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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000498-12.2024.5.05.0028 RECORRENTE: EDNA COUTINHO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000498-12.2024.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa, reintegração no emprego, pagamento de salários e indenização por danos morais. A recorrente, alegando portar doenças ocupacionais, pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as patologias apresentadas pela trabalhadora possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas, bem como se há incapacidade laborativa capaz de ensejar a estabilidade provisória acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial médico judicial, produzido por profissional habilitado, prevalece sobre as demais provas ao atestar que a origem das moléstias é degenerativa e multifatorial, inexistindo relação com o labor. A perícia ergonômica, por tratar apenas de condições ambientais, não possui competência para superar as conclusões clínicas do perito médico acerca da inexistência de incapacidade funcional. O § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/90 exclui do conceito de doença do trabalho aquelas que não geram incapacidade para o exercício da função, o que descaracteriza a estabilidade pretendida. A ausência de incapacidade laboral e de nexo causal entre o agravamento do quadro clínico e as atividades desempenhadas afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito à reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivo: O reconhecimento da estabilidade provisória acidentária exige a prova técnica do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e o labor, bem como a constatação de incapacidade laboral. Laudos produzidos unilateralmente ou relatórios de ergonomia não se sobrepõem à perícia médica judicial que conclui pela natureza degenerativa da patologia e pela aptidão para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, e 118; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Tema 125. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000498-12.2024.5.05.0028 RECORRENTE: EDNA COUTINHO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000498-12.2024.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa, reintegração no emprego, pagamento de salários e indenização por danos morais. A recorrente, alegando portar doenças ocupacionais, pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as patologias apresentadas pela trabalhadora possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas, bem como se há incapacidade laborativa capaz de ensejar a estabilidade provisória acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial médico judicial, produzido por profissional habilitado, prevalece sobre as demais provas ao atestar que a origem das moléstias é degenerativa e multifatorial, inexistindo relação com o labor. A perícia ergonômica, por tratar apenas de condições ambientais, não possui competência para superar as conclusões clínicas do perito médico acerca da inexistência de incapacidade funcional. O § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/90 exclui do conceito de doença do trabalho aquelas que não geram incapacidade para o exercício da função, o que descaracteriza a estabilidade pretendida. A ausência de incapacidade laboral e de nexo causal entre o agravamento do quadro clínico e as atividades desempenhadas afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito à reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivo: O reconhecimento da estabilidade provisória acidentária exige a prova técnica do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e o labor, bem como a constatação de incapacidade laboral. Laudos produzidos unilateralmente ou relatórios de ergonomia não se sobrepõem à perícia médica judicial que conclui pela natureza degenerativa da patologia e pela aptidão para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, e 118; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Tema 125. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNA COUTINHO DE CARVALHO
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