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TJSP · Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
Processo 0000497-84.2026.8.26.0654 (processo principal 1001985-72.2017.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Pedro Menceslau Muknicka Netto - Silvana Mitiko Hiraoka Ribeiro - - Dirce Harumi Hiraoka de Matos - - Sueli Midori Hiraoka Rissuto - - Vera Lucia Shuemi Hiraoka - - Jane Akemi Hiraoka Pintor - - Eliana Saeko Hiraoka dos Santos - - Mauricio Hisashi Hiraoka - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança exclusiva de honorários sucumbenciais, os procuradores estão isentos do adiantamento das custas iniciais (CPC, art. 85 § 14 e EOAB, art. 23), que restarão, ao fim, ao encargo da parte executada. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP), MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP), MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP), MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP), MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP), MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP), MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP), PEDRO MENCESLAU MUKNICKA NETTO (OAB 354658/SP)
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