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0000498-26.2025.5.05.0012

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000498-26.2025.5.05.0012 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: WELMAR CONCEICAO DE QUADROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d1ce28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000498-26.2025.5.05.0012 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Recorrido: Advogado(s): WELMAR CONCEICAO DE QUADROS MARCELLA FARIAS OLIVEIRA (BA48215) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Constou no acórdão: De início, destaco que, apesar de não ter sido anexado aos autos, é fato incontroverso que entre a primeira e segunda Reclamadas foi firmado contrato para a prestação de serviços terceirizados. Neste pensar, observo que a segunda ré apenas contesta a sua responsabilização subsidiária insistindo na tese de que obreira não teria lhe prestado serviços durante todo o pacto. (...) A supramencionada súmula sintetiza postulados de responsabilidade por ato de terceiro consignada no artigo 932 III do CC, cuja premissa é a vinculação jurídica existente entre o terceiro e aquele que se pretende responsabilizar. Em verdade, figuram as tomadoras de serviço como garantes dos trabalhadores, garantia justificada pelo proveito econômico auferido com trabalho revertido para seu empreendimento e justificada pela função social imposta aos contratos em geral pelo artigo 421 do CC e, no que toca ao contrato de emprego, garantida pelo art. 7º e art. 1º, parágrafo 1º da CF/88 que enaltecem o valor social do trabalho. Quando o contrato celebrado entre as Reclamadas têm potencialidade para interferir na esfera jurídica de terceiros, os trabalhadores, os contratantes devem ser responsabilizados pelos prejuízos, ainda que indiretamente produzidos. A responsabilidade subsidiária há muito referenciada na Súmula 331, do C. TST foi formalizada em norma trabalhista Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, item IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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