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Processo 0000497-97.2026.8.17.8232

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000497-97.2026.8.17.8232 AUTOR(A): BTL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, JEZIEL ENOQUE DE BARROS ALVES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Preliminarmente, sustenta a requerida que a controvérsia demanda a realização de prova pericial nas instalações elétrica da unidade consumidora para verificação do seu funcionamento, circunstância que evidenciaria a complexidade da causa e afastaria a competência deste Juizado. Ocorre que a necessidade de prova pericial não decorre da simples natureza da controvérsia, competindo ao magistrado aferir, à luz do conjunto probatório produzido, se os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, a própria demandada afirma ser necessária a análise e execução de obra de melhoramento de rede, já tendo a mesma sido deferida, circunstância que evidencia a dispensa da realização de prova pericial. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, concluo pelo acolhimento parcial do pedido autoral. Vejamos: No caso em tela, a parte promovente comprovou através da apresentação de protocolo (id 235790157) que solicitou junto à requerida a realização de obra referente à mudança do transformador da localidade onde a empresa está localizada, tendo inclusive a demandada aprovado a obra requerida. Ademais, a demanda reconhece a necessidade de análise e execução de obra de melhoramento de rede, tendo sido autorizada a solicitação feita administrativamente pelo demandante, após avaliação técnica preliminar, porém, aduz que a autorização não implica em execução imediata da obra, tampouco caracteriza reconhecimento automático de falha na prestação do serviço. Malgrado o argumento da promovida, a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa consoante disposição do art.14 do CDC, não sendo a impossibilidade de prestação contínua e ininterrupta do serviço, bem como a não realização imediata de obra de troca do transformador, causa de exclusão da referida responsabilidade, conforme extrai-se do art. 14, §3º do Código Consumerista. Registre-se, ainda, que a demandada não justificou a impossibilidade de execução imediata da referida obra. Portanto, razão assiste à empresa autora quanto ao pedido de obrigação de fazer requerido na exordial. Por outro lado, não restou evidenciado o suposto prejuízo financeiro suportado pela empresa autora decorrente da paralisação de suas atividades por dois dias, tão pouco os danos ocasionados nos equipamentos da empresa, como alegado exordialmente. No mesmo norte, em relação ao pedido de dano moral, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Em se tratando de pessoa jurídica, a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração inequívoca de abalo à sua honra objetiva — ou seja, à sua reputação, ao seu bom nome ou à sua imagem perante terceiros no mercado —, consoante o entendimento pacificado pela Súmula 227 do STJ. In casu, a empresa autora limitou-se a afirmar que a interrupção/oscilação do fornecimento de energia teria prejudicado o funcionamento de suas atividades empresariais, contudo, não produziu provas dando conta de perda de contratos, redução de faturamento, prejuízo à reputação comercial, paralisação prolongada das atividades ou qualquer outro elemento concreto apto a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Neste particular, convém registrar que, diferentemente da pessoa física, o dano moral para a pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa) na maioria dos casos, de forma que a empresa precisa apresentar provas robustas no sentido de que o ato ilícito gerou repercussão negativa real em suas atividades, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, ausente prova concreta de constrangimento comercial ou violação ao nome da empresa, a demora ou falha na prestação do serviço caracteriza mero descumprimento contratual e dissabor do cotidiano empresarial. Desta feita, os transtornos experimentados pela empresa autora, embora indesejáveis, não ultrapassam os dissabores inerentes ao evento danoso já reparado mediante o ressarcimento dos prejuízos materiais, não restando configurado o dano moral alegado. Isto posto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, para condenar a empresa NEOENERGIA PERNAMBUCO na obrigação de fazer consistente em proceder à instalação do transformador referente à Nota de Serviço nº 9101441728, autorizado em 14/02/2025, no imóvel localizado na Av. Henrique de Holanda, nº 1344, Vitória de Santo Antão/PE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000497-97.2026.8.17.8232 AUTOR(A): BTL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, JEZIEL ENOQUE DE BARROS ALVES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Preliminarmente, sustenta a requerida que a controvérsia demanda a realização de prova pericial nas instalações elétrica da unidade consumidora para verificação do seu funcionamento, circunstância que evidenciaria a complexidade da causa e afastaria a competência deste Juizado. Ocorre que a necessidade de prova pericial não decorre da simples natureza da controvérsia, competindo ao magistrado aferir, à luz do conjunto probatório produzido, se os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, a própria demandada afirma ser necessária a análise e execução de obra de melhoramento de rede, já tendo a mesma sido deferida, circunstância que evidencia a dispensa da realização de prova pericial. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, concluo pelo acolhimento parcial do pedido autoral. Vejamos: No caso em tela, a parte promovente comprovou através da apresentação de protocolo (id 235790157) que solicitou junto à requerida a realização de obra referente à mudança do transformador da localidade onde a empresa está localizada, tendo inclusive a demandada aprovado a obra requerida. Ademais, a demanda reconhece a necessidade de análise e execução de obra de melhoramento de rede, tendo sido autorizada a solicitação feita administrativamente pelo demandante, após avaliação técnica preliminar, porém, aduz que a autorização não implica em execução imediata da obra, tampouco caracteriza reconhecimento automático de falha na prestação do serviço. Malgrado o argumento da promovida, a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa consoante disposição do art.14 do CDC, não sendo a impossibilidade de prestação contínua e ininterrupta do serviço, bem como a não realização imediata de obra de troca do transformador, causa de exclusão da referida responsabilidade, conforme extrai-se do art. 14, §3º do Código Consumerista. Registre-se, ainda, que a demandada não justificou a impossibilidade de execução imediata da referida obra. Portanto, razão assiste à empresa autora quanto ao pedido de obrigação de fazer requerido na exordial. Por outro lado, não restou evidenciado o suposto prejuízo financeiro suportado pela empresa autora decorrente da paralisação de suas atividades por dois dias, tão pouco os danos ocasionados nos equipamentos da empresa, como alegado exordialmente. No mesmo norte, em relação ao pedido de dano moral, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Em se tratando de pessoa jurídica, a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração inequívoca de abalo à sua honra objetiva — ou seja, à sua reputação, ao seu bom nome ou à sua imagem perante terceiros no mercado —, consoante o entendimento pacificado pela Súmula 227 do STJ. In casu, a empresa autora limitou-se a afirmar que a interrupção/oscilação do fornecimento de energia teria prejudicado o funcionamento de suas atividades empresariais, contudo, não produziu provas dando conta de perda de contratos, redução de faturamento, prejuízo à reputação comercial, paralisação prolongada das atividades ou qualquer outro elemento concreto apto a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Neste particular, convém registrar que, diferentemente da pessoa física, o dano moral para a pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa) na maioria dos casos, de forma que a empresa precisa apresentar provas robustas no sentido de que o ato ilícito gerou repercussão negativa real em suas atividades, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, ausente prova concreta de constrangimento comercial ou violação ao nome da empresa, a demora ou falha na prestação do serviço caracteriza mero descumprimento contratual e dissabor do cotidiano empresarial. Desta feita, os transtornos experimentados pela empresa autora, embora indesejáveis, não ultrapassam os dissabores inerentes ao evento danoso já reparado mediante o ressarcimento dos prejuízos materiais, não restando configurado o dano moral alegado. Isto posto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, para condenar a empresa NEOENERGIA PERNAMBUCO na obrigação de fazer consistente em proceder à instalação do transformador referente à Nota de Serviço nº 9101441728, autorizado em 14/02/2025, no imóvel localizado na Av. Henrique de Holanda, nº 1344, Vitória de Santo Antão/PE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito

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