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0000498-28.2025.5.13.0004

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000498-28.2025.5.13.0004 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: ELTON VINICIUS PEREIRA DE LIMA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a1af141) proferida nos autos do processo 0000498-28.2025.5.13.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000498-28.2025.5.13.0004 AGRAVANTE : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : ELTON VINICIUS PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : Dra. RENATA SOARES SOBCHACKI AGRAVADO : FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC ADVOGADO : Dr. ABRAAO VERISSIMO JUNIOR ADVOGADO : Dr. IVAN AMARAL VILELA FILHO AGRAVADO : ESTADO DA PARAIBA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id a2c1dbf; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 603c462). Representação processual regular (Id e6a14d9). O preparo está inserido no mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do TST e à OJ 269 SBDI-1 DO TST - violação aos arts. 799, § 4°, 790, § 4º, da CLT Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 13/05/2026, às 19:38:06 - aafc485 -violação aos arts. 98 e 99, § 7°, 1.007, § 2º, 4º, 7º, 9º e 10, do CPC A recorrente Alega que "A decisão do Regional que indeferiu a gratuidade judiciaria à recorrente é conflitante com o conteúdo da norma federal dos ARTS. 799, § 4° da CLT e Súmula 463, II, do TST; Art. 99, § 7° do CPC; OJ 269 SBDI-1 DO TST" Aduz que "A empresa reclamada atravessa grave dificuldade financeira, não possuindo atualmente condições de arcar com as custas processuais, despesas e eventuais depósitos recursais, sem prejuízo de suas atividades empresariais e da própria manutenção de seus compromissos básicos" e que "Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo." Esclarece que "acosta, neste momento, a certidão positiva do BNDT, constando 69 processos distribuídos entre os Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª, 6ª, 7ª, 13ª e 20 Região, cujas execuções já resultam a vultuosa quantia de mais de vinte milhões de reais." Todavia, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Ora,a transcrição da parte dispositivado acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 13/05/2026, às 19:38:06 - aafc485 federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.É importante ressaltar que no recurso de revista apenas foi transcrita a parte dispositiva do acórdão (pág. 179). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Óbice do inciso I, do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000761-06.2019.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01 /2025). (destaque acrescido). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 13/05/2026, às 19:38:06 - aafc485 alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082510002829300000200197262. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082510002829300000200197262?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - ELTON VINICIUS PEREIRA DE LIMA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000498-28.2025.5.13.0004 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: ELTON VINICIUS PEREIRA DE LIMA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a1af141) proferida nos autos do processo 0000498-28.2025.5.13.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000498-28.2025.5.13.0004 AGRAVANTE : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : ELTON VINICIUS PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : Dra. RENATA SOARES SOBCHACKI AGRAVADO : FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC ADVOGADO : Dr. ABRAAO VERISSIMO JUNIOR ADVOGADO : Dr. IVAN AMARAL VILELA FILHO AGRAVADO : ESTADO DA PARAIBA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id a2c1dbf; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 603c462). Representação processual regular (Id e6a14d9). O preparo está inserido no mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do TST e à OJ 269 SBDI-1 DO TST - violação aos arts. 799, § 4°, 790, § 4º, da CLT Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 13/05/2026, às 19:38:06 - aafc485 -violação aos arts. 98 e 99, § 7°, 1.007, § 2º, 4º, 7º, 9º e 10, do CPC A recorrente Alega que "A decisão do Regional que indeferiu a gratuidade judiciaria à recorrente é conflitante com o conteúdo da norma federal dos ARTS. 799, § 4° da CLT e Súmula 463, II, do TST; Art. 99, § 7° do CPC; OJ 269 SBDI-1 DO TST" Aduz que "A empresa reclamada atravessa grave dificuldade financeira, não possuindo atualmente condições de arcar com as custas processuais, despesas e eventuais depósitos recursais, sem prejuízo de suas atividades empresariais e da própria manutenção de seus compromissos básicos" e que "Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo." Esclarece que "acosta, neste momento, a certidão positiva do BNDT, constando 69 processos distribuídos entre os Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª, 6ª, 7ª, 13ª e 20 Região, cujas execuções já resultam a vultuosa quantia de mais de vinte milhões de reais." Todavia, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Ora,a transcrição da parte dispositivado acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 13/05/2026, às 19:38:06 - aafc485 federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.É importante ressaltar que no recurso de revista apenas foi transcrita a parte dispositiva do acórdão (pág. 179). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Óbice do inciso I, do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000761-06.2019.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01 /2025). (destaque acrescido). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 13/05/2026, às 19:38:06 - aafc485 alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082510002829300000200197262. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082510002829300000200197262?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP

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