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0000498-69.2025.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000498-69.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: SEG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a22d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir os requerimentos de notificações e publicações exclusivas formulados pelas partes, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC e da Súmula nº 427 do TST, devendo a Secretaria da Vara observar os patronos formalmente indicados para cada polo processual; 2. Ratificar a retificação do polo passivo da lide, com a exclusão definitiva de PARLA DELI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA LTDA. e a correlata inclusão de ENGENHO CASA FORTE DELICATESSEN LTDA. no polo passivo da relação processual, bem como a exclusão do cadastro do "Juízo 100% Digital"; 3. Rejeitar as demais questões preliminares arguidas pelas reclamadas (impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, impugnação aos documentos e mídias, e limitação da condenação aos valores dos pedidos na petição inicial); 4. Acolher a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição das pretensões relativas aos créditos trabalhistas anteriores a 08/05/2020 (cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação), extinguindo os pedidos respectivos com resolução de mérito, a teor dos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 11 da CLT e 487, II, do CPC, observadas as ressalvas e critérios traçados na fundamentação; 5. No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANDERSON DOS SANTOS ROCHA em face de SEG TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., HOTELSYS GESTÃO HOTELEIRA LTDA., COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AURORA TREND, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ENGENHO CASA FORTE DELICATESSEN LTDA., para: a) Condenar a primeira reclamada, SEG TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., como devedora principal, e, de forma subsidiária, as litisconsortes tomadoras de serviços, observados os estritos limites temporais de responsabilidade: - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (5ª ré), no período de 07/04/2021 a 25/10/2021; - ENGENHO CASA FORTE DELICATESSEN LTDA. (6ª ré), no período de 27/10/2021 a 04/11/2023; - COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. (3ª ré), no período de 08/12/2023 a 21/06/2024; - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AURORA TREND (4ª ré), no período de 23/06/2024 a 13/08/2024; ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. b) b) Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, HOTELSYS GESTÃO HOTELEIRA LTDA., absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas na exordial; c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (declaração de nulidade do regime 12x36, aplicação do divisor 191, adicional extraordinário de 100% para sobrelabor além de 2 horas diárias, pagamento de plantões dominicais no Hotel Dorisol, adicional noturno em prorrogação diurna na escala 12x36, indenização por danos morais decorrentes de alegadas condições degradantes no Hotel Dorisol, obrigação de fazer referente a PIS/RAIS e respectiva indenização, e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e respectivos consectários rescisórios da dispensa imotivada); d) Rejeitar o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé suscitado pelo Condomínio do Edifício Aurora Trend; e) Rejeitar os requerimentos de aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, fixação de cominação moratória de 30% e adoção de medidas executivas e constritivas antecipadas no processo de conhecimento; 6. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 7. Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da assistência jurídica do reclamante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, correspondente ao efetivo proveito econômico obtido (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), respondendo as tomadoras de serviços subsidiariamente na proporção de suas condenações; 8. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da assistência jurídica das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o somatório do valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. A verba, todavia, é inexigível até que sobrevenha comprovação nos autos quanto à superação da condição de hipossuficiência do reclamante, nos termos do que decidiu o STF no julgamento da ADI 5766, ficando extinta a obrigação decorridos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, sendo vedada qualquer compensação com os créditos do autor; Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos de liquidação, observados os parâmetros estipulados na fundamentação, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (artigo 767 da CLT e OJ 415 da SDI-1 do TST) e a exclusão dos períodos de afastamento comprovados nos autos. Juros de mora, atualização monetária, retenções fiscais e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação (com incidência de IPCA-E + juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e IPCA + [SELIC - IPCA] a partir do ajuizamento da ação em 08/05/2025, e observância da Súmula nº 368 do TST, Súmula nº 40 do TRT-6 e IN RFB nº 1.500/2014). Custas processuais pelas reclamadas sucumbentes (sendo as tomadoras responsáveis subsidiárias nos limites temporais de suas condenações), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO AURORA TREND - ENGENHO CASA FORTE DELICATESSEN LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000498-69.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: SEG TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a22d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir os requerimentos de notificações e publicações exclusivas formulados pelas partes, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC e da Súmula nº 427 do TST, devendo a Secretaria da Vara observar os patronos formalmente indicados para cada polo processual; 2. Ratificar a retificação do polo passivo da lide, com a exclusão definitiva de PARLA DELI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA LTDA. e a correlata inclusão de ENGENHO CASA FORTE DELICATESSEN LTDA. no polo passivo da relação processual, bem como a exclusão do cadastro do "Juízo 100% Digital"; 3. Rejeitar as demais questões preliminares arguidas pelas reclamadas (impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, impugnação aos documentos e mídias, e limitação da condenação aos valores dos pedidos na petição inicial); 4. Acolher a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição das pretensões relativas aos créditos trabalhistas anteriores a 08/05/2020 (cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação), extinguindo os pedidos respectivos com resolução de mérito, a teor dos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 11 da CLT e 487, II, do CPC, observadas as ressalvas e critérios traçados na fundamentação; 5. No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANDERSON DOS SANTOS ROCHA em face de SEG TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., HOTELSYS GESTÃO HOTELEIRA LTDA., COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AURORA TREND, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ENGENHO CASA FORTE DELICATESSEN LTDA., para: a) Condenar a primeira reclamada, SEG TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., como devedora principal, e, de forma subsidiária, as litisconsortes tomadoras de serviços, observados os estritos limites temporais de responsabilidade: - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (5ª ré), no período de 07/04/2021 a 25/10/2021; - ENGENHO CASA FORTE DELICATESSEN LTDA. (6ª ré), no período de 27/10/2021 a 04/11/2023; - COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. (3ª ré), no período de 08/12/2023 a 21/06/2024; - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AURORA TREND (4ª ré), no período de 23/06/2024 a 13/08/2024; ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. b) b) Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, HOTELSYS GESTÃO HOTELEIRA LTDA., absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas na exordial; c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (declaração de nulidade do regime 12x36, aplicação do divisor 191, adicional extraordinário de 100% para sobrelabor além de 2 horas diárias, pagamento de plantões dominicais no Hotel Dorisol, adicional noturno em prorrogação diurna na escala 12x36, indenização por danos morais decorrentes de alegadas condições degradantes no Hotel Dorisol, obrigação de fazer referente a PIS/RAIS e respectiva indenização, e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e respectivos consectários rescisórios da dispensa imotivada); d) Rejeitar o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé suscitado pelo Condomínio do Edifício Aurora Trend; e) Rejeitar os requerimentos de aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, fixação de cominação moratória de 30% e adoção de medidas executivas e constritivas antecipadas no processo de conhecimento; 6. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 7. Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da assistência jurídica do reclamante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, correspondente ao efetivo proveito econômico obtido (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), respondendo as tomadoras de serviços subsidiariamente na proporção de suas condenações; 8. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da assistência jurídica das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o somatório do valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. A verba, todavia, é inexigível até que sobrevenha comprovação nos autos quanto à superação da condição de hipossuficiência do reclamante, nos termos do que decidiu o STF no julgamento da ADI 5766, ficando extinta a obrigação decorridos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, sendo vedada qualquer compensação com os créditos do autor; Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos de liquidação, observados os parâmetros estipulados na fundamentação, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (artigo 767 da CLT e OJ 415 da SDI-1 do TST) e a exclusão dos períodos de afastamento comprovados nos autos. Juros de mora, atualização monetária, retenções fiscais e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação (com incidência de IPCA-E + juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e IPCA + [SELIC - IPCA] a partir do ajuizamento da ação em 08/05/2025, e observância da Súmula nº 368 do TST, Súmula nº 40 do TRT-6 e IN RFB nº 1.500/2014). Custas processuais pelas reclamadas sucumbentes (sendo as tomadoras responsáveis subsidiárias nos limites temporais de suas condenações), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS ROCHA

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