº 800121641716 a este cumprimento de sentença. Impõe-se, pois, a adoção de providência saneadora, à vista da própria segurança do crédito exequendo e da garantia oferecida pelo executado. IV. Dispositivo 16. Ante o exposto: a) DEFIRO a substituição da constrição veicular pelo depósito judicial de R$ 25.121,62 (ID 217546041) e DETERMINO a imediata baixa das restrições lançadas no sistema RENAJUD sobre os veículos de placas QCQ7E22, FQA5574, OTK2B96, OJC8B01, KYM2470 e HEY2C14, procedendo este Juízo à respectiva exclusão no sistema; b) INDEFIRO o condicionamento da liberação ao trânsito em julgado da decisão da impugnação, requerido pela exequente em ID 221290133; c) DECLARO PREJUDICADO o mandado de penhora, depósito e avaliação determinado no item 4 da decisão de ID 214001417, e VEDO, nestes autos, o lançamento de novas restrições sobre os mesmos veículos, salvo prova superveniente de que tenham retornado ao patrimônio do executado; d) CONSIGNO que o pedido de efeito suspensivo está prejudicado por ora, permanecendo o valor depositado indisponível e vedada a expedição de alvará em favor de qualquer das partes antes do julgamento da impugnação; e) DETERMINO à Diretoria que oficie ao Banco do Brasil S.A., setor de contas e depósitos judiciais, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação e a vinculação da conta judicial nº 800121641716 a estes autos (Processo nº 0000498-82.2024.8.17.3340), comprovando-se nos autos; f) Após, certifique a Diretoria o cumprimento ou o decurso do prazo da decisão de ID 245966366, quanto ao recolhimento das despesas do incidente, voltando-me os autos conclusos para o julgamento da impugnação. Intimem-se. Expedientes necessários. São José do Egito, PE, datado e assinado eletronicamente. TERCIO ADELINO DANTAS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000498-82.2024.8.17.3340 EXEQUENTE: JOSEFA GILDA ALVES DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSEFA GILDA ALVES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., fundado no título judicial formado nos autos do Processo nº 0000761-52.2014.8.17.1340. 2. Frustrada a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD (resposta de ID 191075467), este Juízo deferiu a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD (decisão de ID 214001417), efetivada em 06/09/2025 sobre seis veículos então registrados em nome do executado, na modalidade de restrição de circulação (comprovante de ID 215490482). 3. Em 19/09/2025, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 25.121,62, exatamente o montante da constrição determinada (guia e comprovante de ID 217546041), requerendo, na sequência, a substituição da garantia e a liberação da restrição veicular (ID 217546036). Apresentou, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 218756429), sobre a qual a exequente se manifestou (ID 221290133), não se opondo à substituição da penhora pelo depósito, desde que a liberação do bem ficasse condicionada ao trânsito em julgado da decisão do incidente. 4. Por fim, em ID 227181905, o executado comprovou que os veículos atingidos pela ordem já haviam sido alienados a terceiros em leilão público antes da restrição, juntando as respectivas notas de arrematação (IDs 227181907, 227181908, 227181909, 227181910 e 227181911). 5. Vieram os autos conclusos. Decido. I. Da liberação das restrições veiculares 6. O pedido comporta acolhimento, por dois fundamentos autônomos, cada qual suficiente por si só. 7. O primeiro deles é a garantia integral do juízo em dinheiro. O depósito judicial de ID 217546041 corresponde precisamente ao valor que serviu de parâmetro à constrição, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), sendo expressamente autorizada a substituição do bem penhorado por quantia em espécie (arts. 847 e 848, I e V, do CPC). A medida, além de não acarretar prejuízo algum ao credor, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e conta com a anuência expressa da exequente, manifestada em ID 221290133. 8. Não se acolhe, todavia, o condicionamento da liberação ao trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação. O numerário permanece indisponível em conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, e nenhuma expedição de alvará ocorrerá antes do julgamento do incidente, de modo que a manutenção simultânea da restrição veicular configuraria dupla garantia do mesmo crédito, sem qualquer acréscimo de segurança à exequente e em desacordo com o art. 805 do CPC. 9. O segundo fundamento alcança cinco dos seis veículos. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com os seus bens presentes e futuros, o que não abrange bens que já não integram o seu patrimônio. As notas de arrematação juntadas demonstram que, quando da ordem lançada em 06/09/2025, os veículos já pertenciam a terceiros: a) placa KYM2470, arrematada em 01/04/2024 por Bernar Castro Souza, Nota de Arrematação nº 600417 (ID 227181909); b) placa QCQ7E22, arrematada em 04/09/2024 por Gleicy Alves Pereira, Nota de Arrematação nº 620986 (ID 227181911); c) placa HEY2C14, arrematada em 26/05/2025 por Reinaldo Campos da Costa, Nota de Arrematação nº 651810 (ID 227181908); d) placa OTK2B96, arrematada em 11/08/2025 por Gabriella Geovana Caldeira, Nota de Arrematação nº 661111 (ID 227181910); e) placa OJC8B01, arrematada em 20/08/2025 por André Pereira Bispo, Nota de Arrematação nº 662336 (ID 227181907). 10. Todas as alienações são anteriores à ordem judicial, o que afasta, desde logo, a hipótese de fraude à execução. Com efeito, não havia registro de penhora sobre os bens, tampouco há qualquer indício de má-fé dos arrematantes, que adquiriram os veículos em leilão público (Súmula 375 do STJ), além de inexistir a redução do executado à insolvência, requisito do art. 792, IV e § 4º, do CPC, sobretudo diante de instituição financeira de notória solvência e do juízo ora integralmente garantido. A manutenção da constrição, portanto, além de inócua para os fins executórios, atingiria o patrimônio de terceiros estranhos à lide. 11. Registro, ademais, que a restrição efetivada foi a de circulação, a mais gravosa das modalidades disponíveis no sistema, por autorizar a apreensão do bem. Tal medida pressupõe penhora já formalizada e risco concreto de dissipação patrimonial, circunstâncias ausentes na espécie, tanto que o mandado de penhora, depósito e avaliação determinado no item 4 da decisão de ID 214001417 sequer chegou a ser cumprido, inexistindo nos autos auto ou termo de penhora. 12. Quanto ao veículo de placa FQA5574, em relação ao qual não foi apresentada nota de arrematação, a liberação igualmente se impõe, agora com esteio exclusivo no primeiro fundamento, pela substituição da constrição pelo depósito em dinheiro. II. Do efeito suspensivo e do processamento da impugnação 13. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação encontra-se, por ora, prejudicado, pois não há atos executivos em curso a serem suspensos. O valor depositado permanece indisponível e não será liberado à exequente antes do julgamento do incidente, o que já assegura ao executado o resultado prático pretendido, sem necessidade de pronunciamento sobre os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. 14. O julgamento da impugnação, por sua vez, aguarda o cumprimento da decisão de ID 245966366, que determinou o recolhimento das despesas do incidente, cujo prazo se encontra em curso. III. Da vinculação do depósito judicial 15. Verifico, de ofício, que a guia de depósito judicial de ID 217546041 foi emitida com indicação do número do processo de conhecimento (0000761-52.2014.8.17.1340), e não do número destes autos, o que pode comprometer a correta vinculação da conta judicial nº 800121641716 a este cumprimento de sentença. Impõe-se, pois, a adoção de providência saneadora, à vista da própria segurança do crédito exequendo e da garantia oferecida pelo executado. IV. Dispositivo 16. Ante o exposto: a) DEFIRO a substituição da constrição veicular pelo depósito judicial de R$ 25.121,62 (ID 217546041) e DETERMINO a imediata baixa das restrições lançadas no sistema RENAJUD sobre os veículos de placas QCQ7E22, FQA5574, OTK2B96, OJC8B01, KYM2470 e HEY2C14, procedendo este Juízo à respectiva exclusão no sistema; b) INDEFIRO o condicionamento da liberação ao trânsito em julgado da decisão da impugnação, requerido pela exequente em ID 221290133; c) DECLARO PREJUDICADO o mandado de penhora, depósito e avaliação determinado no item 4 da decisão de ID 214001417, e VEDO, nestes autos, o lançamento de novas restrições sobre os mesmos veículos, salvo prova superveniente de que tenham retornado ao patrimônio do executado; d) CONSIGNO que o pedido de efeito suspensivo está prejudicado por ora, permanecendo o valor depositado indisponível e vedada a expedição de alvará em favor de qualquer das partes antes do julgamento da impugnação; e) DETERMINO à Diretoria que oficie ao Banco do Brasil S.A., setor de contas e depósitos judiciais, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação e a vinculação da conta judicial nº 800121641716 a estes autos (Processo nº 0000498-82.2024.8.17.3340), comprovando-se nos autos; f) Após, certifique a Diretoria o cumprimento ou o decurso do prazo da decisão de ID 245966366, quanto ao recolhimento das despesas do incidente, voltando-me os autos conclusos para o julgamento da impugnação. 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