Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000498-41.2025.5.05.0492 RECORRENTE: THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000498-41.2025.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Reclamante interpôs recurso ordinário buscando o reconhecimento do vínculo empregatício entre abril e outubro de 2016, com o consequente pagamento de férias vencidas, e a condenação em danos morais em razão de atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS. A Reclamada recorreu ordinariamente visando a reforma da decisão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, com fulcro em sua natureza filantrópica e dificuldades financeiras. Em primeira instância, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi indeferido, assim como as férias vencidas e a indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela Reclamada também foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada no período anterior à anotação em CTPS, bem como a ocorrência de atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS; e (ii) saber se a Reclamada, pessoa jurídica de natureza filantrópica, faz jus à concessão da gratuidade de justiça, mesmo sem comprovação cabal de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Reclamante foi desprovido, pois os extratos bancários apresentados não comprovaram a alegada prestação de serviços no período anterior ao registro em CTPS, uma vez que não indicavam o nome do Reclamado como depositante. 4. A indenização por dano moral em razão dos atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS foi deferida uma vez que a Reclamada não provou a devida quitação, ônus que lhe competia.. 5. O recurso da Reclamada foi desprovido, pois, como pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige prova efetiva de hipossuficiência econômica, não bastando a alegação de natureza filantrópica ou a apresentação de balanços com prejuízos, sem comprovação documental robusta. A análise seguiu o entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 1.424. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da Reclamada e prover parcialmente o do reclamante. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do vínculo empregatício anterior à anotação em CTPS demanda prova robusta, não se presumindo de meros depósitos bancários desacompanhados de outros elementos comprobatórios. 2. A comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade de justiça exige demonstração efetiva de sua situação financeira e patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de natureza filantrópica ou a apresentação de documentos que atestem inatividade ou queda de faturamento. 3. A ocorrência de atraso salarial e ausência de depósitos de FGTS, configuram dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: * CLT, art. 899, §10; art. 790, §4º. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp n. 1.958.011/PE (Tema 1.424/STJ); TST, Súmula nº 463, II. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000498-41.2025.5.05.0492 RECORRENTE: THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO DOS SANTOS EVANGELISTA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000498-41.2025.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Reclamante interpôs recurso ordinário buscando o reconhecimento do vínculo empregatício entre abril e outubro de 2016, com o consequente pagamento de férias vencidas, e a condenação em danos morais em razão de atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS. A Reclamada recorreu ordinariamente visando a reforma da decisão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, com fulcro em sua natureza filantrópica e dificuldades financeiras. Em primeira instância, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi indeferido, assim como as férias vencidas e a indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela Reclamada também foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada no período anterior à anotação em CTPS, bem como a ocorrência de atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS; e (ii) saber se a Reclamada, pessoa jurídica de natureza filantrópica, faz jus à concessão da gratuidade de justiça, mesmo sem comprovação cabal de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Reclamante foi desprovido, pois os extratos bancários apresentados não comprovaram a alegada prestação de serviços no período anterior ao registro em CTPS, uma vez que não indicavam o nome do Reclamado como depositante. 4. A indenização por dano moral em razão dos atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS foi deferida uma vez que a Reclamada não provou a devida quitação, ônus que lhe competia.. 5. O recurso da Reclamada foi desprovido, pois, como pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige prova efetiva de hipossuficiência econômica, não bastando a alegação de natureza filantrópica ou a apresentação de balanços com prejuízos, sem comprovação documental robusta. A análise seguiu o entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 1.424. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da Reclamada e prover parcialmente o do reclamante. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do vínculo empregatício anterior à anotação em CTPS demanda prova robusta, não se presumindo de meros depósitos bancários desacompanhados de outros elementos comprobatórios. 2. A comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade de justiça exige demonstração efetiva de sua situação financeira e patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de natureza filantrópica ou a apresentação de documentos que atestem inatividade ou queda de faturamento. 3. A ocorrência de atraso salarial e ausência de depósitos de FGTS, configuram dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: * CLT, art. 899, §10; art. 790, §4º. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp n. 1.958.011/PE (Tema 1.424/STJ); TST, Súmula nº 463, II. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS