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0000497-92.2024.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000497-92.2024.5.12.0008 RECORRENTE: GIULLIA THAINARA DE AZEVEDO RECORRIDO: LOYAL GROUP MULTIPROPRIEDADES LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000497-92.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: GIULLIA THAINARA DE AZEVEDO RECORRIDO: LOYAL GROUP MULTIPROPRIEDADES LTDA, ISRAEL BRUNO DE BRITO SANTOS, THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA - EPP, WILSON LUIZ MACHADO DE MACEDO , CELIA REDEL WIESER, RENATO RICARDO DERNER RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. VENDEDORA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os requisitos legais (arts. 2º e 3º da CLT), não se configura a relação de emprego, sobretudo em razão da autonomia constatada quanto à prestação dos serviços. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente GIULLIA THAINARA DE AZEVEDO erecorridas THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA e outras. A autora interpõe recurso ordinário (fls. 319-337) demonstrando inconformismo em face da sentença de improcedência proferida, suscitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a modificação do julgado no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas cabíveis. Intimadas as recorridas para apresentação de contrarrazões, somente a terceira demandada se manifestou, conforme fls. 462-470. Em 13.06.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos, nos termos da decisão proferida pelo STF referente ao Tema 1389 (fl. 474). Dessobrestado o processo, em 13.08.2026, de acordo com a nova decisão exarada pela Excelsa Corte para julgamento dos autos em segundo grau. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS A demandante suscita a preliminar de nulidade processual em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas. Afirma que, por meio da prova oral, "colheria as provas necessárias para comprovar que havia controle de jornada, que recebia salário fixo, alimentação e moradia funcional, bem como laborava durante o período exclusivamente para as reclamadas (...)". Aduz ainda: "Com a audiência de instrução, certamente a parte reclamante provaria a coexistência dos elementos fáticos que delimitam e compõem o conceito da relação de emprego, (...)." Arremata requerendo o retorno dos autos à origem para produção da aludida prova. Sem razão. Isso porque não verifico a existência de vício a macular os atos processuais praticados nem mesmo infração aos princípios processuais constitucionais. No presente caso, embora não tenha havido produção de prova oral nestes autos, o Juízo de origem determinou a juntada de prova emprestada referente aos depoimentos prestados nos autos n. 0000498-77-2024-5-12-0008 e 0000510-91-2024-5-12-0008, os quais possuem o mesmo objeto do presente feito. Ademais, o teor dos referidos depoimentos contém esclarecimentos e informações acerca dos fatos controvertidos na demanda, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual. Por certo, o indeferimento de oitiva de testemunhas nestes autos, por si só, não configura nulidade processual, sobretudo se considerada a matéria tratada nos autos (reconhecimento de vínculo de emprego), a prova documental e as provas emprestadas juntadas relativas a depoimentos prestados em outros processos sobre a mesma questão. Destaco ainda que cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC/2015 e art. 765 da CLT. Desse modo, reputo regulares, válidos e eficazes os atos processuais praticados na instância sentenciante. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA VÍNCULO DE EMPREGO A demandante busca o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência de relação de emprego com as rés no período de 17.06.2023 a 09.08.2023 na função de vendedora de multipropriedade com salário mensal de R$1.800,00, comissão de R$650,00 por cota vendida e moradia. Menciona trechos dos documentos juntados e da prova emprestada. Enfatiza a existência de subordinação jurídica, conforme print do documento "regras da empresa". Aduz que as primeiras duas demandadas não apresentaram defesa, sendo revéis e confessas. Arremata colacionando julgado sobre o tema. Atento aos argumentos veiculados, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos com os seguintes fundamentos (sentença, fls. 246-247): (...) Foi declarada a revelia e confissão ficta dos dois primeiros reclamados. A terceira reclamada, juntamente com os seus sócios, afirma possuir contrato de prestação de serviços com as empresas Loyal Group (primeira reclamada) e MRX Energia Limpa (terceira estranha à lide) para a realização das vendas de time-sharing, as quais eram responsáveis por gerir e formar a equipe para cumprimento do contrato. Analiso. Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados à continuidade, à subordinação jurídica, à pessoalidade e à onerosidade da prestação dos serviços. Em que pese a revelia dos dois primeiros reclamados, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos: a subordinação jurídica. Embora não tenha sido juntado nenhum contrato nestes autos, dos documentos juntados nos demais processos que tramitam em face dos mesmos demandados (a exemplo da ATSum 0000510-91.2024.5.12.0008 e da ATSum 0000498-77.2024.5.12.0008), é possível concluir que a obreira foi contratada pela primeira reclamada de forma autônoma para captar potenciais compradores de multipropriedades imobiliárias da terceira reclamada mediante o pagamento de comissão por cota vendida. O depoimento utilizado como prova emprestada demonstrou que as obreiras poderiam prestar o mesmo tipo de serviço para outras empresas, restando demonstrada a autonomia que possuíam ao desempenhar as atividades para as quais foram contratadas. Para que se reconheça o vínculo empregatício é necessária a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, situação que não ocorreu nos presentes autos. (...) O teor dos depoimentos pessoais aliado às provas carreadas aos autos importa em acolhimento da tese defensiva. Assim, durante o período de vínculo vindicado, tenho que a autora exerceu a condição de vendedora autônoma, de modo que não estão presentes todos os requisitos necessários para se reconhecer como vínculo empregatício o pacto havido entre as partes. Diante disso, julgo improcedente todos os pedidos iniciais. (...) Não divirjo do aludido entendimento. Isso porque as provas produzidas não demonstram a existência de vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Inicialmente, registro que, ante a apresentação tempestiva de contestação pela terceira ré, não há que se falar na incidência dos efeitos da revelia (art. 844, §4º, da CLT e art. 345, I, do CPC/2015). Ademais, causa estranheza o fato de que a autora nem mesmo indicou na inicial qual dos réus, efetivamente, a admitiu, pleiteando vínculo de emprego com todos os seis demandados elencados na peça de ingresso. Destaco ainda que, conforme exposto na sentença, a demandante prestava serviços com autonomia, de forma externa, sem qualquer controle de jornada, tendo como objetivo a captação de clientes para aquisição de cotas de multipropriedade. Os documentos juntados pela terceira ré (fls. 190 e seguintes) evidenciam que ela celebrou contrato de parceria com as empresas MRX Energia Limpa (estranha à lide) e com Israel Bruno de Brito Santos Imóveis (Loyal Strategy), tendo por objeto a "implantação de modelo de negócio de timesharing na modalidade fractional ownership no estabelecimento do THERMASHOTEL visando o aumento de vendas de diárias e melhor utilização das unidades habitacionais atualmente existentes" (fl. 191). Nesse sentido, observo que a realização de reuniões, por si só, não implica controle de jornada ou subordinação jurídica. Além disso, o documento referente às regras da empresa (fl. 49) também não comprova a alegada subordinação jurídica, como alegado, tratando-se de documento apócrifo, sem qualquer indicação de signatário ou emissor. Quanto à prova emprestada (depoimentos prestados em outros autos), a autora dos autos n. 0000498-77-2024-5-12-0008 disse: que assinou contrato de prestação de serviços com outras empresas (Hard Rock, On Time e outras, tempo de audiência, 01min10seg); que, nas reuniões realizadas, não havia representante da terceira ré (Thermas de Piratuba, tempo de audiência, 01min40seg); que a comprovação da venda das cotas ocorria por meio do contrato assinado pelo casal adquirente (tempo de audiência, 02min20seg); que sua dispensa foi informada pela gerência do projeto, de forma verbal e, posteriormente, foi assinado o distrato (tempo de audiência, 03min40seg); que, em média, chegava no hotel às 09h da manhã, saindo às 21h, a qual era controlada pela gerência do projeto (tempo de audiência, 06min20seg); que já teve sua CTPS assinada por outra empresa do ramo, o que depende de cada estabelecimento (tempo de audiência, 07min25se). Já o preposto ouvido nos mesmos autos (e nos autos n. 0000510-91-2024-5-12-0008) relatou: que o Thermas Piratuba não arcava com a moradia e a alimentação era fornecida por outra empresa (tempo de audiência, 01min); que havia contrato de parceria com a Loyal Group para disponibilização de vouchers (tempo de audiência, 06min40seg); que a autora trabalhou para a Loyal Group na captação de clientes, não permanecendo dentro do estabelecimento da terceira ré (tempo de audiência, 08min30seg); que não faz ideia do período da prestação de serviços ou dos horários de trabalho da autora (tempo de audiência, 08min50seg); que acredita ter havido "golpe", o que também prejudicou os prestadores de serviços (tempo de audiência, 09min40seg); que lembra do nome Pedro Moura contido em documento exibido durante a audiência (tempo de audiência, 11min50seg). Por sua vez, o depoimento da autora dos autos n. 0000510-91-2024-5-12-0008 (Sra. Marnie Silva) contém o seguinte relato: que as reuniões realizadas no hotel eram dirigidas pelo Sr. Robenilson (tempo de audiência, 40geg); que "o combinado foi pagamento de salário fixo de R$1.750,00 mais comissão por cota vendida e moradia funcional" (tempo de audiência, 01min20seg); que não assinou contrato, ocorrendo as tratativas apenas de forma verbal (tempo de audiência, 01min40seg); que vendeu três cotas no total, comprovando as vendas pela captação de clientes na sala de vendas onde os "closers" ficavam para finalização do contrato (tempo de audiência, 02min10seg); que deixou de comparecer no hotel em 11.08.2023, ocorrendo o distrato pelo Thermas Piratuba (tempo de audiência, 03min); que trabalhava de segunda a segunda, das 09h às 21h, havendo reunião todos os dias, com desconto de valores em caso de atraso recorrente (tempo de audiência, 04min40seg); que ficava externamente captando clientes (tempo de audiência, 05min40seg); que já trabalhou para outros empreendimentos hoteleiros, mas nunca teve sua CTPS assinada (tempo de audiência, 06min). Ponderando-se aludidos depoimentos, constato que não havia efetivo controle de jornada e a prestação de serviço se resumia à captação de clientes para venda de cotas de multipropriedade, havendo autonomia para tanto porque ocorria também para outras empresas (além da terceira ré, Thermas Piratuba). Por certo, considerando a situação fática e jurídica delineada nos autos, não verifico a presença dos requisitos legais (arts. 2º e 3º da CLT) para configuração da relação de emprego, sobretudo ante a inexistência de subordinação jurídica (prestação de serviços de forma autônoma). Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência, inclusive quanto aos demais pleitos. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Conforme Nota Técnica nº 16/2026/CI-TRT12, o presente acórdão deverá ser publicado para intimação das partes "exclusivamente para eventual oposição de embargos de declaração e, não ofertados, o processo será suspenso, sem o início do prazo para interposição de recurso de revista, em observância às determinações do Supremo Tribunal Federal e às orientações constantes do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42". ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito,sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Intimado(s) / Citado(s) - WILSON LUIZ MACHADO DE MACEDO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000497-92.2024.5.12.0008 RECORRENTE: GIULLIA THAINARA DE AZEVEDO RECORRIDO: LOYAL GROUP MULTIPROPRIEDADES LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000497-92.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: GIULLIA THAINARA DE AZEVEDO RECORRIDO: LOYAL GROUP MULTIPROPRIEDADES LTDA, ISRAEL BRUNO DE BRITO SANTOS, THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA - EPP, WILSON LUIZ MACHADO DE MACEDO , CELIA REDEL WIESER, RENATO RICARDO DERNER RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. VENDEDORA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os requisitos legais (arts. 2º e 3º da CLT), não se configura a relação de emprego, sobretudo em razão da autonomia constatada quanto à prestação dos serviços. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente GIULLIA THAINARA DE AZEVEDO erecorridas THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA e outras. A autora interpõe recurso ordinário (fls. 319-337) demonstrando inconformismo em face da sentença de improcedência proferida, suscitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a modificação do julgado no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas cabíveis. Intimadas as recorridas para apresentação de contrarrazões, somente a terceira demandada se manifestou, conforme fls. 462-470. Em 13.06.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos, nos termos da decisão proferida pelo STF referente ao Tema 1389 (fl. 474). Dessobrestado o processo, em 13.08.2026, de acordo com a nova decisão exarada pela Excelsa Corte para julgamento dos autos em segundo grau. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS A demandante suscita a preliminar de nulidade processual em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas. Afirma que, por meio da prova oral, "colheria as provas necessárias para comprovar que havia controle de jornada, que recebia salário fixo, alimentação e moradia funcional, bem como laborava durante o período exclusivamente para as reclamadas (...)". Aduz ainda: "Com a audiência de instrução, certamente a parte reclamante provaria a coexistência dos elementos fáticos que delimitam e compõem o conceito da relação de emprego, (...)." Arremata requerendo o retorno dos autos à origem para produção da aludida prova. Sem razão. Isso porque não verifico a existência de vício a macular os atos processuais praticados nem mesmo infração aos princípios processuais constitucionais. No presente caso, embora não tenha havido produção de prova oral nestes autos, o Juízo de origem determinou a juntada de prova emprestada referente aos depoimentos prestados nos autos n. 0000498-77-2024-5-12-0008 e 0000510-91-2024-5-12-0008, os quais possuem o mesmo objeto do presente feito. Ademais, o teor dos referidos depoimentos contém esclarecimentos e informações acerca dos fatos controvertidos na demanda, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual. Por certo, o indeferimento de oitiva de testemunhas nestes autos, por si só, não configura nulidade processual, sobretudo se considerada a matéria tratada nos autos (reconhecimento de vínculo de emprego), a prova documental e as provas emprestadas juntadas relativas a depoimentos prestados em outros processos sobre a mesma questão. Destaco ainda que cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC/2015 e art. 765 da CLT. Desse modo, reputo regulares, válidos e eficazes os atos processuais praticados na instância sentenciante. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA VÍNCULO DE EMPREGO A demandante busca o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência de relação de emprego com as rés no período de 17.06.2023 a 09.08.2023 na função de vendedora de multipropriedade com salário mensal de R$1.800,00, comissão de R$650,00 por cota vendida e moradia. Menciona trechos dos documentos juntados e da prova emprestada. Enfatiza a existência de subordinação jurídica, conforme print do documento "regras da empresa". Aduz que as primeiras duas demandadas não apresentaram defesa, sendo revéis e confessas. Arremata colacionando julgado sobre o tema. Atento aos argumentos veiculados, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos com os seguintes fundamentos (sentença, fls. 246-247): (...) Foi declarada a revelia e confissão ficta dos dois primeiros reclamados. A terceira reclamada, juntamente com os seus sócios, afirma possuir contrato de prestação de serviços com as empresas Loyal Group (primeira reclamada) e MRX Energia Limpa (terceira estranha à lide) para a realização das vendas de time-sharing, as quais eram responsáveis por gerir e formar a equipe para cumprimento do contrato. Analiso. Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados à continuidade, à subordinação jurídica, à pessoalidade e à onerosidade da prestação dos serviços. Em que pese a revelia dos dois primeiros reclamados, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos: a subordinação jurídica. Embora não tenha sido juntado nenhum contrato nestes autos, dos documentos juntados nos demais processos que tramitam em face dos mesmos demandados (a exemplo da ATSum 0000510-91.2024.5.12.0008 e da ATSum 0000498-77.2024.5.12.0008), é possível concluir que a obreira foi contratada pela primeira reclamada de forma autônoma para captar potenciais compradores de multipropriedades imobiliárias da terceira reclamada mediante o pagamento de comissão por cota vendida. O depoimento utilizado como prova emprestada demonstrou que as obreiras poderiam prestar o mesmo tipo de serviço para outras empresas, restando demonstrada a autonomia que possuíam ao desempenhar as atividades para as quais foram contratadas. Para que se reconheça o vínculo empregatício é necessária a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, situação que não ocorreu nos presentes autos. (...) O teor dos depoimentos pessoais aliado às provas carreadas aos autos importa em acolhimento da tese defensiva. Assim, durante o período de vínculo vindicado, tenho que a autora exerceu a condição de vendedora autônoma, de modo que não estão presentes todos os requisitos necessários para se reconhecer como vínculo empregatício o pacto havido entre as partes. Diante disso, julgo improcedente todos os pedidos iniciais. (...) Não divirjo do aludido entendimento. Isso porque as provas produzidas não demonstram a existência de vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Inicialmente, registro que, ante a apresentação tempestiva de contestação pela terceira ré, não há que se falar na incidência dos efeitos da revelia (art. 844, §4º, da CLT e art. 345, I, do CPC/2015). Ademais, causa estranheza o fato de que a autora nem mesmo indicou na inicial qual dos réus, efetivamente, a admitiu, pleiteando vínculo de emprego com todos os seis demandados elencados na peça de ingresso. Destaco ainda que, conforme exposto na sentença, a demandante prestava serviços com autonomia, de forma externa, sem qualquer controle de jornada, tendo como objetivo a captação de clientes para aquisição de cotas de multipropriedade. Os documentos juntados pela terceira ré (fls. 190 e seguintes) evidenciam que ela celebrou contrato de parceria com as empresas MRX Energia Limpa (estranha à lide) e com Israel Bruno de Brito Santos Imóveis (Loyal Strategy), tendo por objeto a "implantação de modelo de negócio de timesharing na modalidade fractional ownership no estabelecimento do THERMASHOTEL visando o aumento de vendas de diárias e melhor utilização das unidades habitacionais atualmente existentes" (fl. 191). Nesse sentido, observo que a realização de reuniões, por si só, não implica controle de jornada ou subordinação jurídica. Além disso, o documento referente às regras da empresa (fl. 49) também não comprova a alegada subordinação jurídica, como alegado, tratando-se de documento apócrifo, sem qualquer indicação de signatário ou emissor. Quanto à prova emprestada (depoimentos prestados em outros autos), a autora dos autos n. 0000498-77-2024-5-12-0008 disse: que assinou contrato de prestação de serviços com outras empresas (Hard Rock, On Time e outras, tempo de audiência, 01min10seg); que, nas reuniões realizadas, não havia representante da terceira ré (Thermas de Piratuba, tempo de audiência, 01min40seg); que a comprovação da venda das cotas ocorria por meio do contrato assinado pelo casal adquirente (tempo de audiência, 02min20seg); que sua dispensa foi informada pela gerência do projeto, de forma verbal e, posteriormente, foi assinado o distrato (tempo de audiência, 03min40seg); que, em média, chegava no hotel às 09h da manhã, saindo às 21h, a qual era controlada pela gerência do projeto (tempo de audiência, 06min20seg); que já teve sua CTPS assinada por outra empresa do ramo, o que depende de cada estabelecimento (tempo de audiência, 07min25se). Já o preposto ouvido nos mesmos autos (e nos autos n. 0000510-91-2024-5-12-0008) relatou: que o Thermas Piratuba não arcava com a moradia e a alimentação era fornecida por outra empresa (tempo de audiência, 01min); que havia contrato de parceria com a Loyal Group para disponibilização de vouchers (tempo de audiência, 06min40seg); que a autora trabalhou para a Loyal Group na captação de clientes, não permanecendo dentro do estabelecimento da terceira ré (tempo de audiência, 08min30seg); que não faz ideia do período da prestação de serviços ou dos horários de trabalho da autora (tempo de audiência, 08min50seg); que acredita ter havido "golpe", o que também prejudicou os prestadores de serviços (tempo de audiência, 09min40seg); que lembra do nome Pedro Moura contido em documento exibido durante a audiência (tempo de audiência, 11min50seg). Por sua vez, o depoimento da autora dos autos n. 0000510-91-2024-5-12-0008 (Sra. Marnie Silva) contém o seguinte relato: que as reuniões realizadas no hotel eram dirigidas pelo Sr. Robenilson (tempo de audiência, 40geg); que "o combinado foi pagamento de salário fixo de R$1.750,00 mais comissão por cota vendida e moradia funcional" (tempo de audiência, 01min20seg); que não assinou contrato, ocorrendo as tratativas apenas de forma verbal (tempo de audiência, 01min40seg); que vendeu três cotas no total, comprovando as vendas pela captação de clientes na sala de vendas onde os "closers" ficavam para finalização do contrato (tempo de audiência, 02min10seg); que deixou de comparecer no hotel em 11.08.2023, ocorrendo o distrato pelo Thermas Piratuba (tempo de audiência, 03min); que trabalhava de segunda a segunda, das 09h às 21h, havendo reunião todos os dias, com desconto de valores em caso de atraso recorrente (tempo de audiência, 04min40seg); que ficava externamente captando clientes (tempo de audiência, 05min40seg); que já trabalhou para outros empreendimentos hoteleiros, mas nunca teve sua CTPS assinada (tempo de audiência, 06min). Ponderando-se aludidos depoimentos, constato que não havia efetivo controle de jornada e a prestação de serviço se resumia à captação de clientes para venda de cotas de multipropriedade, havendo autonomia para tanto porque ocorria também para outras empresas (além da terceira ré, Thermas Piratuba). Por certo, considerando a situação fática e jurídica delineada nos autos, não verifico a presença dos requisitos legais (arts. 2º e 3º da CLT) para configuração da relação de emprego, sobretudo ante a inexistência de subordinação jurídica (prestação de serviços de forma autônoma). Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência, inclusive quanto aos demais pleitos. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Conforme Nota Técnica nº 16/2026/CI-TRT12, o presente acórdão deverá ser publicado para intimação das partes "exclusivamente para eventual oposição de embargos de declaração e, não ofertados, o processo será suspenso, sem o início do prazo para interposição de recurso de revista, em observância às determinações do Supremo Tribunal Federal e às orientações constantes do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42". ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito,sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Intimado(s) / Citado(s) - GIULLIA THAINARA DE AZEVEDO

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