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0000498-60.2024.8.27.2740

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000498-60.2024.8.27.2740/TO RÉU: PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO ADVOGADO(A): AUGUSTO CEZAR DE AQUINO TAQUES (OAB MT012026O) ADVOGADO(A): DEISE DE GOES AMARAL (OAB MT014951O) RÉU: EDUARDO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A): ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR (OAB GO052288) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio de seu Presentante legal, ofereceu denúncia, com o aditamento substitutivo de Evento 6, em desfavor de PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO, brasileiro, nascido em 11/05/1991, CPF 023.530.871-40, com endereço declarado no Pleno Residencial, Torre Liberdade, Apartamento 303, BR 316, km 8, Ananindeua/PA, ENIS LEITE DE GOUVEIA, brasileiro, caminhoneiro, nascido em 26/10/1967, CPF 424.968.531-49, com domicílio na casa de seu genitor, Avenida Bernardo Saião, Quadra 55, Lote 10, Vila Jayara, Anápolis/GO (COLABORADOR); e EDUARDO RODRIGO DA SILVA, brasileiro, advogado, nascido em 25/10/1989, CPF 027.367.501-01, com domicílio profissional na Avenida Angelin Saia, nº 153, Jardim Vitória Régia, Cotriguaçu/MT, e outro (Luciano Alan de Mello), dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, no art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 71, no art. 168, § 1º, inciso I, e no art. 288, caput, todos do CP (concurso material) – PEDRO; art. 288, caput, do CP, observada a concessão do benefício do perdão em acordo de colaboração premiada – ENIS e art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, no art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 71, e no art. 288, caput, todos do CP (concurso material) – EDUARDO, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória: (...) I) Furto triplamente qualificado Entre 15 e 26 de agosto de 2023, em horário não especificado, na Rua Paraíba, nº 1399, Setor Rodoviário, Tocantinópolis/TO, os denunciados Pedro Augusto, Luciano Alan e Eduardo Rodrigo, mediante fraude, em concurso pessoas, subtraíram o semirreboque de placa BEE7E92/SP, que estava apreendido, com o objetivo de ser transportado para outro Estado da Federação, a saber, o Estado do Pará (delito do art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, do CP). Conforme apurado, em dia 15 de agosto de 2023, no período matutino, após a apreensão do semirreboque de placa BEE7E92/SP, o denunciado Eduardo Rodrigo, no exercício da defesa técnica de pessoa mantida sob custódia, e o denunciado Pedro Augusto, identificado como “sócio da firma”, se dirigiram até a Unidade Penal de Tocantinópolis/TO. Na oportunidade, por meio de recurso fraudulento, o denunciado Eduardo Rodrigo pegou com o denunciado Enis as chaves do cavalo-trator com o semirreboque de placa BEE7E92/SP, sob o pretexto falso de que o veículo seria submetido à perícia criminal. Na ocasião, o denunciado Eduardo Rodrigo apresentou pessoalmente ao custodiado o denunciado Pedro Augusto, pessoa até então conhecida apenas pelo nome por parte do denunciado Enis. Já em dia não especificado, de forma sorrateira, em unidade de desígnios com os denunciados Luciano Alan e Pedro Augusto, o denunciado Eduardo Rodrigo subtraiu o cavalo-trator com o semirreboque de placa BEE7E92/SP da frente do Núcleo de Perícia Criminal de Tocantinópolis/TO, levando consigo também a carga até local não declarado. Adiante, previamente ajustado com os denunciados Pedro Augusto e Eduardo Rodrigo, o denunciado Luciano Alan alcançou o cavalo-trator com o semirreboque de placa BEE7E92/SP e continuou o trajeto do frete contratado, com destino ao Estado do Pará. Em data posterior, o denunciado Luciano Alan enviou comprovantes de entrega da carga (telhas) ao sócio-administrador da empresa FLX Transportes. Foram realizadas entregas da carga em beneİcio das empresas Ideal Ferros LTDA ME, Construnorte Materiais de Construcao LTD e S M O Rolins Eireli, nas cidades de Ulianopolis/PA, Paragominas/PA e São Miguel do Guamá/PA, respectivamente. Esses documentos apresentaram as datas de 21 e 22 de agosto de 2023. No dia 28 de agosto de 2023, o agente de polícia Antonio Eudes da Silva entrou em contato com o denunciado Eduardo Rodrigo para questioná-lo a respeito do desaparecimento do semirreboque de placa BEE7E92/SP. Na ocasião, o denunciado Eduardo Rodrigo informou que, em 26 de agosto de 2023, terceira pessoa teria ido ao local para retirar o cavalo-trator e a carga do local. O denunciado Eduardo Rodrigo, responsável ele mesmo pela subtração inicial do bem, prestou informação falsa à Polícia Civil. Isso porque foi furtado do local também o semirreboque de placa BEE7E92/SP, e não somente o cavalor-trator. E coube ao próprio denunciado Eduardo Rodrigo retirar as chaves do estabelecimento prisional e conduzir o bem até local não sabido. II) Adulteração de sinal de identificador de veículo De dia incerto até 14 de agosto de 2023, de maneira continuada, a última vez em Tocantinópolis/TO, no exercício de atividades comerciais de transporte de cargas, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, os denunciados Pedro Augusto e Luciano Alan, em concurso com o denunciado Enis (processado pelo mesmo fato no âmbito da Ação Penal nº 0003137-85.2023.8.27.2740), transportaram, conduziram e utilizaram o semirreboque de placa BEE7E92/SP com número de chassi, placa de identificação e sinais identificadores veiculares que sabiam estar adulterados ou remarcados, nos termos do Exame Pericial nº 2023.0054818, tendo como vítima Mauro Sérgio Ferreira (delitos do art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 71 do CP). Consta ainda que, entre 15 e 26 de agosto de 2023, até data posterior não determinada, de maneira continuada, por ao menos cinco vezes, a primeira em Tocantinópolis/TO, a segunda em Ulianopolis/PA, a terceira em Paragominas/PA, a quarta em São Miguel do Guama/PA e a quinta em Marabá/PA, no exercício de atividades comerciais de transporte de cargas, os denunciados Pedro Augusto, Luciano Alan e Eduardo Rodrigo, todos em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, transportaram, conduziram, utilizaram e desmontaram, em proveito próprio e alheio, o semirreboque de placa BEE7E92/SP com número de chassi, placa de identificação e sinais identificadores veiculares que sabiam estar adulterados ou remarcados, nos termos do Exame Pericial nº 2023.0054818, tendo como vítima Mauro Sérgio Ferreira (delitos do art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 71 do CP). Apurou-se que, o denunciado Luciano Alan, após realizar negócio com o denunciado Pedro Augusto, acerca do semirreboque com sinais de identificação adulterados e remarcados, passou a utilizar o veículo em atividade comercial de frete, para transportação interestadual de mercadores, a exemplo de serviço prestado para a empresa FLX Transportes LTDA, sendo certo que o bem passou a circular entre estados da federação, conduzido por Enis, a mando do denunciado Luciano Alan e com autorização do denunciado Pedro Augusto. Durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal, na condição de tomador de serviço empresarial de frete de telhas, sócio da empresa Irmão Transportadora LTDA, na ocasião em parceira com a transportaria FLX Transportes LTDA, o denunciado Enis foi abordado conduzido cavalo-trator com o semirreboque de placa BEE7E92/SP. Apreendido, o veículo foi levado ao Núcleo de Perícia Criminal de Tocantinópolis/TO, porquanto se constatou que o semirreboque se encontrava sem a plaqueta de identificação, com uma das numerações de chassi raspada, com perfuração no QR Code da placa de identificação e com o número de chassi adulterado, concluindo-se que houve clonagem de placa e regravação de número de chassi ilegal. Consoante já narrado, após a subtração do semirreboque do local onde estava apreendido, em conluio com os denunciados Pedro Augusto e Luciano Alan, o denunciado Eduardo Rodrigo transportou o veículo até local não sabido, para que pudesse ser levado ao Estado do Pará. Em seguida, previamente ajustado com os denunciados Pedro Augusto e Eduardo Rodrigo, o denunciado Luciano Alan, prosseguiu com a viagem até o Estado do Pará. Em data posterior ao dia 23 de agosto de 2023, o veículo chegou às cidades de Ulianopolis/PA, Paragominas/PA e São Miguel do Guamá/PA, com comprovantes de recibos de entregas de mercadoria (telhas) enviados pela pessoa de Luciano Alan ao sócio-administrador da empresa FLX Transportes, datados em 21 e 22.8.2023. Ainda, em data subsequente não especificada, o veículo foi submetido a desmanche, com retirada de peças para fins de venda, na cidade de Marabá/PA. O denunciado Eduardo Rodrigo, pago por Pedro Augusto e Luciano Alan para exercer a defesa técnica do comparsa em prisão preventiva, acabou por aderir ao dolo dos demais para a prática de novas condutas delitivas. III) Apropriação indébita Entre 14 e 26 de agosto de 2023, até data posterior não determinada, nas cidades de Tocantinópolis/TO, Ulianopolis/PA, Paragominas/PA, São Miguel do Guama/PA e Marabá/PA, o denunciado Pedro Augusto apropriou-se do semirreboque de placa BEE7E92/SP, de que tinha a posse ou detenção, em razão de depósito necessário, quando então passou a agir como se proprietário fosse, ao negociar com terceiros o uso do referido veículo para atividades comerciais de frete (delito do art. 168, § 1º, inciso I, do CP). Conforme apurado, no dia 19 de maio de 2023, o veículo mencionado foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na cidade de Santa Maria do Pará/PA, ante a constatação de adulteração de sinal de veículo automotor. Na oportunidade, verificou-se que o veículo cotinha divergências no padrão de gravação do número de identificação veicular – NIV e na longarina do chassi, supressão da segunda marcação de NIV, divergências na marcação do ano de fabricação e supressão dos sinais identificadores, impossibilitando identificar o semirreboque original. Já no dia 22 de maio de 2023, a autoridade policial de Santa Maria do Pará/PA, Guilherme Alves de Araújo, determinou a nomeação do denunciado Pedro Augusto como fiel depositário do bem SR/FACCHINI SRF, placa BEE7E92/SP, com cláusula expressa de proibição de venda, aluguel, penhora ou outro tipo de negócio envolvendo o veículo. Ocorre que, em 14 de agosto de 2023, o denunciado Pedro Augusto se apropriou do bem que detinha a posse, em razão do depósito necessário, na medida em que o disponibilizou para circulação ilícita entre unidades federativas (Pará, Goiás, Tocantins), infringindo expressa proibição e com ciência de que o veículo apresentava sinais de identificação veicular adulterados e remarcados. Consoante verificado, o semirreboque em questão não possuía dono legítimo, porque era produto de crime, e nesse contexto, ainda que na posse precária do bem como depositário fiel, o denunciado Pedro Augusto tornou essa posse ilícita no momento em que descumpriu os termos de depositário fiel. Naquele cenário, o denunciado Pedro Augusto realizou negócio irregular e clandestino com o denunciado Luciano Alan, para fins de atividade comercial do bem apreendido, sendo o semirreboque utilizado para indevido transporte interestadual de mercadorias, a exemplo do transporte de telhas em nome da empresa FLX Transportes LTDA, sendo bem novamente apreendido em Tocantinópolis/TO. Consta que o denunciado Luciano Alan chegou a investir valores no semirreboque em questão, inclusive para aquisição de pneus novos. No dia 15 de agosto de 2023, o denunciado Pedro Augusto se deslocou até a Unidade Penal de Tocantinópolis, na companhia do denunciado Eduardo Rodrigo, para solicitar as chaves do veículo ao denunciado Enis e subtrair o bem do local, com destino ao Estado do Pará, onde o veículo continuou em circulação até data não determinada, na qual realizou-se o desmanche final. IV) Falsificação de documento particular e uso de documento falso Em agosto de 2023, em dias e locais não especificados, com destino às cidades de Ulianopolis/PA, Paragominas/PA, São Miguel do Guama/PA, o denunciado Luciano Alan falsificou em parte documentos particulares verdadeiros (delito do art. 298 do CP). Ainda em agosto de 2023, em Ulianopolis/PA, Paragominas/PA, São Miguel do Guama/PA, o denunciado Luciano Alan fez uso de documentos falsos e alterados, os quais foram apresentados à FLX Transportes LTDA (crime do art. 304 do CP). O denunciado Luciano Alan falsificou os documentos de termos de entrega, de modo que fez constar nos termos que a carga foi entregue pelo motorista Enis, nas datas de 21 e 22 de agosto de 2023. Todavia, o denunciado Enis estava preso na cidade de Tocantinópolis/TO deste a data de 14 de agosto de 2023 e o veículo (com cavalo-trator e carga de telhas) somente foi submetido à perícia em 23 de agosto de 2023. O denunciado Luciano Alan enviou comprovantes com informações falsas à empresa FLX Transportes LTDA, com anotação de recebimento nas cidades de Ulianopolis/PA, Paragominas/PA e São Miguel do Guamá/PA, pelas empresas Ideal Ferros LTDA ME, Construnorte Materiais de Construcao LTD e S M O Rolins Eireli, respectivamente, das datas de 21 e 22 de agosto de 2023, a fim de simular a conclusão de negócio de frete, com a finalidade de fazer crer que a carga foi supostamente entregue pelo tomador de serviço em tempo combinado, o que não ocorreu, criando assim a obrigação de contraprestação remunerada pelo serviço de entrega das mercadorias. V) Associação criminosa Entre data não especificada e 26 de agosto de 2023, em Anápolis/GO, Tocantinópolis/TO, Ulianopolis/PA, Paragominas/PA, São Miguel do Guama/PA e Marabá/PA, os denunciados Pedro Augusto e Luciano Alan, inicialmente em concurso com o denunciado Enis (nesta ação penal premiado com o perdão) e posteriormente em concurso com o denunciado Eduardo Rodrigo, associaram-se para o fim específico de cometer crimes continuados de adulteração de sinal identificador de veículo e, a partir da adesão ao dolo comum pelo advogado, em 15 de agosto de 2023, crimes de furto triplamente qualificado e de adulteração de sinal identificador de veículo (delito do art. 288, caput, do CP). A associação criminosa se formou inicialmente pelos denunciados Pedro Augusto, Luciano Alan e Enis, os quais se utilizaram do semirreboque apreendido para cometimento de crimes continuados de adulteração de sinal identificador de veículo. Com a prisão do denunciado Enis, a carga de telhas precisava chegar ao destino final. Assim, os denunciados Pedro Augusto e Luciano Alan cooptaram o denunciado Eduardo Rodrigo, até então advogado de um dos comparsas, para que passasse a cometer crimes de furto triplamente qualificado e de adulteração de sinal identificador de veículo. Houve auxílio mútuo entre os denunciados, com divisão de tarefas, visando a conclusão de resultado comum, na medida em que os denunciados Eduardo Rodrigo e Pedro Augusto obtiveram as chaves do veículo com a pessoa de Enis, mediante fraude, em conluio com o denunciado Luciano Alan. Em seguida, o denunciado Eduardo Rodrigo retirou o veículo do local e entregou, em local não determinado, à pessoa de Luciano Alan para que prosseguisse com a viagem até o estado do Pará. Consta, ademais, que o denunciado Eduardo Rodrigo informou a Enis que o veículo foi “depenado”, sendo retirados os eixos, pneus e as laterais da carreta para reaproveitamento em outro caminhão e vendidos os chassis no quilo, como sucata, na cidade de Marabá/PA. Como visto, os denunciados Pedro Augusto, Luciano Alan e Eduardo Rodrigo se associaram para cometer, mediante ajuste prévio, uma série de crimes, desde a subtração do bem apreendido em Tocantinópolis, passando pelo transporte do veículo com sinais identificadores adulterados e remarcados, até a entrega da carga no Estado do Pará e posterior desmanche do semirreboque, a fim de consumarem o negócio feito com a empresa FLX Transportes LTDA e auferirem lucro indevido pela venda de partes do bem na cidade de Marabá/PA. [Sic]. Ação Penal iniciada através de Auto de Prisão em Flagrante datado de 14 de agosto de 2023 (Evento 1 do IP 00028416320238272740). Das provas juntadas aos autos do mencionado Inquérito Policial, destaco: Boletim de Ocorrência Policial (Evento 1 - P_FLAGRANTE1 - pgs. 10 e ss.); Termo de Fiel Depositário (Evento 1 P_FLAGRANTE1 - pg. 19); Laudo Pericial Nº 2023.0054818 - Exame Pericial de Adulteração de Placa ou outro Sinal Identificador de Veículo (Evento 51); Boletim de Ocorrência (Evento 62). Homologação em Acordo de Colaboração Premiada nº 00005912320248272740, com destaque para Decisão de Evento 18. Denúncia e aditamento recebidos aos 30 de julho de 2024 (Evento 10). Devidamente citados, os Acusados apresentaram resposta à acusação (eventos 12, 67 e 128). Decisões ratificando o recebimento da denúncia (Eventos 56 e 79). Desmembramento do feito quanto ao corréu LUCIANO, não citado, originando os Autos nº 0002555-17.2025.8.27.2740/TO (Eventos 322 e 352). Esteve o Acusado PEDRO submetido a prisão preventiva no período de 23/12/2024 a 23/07/2025, perfazendo 07 (sete) meses de custódia cautelar (Evento 342 destes autos e Evento 49 - pág. 21 dos Autos 0000502-97.2024.8.27.2740), respondendo ao restante do processo em liberdade, sob medidas cautelares diversas (Evento 328). O acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público e o Acusado ENIS foi homologado nos autos nº 0000591-23.2024.8.27.2740. Na audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência em 15 de julho de 2025, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas no feito, bem como realizados os interrogatórios dos Acusados, ocasião em que expuseram suas versões sobre os fatos, tudo gravado em mídia audiovisual, encerrando-se a instrução. Nada foi requerido na fase de diligências (Evento 320). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão acusatória, a fim de condenar o Acusado PEDRO AUGUSTO pela prática dos crimes previstos no art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, bem como no art. 168, § 1º, inciso I, ambos em concurso material, e absolvê-lo quanto aos delitos de furto e associação criminosa, previstos, respectivamente, nos arts. 155 e 288 do Código Penal; absolver o Acusado EDUARDO RODRIGO; e reconhecer o perdão judicial em favor do colaborador ENIS LEITE, em razão da colaboração premiada homologada nos autos nº 0000591-23.2024.8.27.2740 (Evento 358). A Defesa de PEDRO AUGUSTO postulou a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: a) que o Ministério Público pugnou pela absolvição quanto aos crimes de furto qualificado e associação criminosa; b) que as testemunhas não teriam indicado participação direta do Acusado na adulteração material do semirreboque ou no furto posterior; c) que LUCIANO seria o real responsável pelos fatos; d) que a acusação estaria lastreada apenas em elementos inquisitoriais; e) que teria havido autorização verbal do Delegado de Polícia para a circulação do semirreboque e entrega da carga; f) que, diante de eventual dúvida, deveria incidir o princípio do in dubio pro reo (Evento 401). A Defesa de EDUARDO RODRIGO sustentou, em síntese, a inexistência de provas sólidas de autoria ou participação do Acusado nos fatos apurados, afirmando que as testemunhas não o vincularam com segurança ao delito, que não há elemento material incriminador e que sempre houve negativa no envolvimento. Destacou, ainda, que o próprio Ministério Público requereu sua absolvição em alegações finais, reconhecendo a insuficiência probatória, razão pela qual eventual condenação violaria a presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo e o sistema acusatório, sobretudo diante da ausência de prova robusta capaz de justificar condenação contrária à manifestação ministerial. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP, por não haver prova de fato delituoso atribuível ao acusado nem prova suficiente de sua autoria ou participação (Evento 375) . A Defesa de ENIS LEITE postulou a concessão do perdão judicial, em razão do Acordo de Colaboração Premiada regularmente homologado nos autos nº 0000591-23.2024.8.27.2740 (Evento 383). Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal dos Réus PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO, ENIS LEITE DE GOUVEIA e EDUARDO RODRIGO DA SILVA pela prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, no art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 71, no art. 168, § 1º, inciso I, e no art. 288, caput, todos do CP (concurso material) – PEDRO; art. 288, caput, do CP, observada a concessão do benefício do perdão em acordo de colaboração premiada – ENIS e art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, no art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 71, e no art. 288, caput, todos do CP (concurso material) – EDUARDO. II.1 - Das preliminares Não constam pedidos preliminares. O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. II.2 - Da colaboração premiada e da regra da corroboração (art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013) O colaborador/acusado ENIS LEITE celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, homologado por este Juízo em 6 de março de 2024 (autos apartados nº 0000591-23.2024.8.27.2740), observados os requisitos do art. 4º, §7º, da Lei nº 12.850/2013. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 127.483/PR (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27 de agosto de 2015), a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, e não meio de prova em si, de modo que, por imperativo do art. 4º, §16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, nenhuma condenação se proferirá com fundamento apenas nas declarações do colaborador, exigindo-se corroboração externa e autônoma, critério que orienta o exame de cada imputação. Registre-se, ainda, que os elementos oriundos do acordo celebrado em autos apartados foram regularmente trasladados e submetidos ao contraditório neste feito, prestando-se a elemento auxiliar de corroboração, jamais a fundamento exclusivo da condenação, tal como exige o Superior Tribunal de Justiça ao admitir a prova emprestada no processo penal desde que produzida legalmente, com ciência de ambas as partes e garantia do contraditório (STJ, HC nº 126.302/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23 de junho de 2009; e AgRg no RHC nº 81.075/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17 de novembro de 2020). II.3 — Em relação ao acusado ENIS LEITE DE GOUVEIA: - art. 288, caput, do Código Penal (da colaboração premiada, do perdão judicial e da extinção da punibilidade) O Acusado ENIS LEITE celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, regularmente homologado por este Juízo nos autos nº 0000591-23.2024.8.27.2740, no qual se previu, em seu favor, a possibilidade de concessão de perdão judicial, diante da colaboração voluntária e efetiva prestada no curso da investigação e do processo. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial ao colaborador que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que da colaboração advenha resultado juridicamente relevante, como a identificação de coautores ou partícipes, a revelação da estrutura delitiva, a recuperação de produto ou proveito do crime, ou outros resultados previstos em lei. No caso, o Ministério Público, titular da ação penal, expressamente requereu a concessão do benefício, no que foi acompanhado pela Defesa. A colaboração foi homologada em autos próprios, não havendo notícia de descumprimento das obrigações assumidas. Ademais, as informações prestadas pelo colaborador contribuíram para o esclarecimento da dinâmica investigada, ainda que, quanto aos demais corréus, a prova judicializada não tenha se revelado suficiente para sustentar condenação pelo crime de associação criminosa. A concessão do perdão judicial ao colaborador, nesse contexto, não implica juízo condenatório em relação a ENIS, tampouco importa reconhecimento automático da responsabilidade penal dos demais acusados. Trata-se de benefício premial autônomo, decorrente de acordo regularmente homologado e da utilidade da colaboração prestada, cuja sentença possui natureza declaratória de extinção da punibilidade, sem efeitos condenatórios, conforme Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em razão da colaboração premiada homologada, da manifestação convergente das partes e da ausência de notícia de descumprimento do acordo, concedo ao Colaborador ENIS LEITE DE GOUVEIA o perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, com fundamento no art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 107, inciso IX, do Código Penal. Não há contradição entre a solução ora adotada e a absolvição dos corréus quanto ao mesmo tipo penal, adiante examinada. O perdão judicial foi expressamente requerido pelo colaborador e pelo Ministério Público, decorre de acordo homologado em autos próprios e opera no plano da punibilidade, sem adentrar o mérito da imputação, ao passo que a absolvição dos demais Acusados resulta do exame do acervo probatório à luz do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. São planos distintos, e a extinção da punibilidade do colaborador, por não produzir qualquer efeito condenatório, não lhe é gravosa nem repercute sobre a situação dos corréus. II.4 - Em relação ao Acusado EDUARDO RODRIGO DA SILVA - art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, no art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 71, todos do Código Penal O próprio Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela absolvição do Acusado ao reconhecer a ausência de prova de participação no furto, na adulteração e em associação criminosa. A prova produzida sob o contraditório confirma essa conclusão, porquanto nenhuma testemunha presencial o vinculou à subtração ou à adulteração e sua atuação cingiu-se, ao que se apurou, à prestação de assistência advocatícia ao então preso (ENIS). Ademais, trouxe aos autos a informação de que não estava no local dos fatos. É o que se extrai do depoimento da testemunha RAFAEL COELHO DE MACEDO: "que o acusado Eduardo estava em sua companhia em um acampamento." Não houve prova segura de que o Acusado tenha subtraído o bem, repassado a chave com prévio ajuste criminoso ou concorrido dolosamente para a retirada do semirreboque. Registre-se, ademais, que o pedido absolutório do órgão acusatório, à luz do sistema acusatório, reforça a solução, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo prova, portanto, de que o Acusado concorreu para as infrações, impõe-se a absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.5 - Em relação ao Acusado PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO - art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, do Código Penal A denúncia imputa ao Acusado a prática do crime tipificado no art. 311, §2º, III, c/c §§3º e 4º, na forma do art. 71, do Código Penal: "Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) § 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)" § 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) 1. Materialidade. A materialidade do crime encontra-se comprovada nos autos por meio da documentação acostada no IP 00028416320238272740: Boletim de Ocorrência Policial (Evento 1 - P_FLAGRANTE1 - pgs. 10 e ss.); Termo de Fiel Depositário (Evento 1 P_FLAGRANTE1 - pg. 19); Laudo Pericial Nº 2023.0054818 - Exame Pericial de Adulteração de Placa ou outro Sinal Identificador de Veículo (Evento 51); Boletim de Ocorrência (Evento 62). Somam-se a isso, ainda, as declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente atestam de forma cristalina a ocorrência do fato, assim como a Homologação em Acordo de Colaboração Premiada registrada sob o nº 00005912320248272740. 2. Autoria. Assim como a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do Acusado estão devidamente comprovadas. Em suma, extrai-se da prova oral: A vítima MAURO SÉRGIO FERREIRA declarou: "que na época dos fatos sua carreta de placa BEE7E92/SP foi multada e apreendida, em que pese posteriormente ter sido liberada, que não sabe os motivos pelos quais a carreta foi liberada, que vendeu a carreta abaixo do preço de mercado por causa desse problema." A testemunha TIAGO DANIEL DE MORAES (Delegado de Polícia Civil) informou: "que foi apresentado um APF em que um caminhão conduzido por (Enis), que o caminhão tinha sinal de identificação adulterado, que os envolvidos tinha conhecimento, ou seja, estavam associados, que Luciano promoveu a retirada do veículo, que não sabe quem executou a adulteração." A testemunha EDIVALDO JOSÉ FÉLIX JUNIOR afirmou: "que Enis carregou uma carga para o declarante, que Luciano enviou a documentação da entrega da carga." A testemunha JÚLIO CESAR GOMES BARROS (Perito) esclareceu: "disse que realizou a perícia e constatou a adulteração, que logo em seguida a carreta sumiu, que não sabe quem promoveu a adulteração." A testemunha GUILHERME ALVES DE ARAÚJO (Delegado de Polícia Civil/PA) acrescentou: "que foi nomeado Pedro como depositário fiel do semirreboque pelo fato de não existir local apropriado para custódia, que no termo de fiel depositário não havia autorização para que o semirreboque transitasse." A testemunha EZEQUIEL BARBOSA DA SILVA (Policial Penal) narrou: "que viu a carreta apreendida, que o advogado do preso pediu a chave que estava guardada nos pertences, que o preso era Enis, que a chave estava junto com as roupas suja do preso Enis, que o advogado estava sozinho, que não foi lavrado termo de entrega da chave para o advogado." A testemunha CARLOS LIMA DA SILVA (PRF) disse: "que abordou o veículo e observou sinais de adulteração." A testemunha ANTÔNIO EUDES DA SILVA (Policial Civil) relatou: "que o semi reboque havia sido subtraído, mesmo estando apreendido, que foi subtraído o cavalo, o semirreboque e a carga, que o semirreboque estava com a placa adulterada." A testemunha SIRLEI LEITE DE GOUVEIRA ALMEIDA (irmã de Enis), ouvida como informante, respondeu: "que enviou os pertences de Enis." A testemunha RAFAEL COELHO DE MACEDO afirmou: "que o acusado Eduardo estava em sua companhia em um acampamento." Em seu interrogatório o Acusado PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO declarou: "que o veículo foi apreendido pela PRF, levado para a Delegacia de Policia, que recebeu o termo de depositário fiel do Delegado de Policia Civil, que foi informado que esposa de Luciano, que conhecia Luciano anteriormente, que realizou a entrega da mercadoria que estava na carreta, que soube da apreensão da carreta no Tocantins, quem levou o veículo quando ele estava apreendido foi Luciano." Em seu interrogatório o Acusado ENIS LEITE DE GOUVEIA declarou: "que conduzia o veículo quando foi preso, que o advogado Eduardo Rodrigo a pedido de Luciano, (ambos acusados) pediu a chave para realizar uma perícia, que não sabe quem conduziu a carreta." Em seu interrogatório o Acusado EDUARDO RODRIGO DA SILVA declarou: "que recebeu a chave do caminhão nas dependências da Unidade Penal e devolveu na perícia criminal, que não sabe quem furtou a carreta." Vê-se das provas coletadas que o Acusado, nomeado fiel depositário do bem perante a Autoridade Policial do Pará (termo de fiel depositário), ciente da adulteração e do dever de guarda, disponibilizou o semirreboque para circulação interestadual em atividade comercial de transporte de cargas, dele se utilizando em proveito próprio e alheio. Incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria”, cabendo à defesa prova em contrário (STJ - AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Vê-se, pois, que a autoria mostra-se indubitável, não pela prática material da adulteração física do sinal identificador, mas pela conduta típica equiparada prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Com efeito, o tipo penal não alcança apenas aquele que adultera, remarca ou suprime diretamente número de chassi, placa ou sinal identificador. Também incorre nas mesmas penas quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, de reboque ou semirreboque com sinal identificador que sabia ou devia saber estar adulterado ou remarcado. O art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 14.562/2023, alcança expressamente reboque, semirreboque e suas combinações, bem como prevê forma qualificada quando a conduta ocorre no exercício de atividade comercial ou industrial, equiparando-se a esta qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. No caso concreto, o Acusado admitiu, em interrogatório judicial, que recebeu o semirreboque como fiel depositário, após apreensão pela Polícia Rodoviária Federal e encaminhamento à Delegacia de Polícia Civil. Também declarou que conhecia o corréu LUCIANO anteriormente, que foi informado pela esposa deste acerca da apreensão do veículo, que realizou a entrega da mercadoria que estava na carreta e que soube da posterior apreensão do semirreboque no Tocantins. A ciência do Acusado sobre a situação irregular do bem não decorre de presunção. O veículo havia sido apreendido justamente por indícios de adulteração, circunstância confirmada pela prova oral. Além disso, o próprio Acusado reconheceu que recebeu o bem na condição de fiel depositário, o que evidencia que sua posse era precária, vinculada à guarda e conservação do semirreboque, e não à utilização para circulação ou transporte de carga. A qualificadora prevista no § 3º do art. 311 do Código Penal, também encontra suporte no conjunto probatório, pois o semirreboque adulterado foi utilizado em contexto de transporte de mercadoria, envolvendo carga de telhas e circulação econômica irregular. A testemunha EDIVALDO JOSÉ FÉLIX JÚNIOR afirmou que o Acusado ENIS carregou carga para o declarante e que LUCIANO enviou a documentação da entrega, o que revela que a utilização do semirreboque não se deu em deslocamento casual ou meramente doméstico, mas em atividade de transporte de carga. Não infirma essa conclusão o argumento defensivo de que o Acusado não teria recebido pagamento e teria agido por amizade ou favor ao corréu LUCIANO. É que o § 4º do art. 311 do Código Penal equipara à atividade comercial, para efeito do § 3º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, dispositivo concebido exatamente para alcançar quem opera à margem da formalidade empresarial, sendo irrelevante, para a sua incidência, a comprovação de remuneração direta ao agente. Ademais, o próprio Acusado admitiu, em interrogatório judicial, que realizou a entrega da mercadoria que se encontrava na carreta, o que demonstra não ter ele apenas tolerado passivamente o uso do bem, mas dele participado na execução de frete interestadual remunerado, contratado entre empresas de transporte, inserindo-se de forma consciente e funcional em cadeia de exploração econômica do semirreboque apreendido, e não em ato de mera cortesia pessoal. A tese defensiva (b) de que o Acusado não foi apontado pelas testemunhas como o executor material da adulteração não afasta a tipicidade da conduta. Para a incidência do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, basta que o agente receba, transporte, conduza, mantenha em depósito ou utilize o veículo adulterado, em proveito próprio ou alheio, sabendo ou devendo saber da adulteração. Assim, é irrelevante, para esta imputação, que o perito não tenha indicado quem adulterou fisicamente o sinal identificador, pois a acusação remanescente se funda na utilização e disponibilização do semirreboque adulterado, e não na execução material da remarcação. Também não prospera a alegação (c) de que a atuação do corréu LUCIANO afastaria a responsabilidade do Acusado. A eventual participação daquele na retirada posterior do veículo apreendido é fato diverso e será analisado na imputação de furto. Quanto ao art. 311 do Código Penal, a prova demonstra que o Acusado, como já dito, recebeu o semirreboque já vinculado a uma apreensão por adulteração, assumiu a guarda como fiel depositário e, ainda assim, admitiu ter realizado entregas com a carga que se encontrava no veículo. A prova judicial, portanto, é suficiente para afastar a tese absolutória (d). A condenação não se apoia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em prova oral judicializada, perícia, depoimentos de agentes públicos e no próprio interrogatório do Acusado. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos, mas não a valoração de elementos documentais e investigativos corroborados pela prova produzida em contraditório judicial. Esse, inclusive, é o entendimento aplicado pelo STJ quanto à necessidade de corroboração judicial dos elementos informativos (STJ - HC: 899923 RJ 2024/0096544-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). A alegação (e) de autorização verbal para circulação também não se sustenta. A testemunha GUILHERME ALVES DE ARAÚJO, Delegado de Polícia Civil/PA, afirmou que o Acusado foi nomeado fiel depositário do semirreboque porque não havia local apropriado para custódia, acrescentando que o termo de fiel depositário não autorizava o trânsito do bem. A versão isolada do Acusado, no sentido de que teria recebido autorização ampla para realizar entregas, não prevalece sobre o conteúdo do termo de depósito e sobre o depoimento da autoridade que procedeu à nomeação. Ainda que tivesse havido alguma orientação excepcional para providência pontual, esta jamais poderia ser interpretada como autorização para utilização comercial, circulação interestadual e disponibilização do bem a terceiros, sobretudo quando o veículo estava apreendido por indícios de adulteração. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria (f), rejeito as teses defensivas e reitero, pois, que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos e documentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3. Nexo causal. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 311 do Código Penal, na modalidade equiparada do § 2º, inciso III, possui natureza formal e tutela a fé pública, a segurança das relações jurídicas e a confiabilidade dos sinais identificadores veiculares, não exigindo a demonstração de resultado naturalístico ou prejuízo patrimonial concreto para sua consumação. No caso dos autos, o nexo entre a conduta do Acusado e a ofensa ao bem jurídico tutelado restou demonstrado, pois PEDRO AUGUSTO recebeu e manteve sob sua esfera de disponibilidade semirreboque com sinais de identificação adulterados, bem como permitiu ou realizou sua circulação em atividade de transporte de mercadorias, mesmo ciente das circunstâncias da apreensão e da existência de indícios de adulteração. 4. Tipicidade. O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, §§ 3º e 4º, do Código Penal, pois realizou condutas abrangidas pelos verbos nucleares “receber”, “manter em depósito” e “utilizar”, em proveito alheio, semirreboque com sinal identificador que sabia ou devia saber estar adulterado ou remarcado. A ciência do Acusado decorre das circunstâncias objetivas do caso, especialmente porque o veículo havia sido apreendido justamente em razão de indícios de adulteração, tendo sido lhe entregue na condição de fiel depositário. Como dito acima, o fato de não ter sido demonstrado que o Acusado executou materialmente a adulteração não afasta a tipicidade, pois a imputação recai sobre a modalidade equiparada do § 2º, III, que alcança quem recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo, reboque ou semirreboque adulterado. Também incidem os §§ 3º e 4º, diante da utilização do semirreboque em contexto de atividade de transporte de carga, com circulação de mercadoria e proveito econômico vinculado à atividade comercial irregular. Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 5. Teses Defensivas. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, o que restou rechaçado acima. 6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Inexistem agravantes. Presente, contudo, a atenuante prevista no art. 65, inc. III, “d” (ter o agente: [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) do Código Penal Brasileiro. Embora o Acusado não tenha confessado integralmente a prática dos delitos, admitiu, em juízo, circunstâncias fáticas relevantes para o deslinde da causa, notadamente que recebeu o semirreboque na condição de fiel depositário, que o bem havia sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, que realizou entregas com a carga nele transportada e que tinha conhecimento da existência de indícios de adulteração. Ainda que parcial e qualificada, a confissão é apta ao reconhecimento desta atenuante, e o é independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, na forma da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação revisada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.973/RS, Tema Repetitivo nº 1.194, em 10 de setembro de 2025. 7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Não vislumbro causas de diminuição de pena. Também não incide, quanto a este Acusado, a continuidade delitiva de que trata o art. 71 do Código Penal, ainda que assim capitulada a denúncia, porquanto a conduta a ele atribuída e ora reconhecida esgotou-se no recebimento e na manutenção do semirreboque adulterado sob sua guarda, na condição de fiel depositário, sem a pluralidade de atos autônomos de utilização e de circulação que caracterizaria a reiteração, diversamente do que se apurou em relação ao corréu cujo processo foi desmembrado. Embora a denúncia tenha imputado o delito do art. 311 do Código Penal na forma continuada, não restou suficientemente demonstrada, na instrução, a prática de crimes autônomos e sucessivos aptos a atrair a incidência do art. 71 do Código Penal. A prova oral demonstrou que o Acusado recebeu o semirreboque adulterado como fiel depositário e, ciente das circunstâncias da apreensão, permitiu ou realizou sua circulação/utilização em atividade de transporte de carga. Todavia, os elementos produzidos indicam uma mesma cadeia fática envolvendo o mesmo semirreboque, no mesmo contexto de guarda, transporte e posterior apreensão, sem individualização segura de episódios independentes que configurem pluralidade delitiva. Assim, afasto a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e reconheço a prática de crime único do art. 311, § 2º, III, §§ 3º e 4º, do Código Penal. II.6 - Em relação ao Acusado PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO - art. 168, §1º, inciso I, do Código Penal A denúncia também imputa ao Acusado a prática do crime tipificado no art. 168, §1º, inciso I, do Código Penal: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; 1. Materialidade e 2. Autoria. Também restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita majorada imputado ao Acusado. Mostra-se desnecessária a repetição integral dos elementos probatórios já examinados no Item II.5, bastando ressaltar que tais provas convergem de forma harmônica para a responsabilização penal do Acusado também por este delito. No caso, é incontroverso que o Réu recebeu o semirreboque na condição de fiel depositário. Quando interrogado em juízo, admitiu que o veículo foi apreendido pela PRF, levado à Delegacia de Polícia Civil e posteriormente entregue a ele mediante termo de depósito. A prova coletada no feito confirmou que o Acusado foi nomeado depositário fiel do semirreboque porque não havia local apropriado para custódia, esclarecendo que o termo de depósito não autorizava o trânsito do bem. Assim, a posse inicial era lícita, porém precária e vinculada a finalidade específica: guarda, conservação e submissão do semirreboque às determinações da autoridade pública. A condição de fiel depositário não conferia ao Acusado poder de disposição, uso comercial ou circulação livre do veículo. A inversão do título da posse ficou demonstrada quando o Réu, em vez de manter o bem sob guarda, admitiu ter realizado a entrega da mercadoria que estava na carreta. Tal conduta extrapolou os limites do depósito e revelou exercício de poder de fato incompatível com a custódia que lhe fora confiada. A Defesa sustentou que o Acusado não teria recebido pagamento pelo transporte e que teria agido por amizade ou favor ao corréu LUCIANO. A tese não afasta a tipicidade. O crime de apropriação indébita não exige lucro direto ou pagamento formal ao agente, bastando que ele passe a exercer sobre a coisa comportamento próprio de dono ou de quem dispõe do bem alheio em desconformidade com o título jurídico que legitimava sua posse. Tampouco procede a alegação de inexistência de dolo. O elemento volitivo se extrai das circunstâncias objetivas demonstradas nos autos, especialmente caracterizado pela inversão do título da posse e revelado por atos externos incompatíveis com o dever de restituição e conservação da coisa: o Acusado sabia que o semirreboque havia sido apreendido; que o recebeu como fiel depositário; que o bem estava vinculado a investigação por adulteração de sinal identificador; e, ainda assim, permitiu ou realizou sua circulação por diversas cidades para entrega de carga, em benefício de terceiro com quem mantinha relação anterior. Tais circunstâncias evidenciam que a posse legítima recebida por força do depósito foi desviada de sua finalidade e convertida em disponibilidade fática indevida. Do mesmo modo, a tese defensiva de que o corréu LUCIANO teria sido o responsável pela posterior retirada do veículo não exclui a apropriação indébita anteriormente configurada. O furto posterior do semirreboque, cuja autoria não ficou seguramente comprovada em relação ao Acusado, não elimina o fato de que, antes disso, ele já havia descumprido o dever de guarda e conservação próprio do depósito, passando a utilizar ou disponibilizar o bem para finalidade diversa daquela fixada pela Autoridade Policial. Também inexiste mera irregularidade civil ou administrativa. A conduta ora atribuída ultrapassa o simples descumprimento formal do termo de depósito, pois envolveu a efetiva utilização do semirreboque apreendido em atividade de transporte de mercadoria, em contexto de circulação interestadual de bem adulterado e submetido à custódia pública. Nesse quadro, a posse lícita inicial foi convertida em posse ilícita pela prática de atos incompatíveis com a condição de depositário fiel, configurando o crime de apropriação indébita majorada pelo depósito necessário. Por fim, não há falar em in dubio pro reo, porquanto a prova judicial é convergente e suficiente, como amplamente explanado. Dessa forma, rejeito as teses defensivas e reitero, pois, que a responsabilidade criminal do Réu quanto ao crime em espeque é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos e documentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3. Nexo causal. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 168 do Código Penal é classificado como crime material e de dano, consumando-se com a inversão do título da posse, isto é, quando o agente, após receber licitamente a coisa alheia móvel, passa a agir como se dela pudesse dispor, em manifesta incompatibilidade com o dever de guarda, conservação ou restituição. Na espécie, o nexo causal restou demonstrado porque o Acusado recebeu o semirreboque validamente, na condição de fiel depositário, por ato de Autoridade Policial, mas ultrapassou os limites da posse precária que lhe foi conferida, ao permitir ou realizar a circulação do bem e a entrega de mercadorias nele transportadas. Sua conduta foi causa direta da violação ao dever de custódia, pois o semirreboque apreendido deveria permanecer guardado e preservado, e não ser utilizado em transporte de carga ou disponibilizado para circulação interestadual. 4. Tipicidade. O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, inciso I, do Código Penal), tendo realizado o núcleo típico “apropriar-se”, consistente na inversão indevida da posse de “coisa alheia móvel” (o semirreboque apreendido), de que tinha a posse lícita em razão de “depósito necessário”, decorrente de nomeação como fiel depositário pela Autoridade Policial. A posse conferida ao Acusado era precária e vinculada exclusivamente à guarda e conservação do bem, sendo incompatível com sua utilização para transporte de mercadorias ou com sua disponibilização para circulação em favor de terceiro. Assim, ao agir em desacordo com o termo de depósito, dispondo faticamente do semirreboque como se pudesse utilizá-lo para finalidade diversa da custódia, o Acusado converteu a posse legítima em posse ilícita, caracterizando a apropriação indébita. A causa de aumento do § 1º, I, incide porque o bem foi recebido em depósito necessário, em contexto de apreensão policial e impossibilidade de manutenção em pátio adequado. Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 5. Teses Defensivas. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, o que restou rechaçado acima, com a análise pormenorizada dos argumentos defensivos. 6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Inexistem agravantes. Presente, contudo, a atenuante prevista no art. 65, inc. III, “d” (ter o agente: [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) do Código Penal Brasileiro. Embora o Acusado não tenha confessado integralmente a prática dos delitos, admitiu, em juízo, circunstâncias fáticas relevantes para o deslinde da causa, notadamente que recebeu o semirreboque na condição de fiel depositário, que o bem havia sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, que realizou entregas com a carga nele transportada e que tinha conhecimento da existência de indícios de adulteração. Ainda que parcial e qualificada, a confissão é apta ao reconhecimento desta atenuante, e o é independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, na forma da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação revisada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.973/RS, Tema Repetitivo nº 1.194, em 10 de setembro de 2025. 7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Não vislumbro causas de diminuição de pena. Incide, no caso, a causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado recebeu o semirreboque em depósito necessário. A posse exercida pelo Acusado não decorreu de relação contratual voluntária, liberalidade privada ou mera confiança pessoal entre particulares. Ao contrário, o semirreboque havia sido apreendido em razão de indícios de adulteração de sinal identificador e lhe foi entregue por ato de Autoridade Policial, diante da impossibilidade de manutenção do bem em pátio adequado. A prova coletada no feito demonstrou que o Acusado foi nomeado depositário fiel do semirreboque justamente porque não havia local apropriado para custódia, esclarecendo, ainda, que o termo de fiel depositário não autorizava o trânsito do bem, justamente porque a posse conferida era precária, vinculada à sua custódia e conservação. O próprio Acusado, em interrogatório judicial, confirmou que o veículo foi apreendido pela PRF, encaminhado à Delegacia de Polícia Civil e posteriormente recebido por ele mediante termo de depositário fiel lavrado pela Autoridade Policial. Admitiu, ainda, que realizou entrega da mercadoria que se encontrava na carreta. Desse modo, a majorante não se confunde com a elementar do crime de apropriação indébita. O tipo básico do art. 168 exige que o agente tenha a posse ou detenção da coisa alheia móvel. Já a causa de aumento do § 1º, I, incide porque essa posse foi recebida em circunstância qualificada, isto é, em depósito necessário decorrente de apreensão policial e da necessidade de custódia do bem, o que impunha ao Acusado especial dever de guarda, conservação e restituição. A violação desse dever especial revela maior reprovabilidade da conduta, pois o Acusado não apenas inverteu indevidamente a posse de coisa alheia, mas o fez em relação a bem que lhe havia sido confiado por autoridade pública, em situação de necessidade de preservação da custódia estatal. Assim, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inc. I, do Código Penal, elevando a pena em 1/3. Anote-se, por fim, que o enquadramento na causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 168 do Código Penal é o que melhor se ajusta à hipótese. O art. 647, inciso I, do Código Civil qualifica como necessário o depósito que se faz em desempenho de obrigação legal, exatamente a situação do fiel depositário nomeado por autoridade policial em razão de apreensão. Não caberia, por outro lado, o deslocamento para o inciso II do mesmo parágrafo, que se refere ao depositário judicial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reputa taxativo aquele rol, vedada sua ampliação por analogia (STJ, REsp nº 1.552.919/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24 de maio de 2016), sendo certo que o Acusado foi nomeado por autoridade policial, e não judicial. Não se desconhece a lição, remontante a Nélson Hungria e hoje repetida por Cleber Masson, Rogério Greco e André Estefam, no sentido de que a causa de aumento do inciso I alcançaria apenas o depósito necessário miserável, de que trata o art. 647, inciso II, do Código Civil. Tal restrição, contudo, não se aplica à espécie, e a razão está no próprio fundamento que a sustenta: afirma-se que o depositário legal em sentido estrito seria sempre funcionário público, recebendo a coisa em razão do cargo, de modo que sua infidelidade configuraria peculato, e não apropriação indébita. Ausente essa premissa, ausente também a razão da restrição. O Acusado é particular, nomeado fiel depositário por autoridade policial, e em nenhuma hipótese poderia responder por peculato, que reclama a qualidade de funcionário público. Aplicar-lhe a causa de aumento do inciso I não constitui analogia in malam partem, mas subsunção direta ao texto legal, que se refere a depósito necessário sem distinguir espécies, sendo certo que o art. 647, inciso I, do Código Civil qualifica como necessário o depósito feito em desempenho de obrigação legal. Solução diversa conduziria ao resultado inaceitável de deixar sem qualquer resposta agravada precisamente a hipótese em que o dever de guarda decorre de determinação de autoridade pública e em que a sua violação compromete a própria custódia estatal sobre bem apreendido. Cumpre esclarecer, por fim, que a condenação simultânea pelos crimes dos arts. 311 e 168 do Código Penal não configura bis in idem. As condutas são autônomas e se distinguem no tempo e no conteúdo. O crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal consumou-se já com o receber e o manter em depósito implemento cujos sinais identificadores o Acusado devia saber estarem adulterados, conduta iniciada em 22 de maio de 2023, com a lavratura do termo de fiel depositário, e prolongada enquanto perdurou a guarda. O crime do art. 168 do Código Penal, por sua vez, somente se consumou em momento posterior, em 14 de agosto de 2023, quando o Acusado inverteu o título da posse e passou a dispor do bem como se pudesse utilizá-lo, em desacordo com a finalidade do depósito. Trata-se, pois, de condutas sucessivas e distintas, ofensivas a bens jurídicos diversos, a fé pública em um caso e o patrimônio no outro, o que impõe a aplicação da regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. II.7 - Em relação ao Acusado PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO - art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, do Código Penal Quanto ao furto qualificado, com razão o Ministério Público ao pugnar pela absolvição. A subtração do bem custodiado é incontroversa, porém o conteúdo probatório produzido não permite juízo condenatório seguro em relação ao Acusado. A prova colhida demonstrou que, após a apreensão do semirreboque no Tocantins, houve a subtração do cavalo, do semirreboque e da carga, indicando, portanto, a ocorrência da subtração, mas não demonstrando, com a segurança necessária à condenação criminal, que o Acusado tenha concorrido para o furto. Embora o Acusado estivesse ciente de suas obrigações como depositário e embora tal circunstância fundamente a condenação pelo art. 168 do Código Penal, não há prova segura de que ele tenha praticado ou concorrido para a subtração posterior do semirreboque apreendido no Tocantins. A responsabilidade penal pelo descumprimento do dever de guarda não se confunde, automaticamente, com a autoria do furto. Remanescendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a incidência do in dubio pro reo, como regra de julgamento, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, e apenas em reforço, a qualificadora do art. 155, § 5º, do Código Penal jamais poderia incidir na espécie, porquanto o bem subtraído é semirreboque, implemento desprovido de autopropulsão, que não se enquadra no conceito de veículo automotor exigido pelo tipo. Nesse sentido, o próprio art. 311 do Código Penal, na redação da Lei nº 14.562, de 2023, distingue expressamente o veículo automotor do de reboque e do de semirreboque, tratando-os como categorias diversas. A Lei nº 15.397, de 2026, ao reformar o art. 155, § 5º, e elevar sua pena, manteve intacta a expressão veículo automotor, sem estendê-la a reboques. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 96, inciso I, ao classificar os veículos quanto à tração, discrimina, em alíneas distintas, o veículo automotor e o de reboque ou semirreboque, e o seu Anexo I define veículo automotor como aquele dotado de motor de propulsão que circule por seus próprios meios, ao passo que conceitua o semirreboque como o que se apoia na unidade tratora ou a ela se liga por articulação. No mesmo sentido a jurisprudência, à luz da legalidade estrita (STJ, RHC nº 98.058/MG, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, julgado em 24 de setembro de 2019, DJe de 7 de outubro de 2019; TRF-4, Revisão Criminal nº 5005194-72.2022.4.04.0000/RS, Seção; e TJMG, Apelação Criminal nº 1.0702.16.040691-5/002). Registre-se que a superveniente inclusão expressa do semirreboque no art. 311 do Código Penal, pela Lei nº 14.562, de 2023, longe de enfraquecer o argumento, confirma-o, pois demonstra ter sido necessária lei específica para alcançar o implemento, providência que não se repetiu quanto ao art. 155, § 5º, do Código Penal. Converge a doutrina, que conceitua o veículo automotor como o movido por sua própria fonte de energia, ao passo que o semirreboque, além de servir de transportador, vale-se do veículo motorizado para ser apoiado, registrando-se que a Lei nº 14.562, de 2023, alterou o caput do art. 311 do Código Penal justamente para abranger todos os veículos e similares, com o fim de contornar os julgados restritivos à interpretação do tipo (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, nota ao art. 311; MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial. 19. ed., 2026, v. 2). Consigne-se, por fim, para afastar qualquer aparente contradição com o que se decide na ação penal conexa, cujo julgamento simultâneo foi determinado na decisão que reconheceu a conexão entre os feitos, proferida na audiência de instrução dos autos nº 0002555-17.2025.8.27.2740 (Evento 579 daqueles autos), que a absolvição ora proferida decorre exclusivamente da ausência de prova segura da participação deste Acusado na subtração, e não da negativa do fato em si, cuja ocorrência restou demonstrada. A solução, portanto, é pessoal e fundada no in dubio pro reo, sem prejuízo do juízo condenatório formado, no feito desmembrado, em relação ao corréu contra quem se reuniram elementos autônomos de corroboração. II.8 - Em relação aos Acusados PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO e EDUARDO RODRIGO DA SILVA - art. 288, caput, do CP Quanto ao delito de associação criminosa imputado aos acusados PEDRO AUGUSTO e EDUARDO RODRIGO, a absolvição é medida que se impõe. Em relação a ENIS LEITE, a punibilidade já foi declarada extinta em razão da concessão do perdão judicial decorrente da colaboração premiada homologada em autos próprios, razão pela qual a presente análise restringe-se aos corréus remanescentes submetidos a julgamento de mérito. O art. 288 do Código Penal exige a associação de três ou mais pessoas, com vínculo estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes. Não basta a prática conjunta de um fato delituoso, tampouco contatos ocasionais ou circunstanciais entre os envolvidos. A jurisprudência do STJ também diferencia a associação criminosa do mero concurso de agentes, exigindo demonstração de estabilidade, permanência e finalidade específica de prática reiterada de crimes. No caso, embora a prova oral demonstre contatos entre os envolvidos em razão da apreensão, transporte e posterior desaparecimento do semirreboque, não há elementos suficientes para afirmar, em relação a PEDRO AUGUSTO e EDUARDO RODRIGO, a existência de vínculo associativo estável e permanente, com finalidade autônoma de prática reiterada de crimes. As declarações colhidas indicam relações pontuais vinculadas ao episódio específico da carreta. o Acusado PEDRO afirmou conhecer o corréu LUCIANO anteriormente e ter recebido o semirreboque como fiel depositário. O Acusado ENIS declarou que conduzia o veículo quando foi preso. o Acusado EDUARDO afirmou ter atuado na condição de advogado de ENIS. Tais elementos não demonstram, por si sós, estrutura associativa, divisão permanente de tarefas, ajuste prévio duradouro ou finalidade comum de prática reiterada de delitos. A própria prova oral reforça a ausência de vínculo estável. O fato de os Acusados terem se relacionado em torno do mesmo evento não autoriza concluir, sem prova robusta, que integravam associação criminosa. Também não basta, para a configuração do art. 288 do Código Penal, a menção genérica de que “os envolvidos tinham conhecimento” ou que “estavam associados”, desacompanhada de dados concretos capazes de evidenciar estabilidade e permanência do vínculo. A associação criminosa exige prova de um ajuste autônomo, prévio ou duradouro, que não se confunde com a eventual convergência de condutas em fato determinado. Assim, em consonância com a manifestação ministerial, o caso é de absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para: - CONDENAR o Réu PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO como incurso nas penas do art. 311, §2º, III, c/c §§ 3º e 4º, e do art. 168, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal; e ABSOLVÊ-LO das imputações do art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, e do art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; - ABSOLVER o Réu EDUARDO RODRIGO DA SILVA de todas as imputações referentes aos art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 71, e art. 288, caput, todos do CP, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; - DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu ENIS LEITE DE GOUVEIA, pela concessão do perdão judicial decorrente da colaboração premiada (Autos nº 00005912320248272740) - art. 4º da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 107, inciso IX, do Código Penal, concernente ao delito do art. 288, caput, do CP. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). IV.1 - Art. 311, §2º, III, c/c §§ 3º e 4º, do Código Penal (pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa) Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede a reprovabilidade ínsita ao tipo. Os antecedentes são primários. A conduta social não registra elementos concretos desabonadores. A personalidade não revela traços negativos aferíveis. Os motivos, de proveito econômico, são inerentes à espécie. As circunstâncias são as ordinárias. As consequências não extrapolam o típico. O comportamento da vítima (o Estado e o titular da placa clonada) é neutro. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, ausentes vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de fixação da pena reconheço a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Ausentes agravantes. Assim, de acordo com a Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), mantenho o montante de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há presença de nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. IV.2 - Art. 168, §1º, inciso I do Código Penal (pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa) Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a normal à espécie. Os antecedentes são primários. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos negativos concretos. Os motivos, de proveito econômico, são inerentes ao tipo. As circunstâncias são ordinárias. As consequências não excedem o típico. O comportamento da vítima é neutro. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, ausentes vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de fixação da pena reconheço a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Ausentes agravantes. Assim, de acordo com a Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), mantenho o montante de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não vislumbro causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento do inciso I, §1º do art. 168, do Código Penal - por ser o Réu depositário do bem em razão de obrigação legal, na fração de 1/3 (um terço), equivalente a 4 (quatro) meses, resultando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, que torno definitiva, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. IV.3 - Do concurso material e da detração Em concurso material, somam-se as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal, e aplicam-se cumulativamente as penas de multa, conforme art. 72 do mesmo diploma: 4 anos e 10 dias-multa + 1 ano e 4 meses e 13 dias-multa, perfazendo 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. Detração: Não obstante o período de prisão preventiva do Réu (23/12/2024 até a 23/07/2025), conforme Evento 342 destes autos e Evento 49 - pág. 21 dos Autos 00005029720248272740, qual seja, de 07 (sete) meses, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista que o regime inicial fixado não será modificado. Registre-se que, não aplicada a detração para fins de fixação do regime inicial, o tempo de prisão provisória deverá ser considerado como pena cumprida pelo Juízo da Execução, para efeito de progressão de regime e demais benefícios (STJ, AgRg no REsp nº 2.158.619/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26 de fevereiro de 2025). Anoto que o período ora considerado corresponde à prisão preventiva decretada e cumprida nestes autos, ressalvando-se ao Juízo da Execução Penal a apuração de eventual concomitância com custódia decorrente de processo diverso, a fim de evitar duplicidade de cômputo. IV.4 - Do regime inicial, da Substituição/Sursis, do Direito de apelar em liberdade e demais deliberações Regime inicial: Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando a pena definitiva aplicada, a primariedade do Acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial SEMIABERTO. A detração do período de 7 (sete) meses de prisão provisória, embora deva ser considerada na forma do art. 387, § 2º, do CPP, não altera o regime inicial, pois a pena remanescente ainda supera 4 (quatro) anos. Substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 4 (quatro) anos. Sursis: Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos. Direito de apelar em liberdade: O Réu Pedro Augusto, que esteve preso preventivamente de 23/12/2024 a 23/07/2025, encontra-se em liberdade ao tempo da sentença, sob medidas cautelares diversas (Evento 328), que se mostram suficientes e adequadas, inexistindo fundamentação cautelar contemporânea para a segregação. Assim, concedo-lhe o benefício de recorrer em liberdade, mantidas as cautelares já impostas. O Acusado Eduardo Rodrigo, absolvido, terá suas cautelares revogadas, devendo ser expedido o necessário. Quanto a Enis Leite, extinta a punibilidade, cessam as medidas que lhe digam respeito. Valor mínimo para reparação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), porquanto, embora postulada a quantia de R$ 200.000,00 no aditamento, não se realizou instrução específica nem contraditório próprio sobre o quantum indenizatório, requisito indispensável à liquidação parcial do dano na sentença penal, na linha dos três requisitos cumulativos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS . ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA . NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória. 2. O recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de instrução probatória específica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme entendimento consolidado no STJ. IV . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Ademais, não há elementos seguros que permitam quantificar, nesta sentença penal, o dano diretamente decorrente dos delitos pelos quais houve condenação, sobretudo diante da absolvição quanto ao crime de furto qualificado. A condenação remanescente recai sobre os delitos dos arts. 311 e 168 do Código Penal, ao passo que a pretensão indenizatória formulada no aditamento estava vinculada, em grande parte, ao desaparecimento/subtração do bem e aos prejuízos patrimoniais dele decorrentes, imputação em relação à qual não houve condenação. Nada obsta, contudo, eventual apuração própria na esfera cível, se cabível. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reiteradamente assenta ser inviável a fixação da indenização mínima sem instrução probatória específica, ainda que haja pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido (TJTO, Apelação Criminal nº 0009729-13.2025.8.27.2729, Rel. Des.ª Angela Maria Ribeiro Prudente, julgada em 26 de agosto de 2025; TJTO, Apelação Criminal nº 0042669-65.2024.8.27.2729, Rel. Des.ª Angela Maria Ribeiro Prudente, julgada em 16 de dezembro de 2025; e TJTO, Apelação Criminal nº 0000084-63.2021.8.27.2709, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 4ª Turma da 2ª Câmara Criminal, julgada em 7 de dezembro de 2021). Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de isenção, por suposta hipossuficiência financeira, deverá ser postulado perante o Juízo da Execução Penal, fase adequada para a aferição das condições econômicas do sentenciado. Intimação da vítima: Caso haja nos autos informação atualizada acerca do seu endereço, intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu, observando-se as normas do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis à espécie; 2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunique-se a condenação ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição em que reside o Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB, oficiando-se, no caso, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, ante o endereço declarado em Ananindeua/PA; 3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública – Instituto de Identificação, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema SINESP-INFOSEG; 4. Quanto ao semirreboque, documentos e demais objetos eventualmente apreendidos, observe-se o que já tiver sido deliberado nos autos conexos ou, inexistindo deliberação, venham os autos conclusos para destinação específica; 5. Intime-se a víima. 6. Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário, com os procedimentos e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema.

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