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0000498-50.2025.5.05.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA RORSum 0000498-50.2025.5.05.0101 RECORRENTE: PATIOS NORDESTE SPE LTDA RECORRIDO: ADRIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000498-50.2025.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova emprestada quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao convencimento judicial, sobretudo quando a controvérsia relativa à jornada foi decidida com base nos próprios cartões de ponto apresentados pela empregadora e reconhecidos como válidos. ÔNUS DA PROVA. O ônus de prova dos fatos alegados em juízo incumbe à parte que os invocar, à luz do artigo 818 da CLT, c/c o art. 373, I e II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT.Recurso ao qual se nega provimento. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATIOS NORDESTE SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA RORSum 0000498-50.2025.5.05.0101 RECORRENTE: PATIOS NORDESTE SPE LTDA RECORRIDO: ADRIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000498-50.2025.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova emprestada quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao convencimento judicial, sobretudo quando a controvérsia relativa à jornada foi decidida com base nos próprios cartões de ponto apresentados pela empregadora e reconhecidos como válidos. ÔNUS DA PROVA. O ônus de prova dos fatos alegados em juízo incumbe à parte que os invocar, à luz do artigo 818 da CLT, c/c o art. 373, I e II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT.Recurso ao qual se nega provimento. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO

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