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0000498-68.2025.8.16.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000498-68.2025.8.16.0206 Processo: 0000498-68.2025.8.16.0206 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.837,44 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MATEUS FIORI LACOMSKI 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MATEUS FIORI LACOMSKI. Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso de apelação a cassou a sentença proferida nos autos (ev. 101.1), passo ao juízo de admissibilidade da inicial. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 219 e 220), recebo a petição inicial. O contrato (evento 1.7), o qual estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento no endereço descrito no respectivo contrato (evento 1.10), indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei nº. 911/69. Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada ou telegrama com aviso de recebimento. Esta é a inteligência do artigo 2º, §2º do Dec. nº. 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, onde objetivou o legislador simplificar o procedimento, não exigindo mais do credor o processamento da notificação extrajudicial por intermédio do cartório de títulos e documentos, o que poderá ser feito pelo próprio credor mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento. Destaque-se que, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é válida a notificação enviada para o endereço constante do contrato. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EM CONCRETO, CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DA REQUERIDA INDICADO NO CONTRATO E NA PRÓPRIA QUALIFICAÇÃO DA PARTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018283-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001155-85.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.11.2023) Também é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento para o fim de reconhecer que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, nos seguintes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 [Tema 1132]). Assim, tendo em vista que o pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, quais sejam, a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor, impõe-se o deferimento da liminar. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente, do qual deverá constar que o(s) bem(s) deve(m) ser entregue(s) com o(s) respectivo(s) documento(s), depositando o veículo em nome do representante legal da parte autora, o qual deverá necessariamente acompanhar a diligência, que ficará na condição de fiel depositário. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a efetuar a citação na forma prevista no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a efetuar a citação na forma prevista no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como autorizo o arrombamento e o auxilio da força policial, caso se mostre necessário para o cumprimento da medida, nos termos do art. 139, inciso VII, do mesmo diploma processual. 3. Proceda-se, também, ao bloqueio de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º), procedendo-se à baixa da restrição após a efetivação da liminar. 4. Executada a liminar, cite-se o réu nos termos dos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Conste no mandado que poderá o devedor obter a restituição dos bens se, no prazo de 5 dias da execução da liminar, nos termos do parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pagar a integralidade da dívida constante na inicial, mais custas e honorários advocatícios. Para o caso de pagamento do débito, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar sem que haja o pagamento do débito pendente, certifique-se nos autos para que a autora possa requerer às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º). 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

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