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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Brotas - 1ª Vara
Processo 0000498-20.2014.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nilton César Polaquini Camilo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 524/525 - Assiste razão à parte executada, posto que em conformidade com a jurisprudência do C. STJ, os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º do CPC) não incidem sobre a multa devida e no mesmo dispositivo prevista para o caso de não satisfação voluntária da obrigação no prazo legal: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART . 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3 . A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/0190349-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) Isso posto, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o exequente os cálculos do valor devido, observando o supra determinado e, ainda, o contido no despacho de fls. 398 (a ser observado em todos os cálculos que doravante se apresentarem), indicando, por fim, bens passíveis de penhora. Anoto fls. 349 para eventuais futuros levantamentos. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP)