2026-09-16 · TJRJ
Verifica-se a ocorrência da preclusão, visto que todos os executados possuem advogado cadastrados. O devedor foi regularmente intimado acerca da constrição judicial (fls. 658/659) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para insurgir-se contra a penhora ou contra a estimativa de valor apresentada. Não bastasse, restou inerte diante da posterior proposta de acordo formulada pelo credor. Logo, a rediscussão acerca de tais matérias encontra-se sepultada pelo manto da preclusão temporal. Quanto à tese de que o imóvel pertence a terceiro (espólio), assiste parcial razão ao executado tão somente no que tange à impossibilidade de transferência imediata da propriedade plena dos imóveis físicos.Até que seja encerrada a partilha no juízo do inventário, os herdeiros detêm apenas uma fração ideal sobre a universalidade dos bens (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Todavia, tal fato não impede a expropriação, mas sim delimita o seu objeto: a constrição e a subsequente adjudicação devem recair exclusivamente sobre os direitos e ações hereditárias (quinhão) que o devedor possui no Inventário de Olga Marins Correia, providência expressamente autorizada pelo art. 860 do CPC. Ante o exposto, REJEITO as objeções do executado e DEFIRO A ADJUDICAÇÃO pretendida pela parte exequente, a qual deverá recair estritamente sobre os direitos e ações hereditárias que o executado possui no Inventário nº 0002595-27.1998.8.19.0037 (2ª Vara Cível de Nova Friburgo/RJ), sub-rogando o credor nos referidos direitos, limitados à quota-parte do devedor correspondente aos lotes 10 e 11 da Quadra 04 do loteamento Jardim Recanto do Sol, em Saquarema/RJ. Lavre-se o respectivo auto de adjudicação (art. 877 do CPC). Após, expeça-se Carta de Adjudicação e mandado/ofício ao Juízo do Inventário para fins de averbação e futura partilha.