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0000498-05.2024.5.14.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000498-05.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: WANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 586d88a proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada, pelo que, assim delibero: A reclamada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, alegando ter sido desconsiderado nos cálculos as férias efetivamente concedidas e que está sujeita e se beneficia do regime previdenciário envolvendo a desoneração de folha. Quanto à apuração das férias, assiste razão à reclamada, haja vista que nos cálculos apresentados pela parte autora, não foram lançados os períodos concessivos das férias, o que impacta no valor dos reflexos. Lado outro, não assiste razão quanto ao regime de desoneração. Compulsando os autos, verifico que a reclamada não produziu prova de sua opção pelo Simples Nacional durante a fase de conhecimento ou mesmo suscitou ou requereu lhe fossem aplicadas as regras relativas à desoneração da folha de pagamento em tal fase. Por conseguinte, não houve qualquer determinação na sentença exequenda para a exclusão da cota patronal nos cálculos de liquidação. A condição de optante pelo Simples Nacional é matéria de defesa que deve ser arguida e comprovada no momento oportuno, qual seja, a fase de cognição. O silêncio da parte ré naquele momento processual acarreta a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão da matéria em fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 1) INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, corrigir a conta de liquidação apresentada, lançando na planilha os períodos concessivos das férias, sob pena de preclusão 2) Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação. PIMENTA BUENO/RO, 31 de agosto de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000498-05.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: WANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 586d88a proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada, pelo que, assim delibero: A reclamada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, alegando ter sido desconsiderado nos cálculos as férias efetivamente concedidas e que está sujeita e se beneficia do regime previdenciário envolvendo a desoneração de folha. Quanto à apuração das férias, assiste razão à reclamada, haja vista que nos cálculos apresentados pela parte autora, não foram lançados os períodos concessivos das férias, o que impacta no valor dos reflexos. Lado outro, não assiste razão quanto ao regime de desoneração. Compulsando os autos, verifico que a reclamada não produziu prova de sua opção pelo Simples Nacional durante a fase de conhecimento ou mesmo suscitou ou requereu lhe fossem aplicadas as regras relativas à desoneração da folha de pagamento em tal fase. Por conseguinte, não houve qualquer determinação na sentença exequenda para a exclusão da cota patronal nos cálculos de liquidação. A condição de optante pelo Simples Nacional é matéria de defesa que deve ser arguida e comprovada no momento oportuno, qual seja, a fase de cognição. O silêncio da parte ré naquele momento processual acarreta a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão da matéria em fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 1) INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, corrigir a conta de liquidação apresentada, lançando na planilha os períodos concessivos das férias, sob pena de preclusão 2) Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação. PIMENTA BUENO/RO, 31 de agosto de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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