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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000498-55.2025.5.09.0322 AUTOR: ANTONIO ROGERIO VEIGA RÉU: TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45674eb proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por SERGIO RICARDI DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos, etc. 1. A perícia atingiu o fim colimado e está devidamente fundamentada, tendo o expert apresentado todos os esclarecimentos necessários. A análise do conjunto probatório será objeto da sentença, momento em que serão sopesados os argumentos trazidos aos autos, à luz do sistema do livre convencimento motivado. 2. Importa destacar, ainda, que este juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos constantes nos autos, conforme inteligência extraída dos arts. 371 c/c 479 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 3. Considerando que na presente ação não existem outras provas a serem juntadas, intimem-se as partes para, querendo, apresentem razões finais no prazo de 05 dias. 4. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento para o Dr. Eduardo Ritzel Marcolin. 5. As partes serão intimadas da sentença por ocasião da prolação da sentença. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROGERIO VEIGA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000498-55.2025.5.09.0322 AUTOR: ANTONIO ROGERIO VEIGA RÉU: TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45674eb proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por SERGIO RICARDI DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos, etc. 1. A perícia atingiu o fim colimado e está devidamente fundamentada, tendo o expert apresentado todos os esclarecimentos necessários. A análise do conjunto probatório será objeto da sentença, momento em que serão sopesados os argumentos trazidos aos autos, à luz do sistema do livre convencimento motivado. 2. Importa destacar, ainda, que este juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos constantes nos autos, conforme inteligência extraída dos arts. 371 c/c 479 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 3. Considerando que na presente ação não existem outras provas a serem juntadas, intimem-se as partes para, querendo, apresentem razões finais no prazo de 05 dias. 4. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento para o Dr. Eduardo Ritzel Marcolin. 5. As partes serão intimadas da sentença por ocasião da prolação da sentença. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A
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