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0000498-14.2015.5.14.0404

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000498-14.2015.5.14.0404 RECLAMANTE: LUZIVALDO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: CIC CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92af48 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação incidental (ID 7e5adce) apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se intitula terceira interessada e postula, liminarmente, a suspensão de atos de cancelamento de gravame (alienação fiduciária) sobre o imóvel de Matrícula nº 30.168, arrematado nestes autos. Analiso. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de Embargos de Terceiro. Ocorre que a manifestante já se utilizou da via processual adequada, opondo os Embargos de Terceiro autuados sob o nº 0000423-86.2026.5.14.0404, distribuídos por dependência a este Juízo, com pedido liminar. Em consulta aos referidos autos, constato que no dia 31/08/2026 foi proferido despacho determinando à CEF que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para qualificar adequadamente todas as partes interessadas. A instituição financeira, ciente da determinação desde 02/09/2026, optou por peticionar nestes autos principais com idêntico objeto liminar. A atitude da peticionante configura manifesto tumulto processual e inadequação da via eleita, uma vez que busca, por via transversa e em processo no qual sequer é parte, a obtenção de tutela de urgência cuja análise está pendente, no processo correto (Embargos de Terceiro), do mero cumprimento de diligência por ela mesma negligenciada até o presente momento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação incidental apresentada pela Caixa Econômica Federal. Toda e qualquer pretensão de natureza liminar ou definitiva da credora fiduciária deverá ser postulada e analisada nos autos da ação autônoma (0000423-86.2026.5.14.0404), após o regular cumprimento das determinações daquele feito. Dê-se ciência. NADA MAIS. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - Centralizadora Nacional de Informações e Atendimento a Demandas Judiciais) da Caixa Econômica Federal

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