Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000497-80.2024.8.16.0186 Processo: 0000497-80.2024.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$21.069,57 Exequente(s): JOSEFINA FERREIRA OLIBONI BORGES Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento (mov. 79.2) em face da execução deflagrada por Josefina Ferreira Oliboni Borges (mov. 61.1). A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor total de R$ 21.069,57, sendo R$ 16.075,59 referentes ao principal (diferença de juros remuneratórios) e R$ 4.993,98 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para pagamento voluntário (mov. 69.1), a executada depositou em juízo a quantia de R$ 7.312,10 (mov. 75.0 e 76.0), que entende ser o valor incontroverso. Simultaneamente, apresentou impugnação alegando, em síntese: a) excesso de execução no valor principal, apresentando cálculo próprio que atinge R$ 6.898,21; b) excesso de execução nos honorários advocatícios, argumentando que a exequente utilizou base de cálculo equivocada; c) o não cabimento da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil sobre o valor controvertido; e d) a necessidade de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (mov. 86.1), requerendo a sua rejeição liminar por suposta ausência de demonstrativo de cálculo (artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC) e, no mérito, defendendo a lisura de sua conta, com a incidência das multas legais. Destacou, ainda, que o juízo deve resolver a questão dos cálculos. Vieram-me os autos conclusos. 2. Da preliminar de rejeição liminar da impugnação A exequente postula a rejeição liminar da impugnação, sob o argumento de que a executada não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, descumprindo o artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. Conforme se extrai dos autos, a executada anexou ao mov. 79.1 um laudo técnico pormenorizado, contendo a evolução contratual e os critérios matemáticos que fundamentam o valor que entende devido (R$ 6.898,21 de principal). Assim, o requisito formal de indicação do valor incontroverso e da apresentação de planilha foi devidamente preenchido. Rejeito a preliminar. 3. Excesso de execução no valor principal O titulo executivo judicial (acórdão) determinou a readequação dos juros remuneratórios do contrato para o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A exequente apurou o valor principal da seguinte forma: calculou o novo valor da parcela com a taxa reduzida (de R$ 2.334,92 para R$ 2.129,23), encontrou a diferença mensal cobrada a maior (R$ 205,69) e multiplicou pelas 36 parcelas pagas, atualizando o indébito com os índices do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Este método alcançou o montante de R$ 16.075,59. A executada, por sua vez, apresentou recálculo complexo do saldo devedor, aplicando amortizações diversas, taxas legais supervenientes e deduções de valores residuais que não constam do comando transitado em julgado. O método da executada desvirtua a coisa julgada. Em ações revisionais de parcelas fixas, a repetição do indébito deve corresponder exatamente à diferença entre a parcela efetivamente paga e a parcela devida com a nova taxa, devidamente atualizada desde cada desembolso. A metodologia empregada pela exequente é a que guarda estrita fidelidade ao comando judicial, refletindo a recomposição patrimonial adequada. Logo, não há excesso de execução no tocante ao valor principal, que resta consolidado em R$ 16.075,59. 4. Excesso de execução nos honorários advocatícios Neste ponto, assiste razão à executada. A exequente apurou os honorários sucumbenciais no importe de R$ 4.993,98. Para chegar a este valor, utilizou como base de cálculo a soma do valor do contrato (R$ 43.839,89) com o valor da causa (R$ 26.811,79), totalizando uma base fictícia de R$ 70.651,68, sobre a qual aplicou o percentual de 6,9%. Ocorre que o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: primeiramente, o valor da condenação; em seguida, o proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. No caso em tela, houve condenação pecuniária consistente na repetição do indébito (R$ 16.075,59). Este é o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora, devendo ser esta a base de cálculo exclusiva para os honorários de seus patronos. A soma do valor integral do contrato à base de cálculo constitui erro material grave que infla artificialmente a execução. Aplicando-se o percentual de 6,9% (correspondente à cota de 60% devida pela executada sobre o total de 11,5% fixado nas instâncias ordinárias e superiores) sobre o real valor da condenação (R$ 16.075,59), chega-se ao valor correto dos honorários sucumbenciais: R$ 1.109,21. Assim, reconheço o excesso de execução nos honorários advocatícios, decotando o valor cobrado a maior pela exequente. 5. Da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença (Artigo 523 do CPC) A executada depositou a quantia de R$ 7.312,10 no prazo voluntário de 15 dias. Nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidirão apenas sobre o saldo devedor remanescente. A dívida total correta é de R$ 17.184,80 (R$ 16.075,59 de principal + R$ 1.109,21 de sucumbência). Abatendo-se o depósito tempestivo de R$ 7.312,10, resta um saldo devedor de R$ 9.872,70. É exclusivamente sobre este saldo (R$ 9.872,70) que devem incidir a multa de 10% (R$ 987,27) e os honorários da fase executiva de 10% (R$ 987,27), perfazendo um débito final pendente de R$ 11.847,24. 6. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 79.2, tão somente para reconhecer o excesso de execução na apuração dos honorários sucumbenciais, fixando o credito total exequendo em R$ 17.184,80 (dezessete mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). 7. Considerando o pagamento voluntário parcial de R$ 7.312,10 (sete mil, trezentos e doze reais e dez centavos), declaro que o saldo devedor remanescente é de R$ 9.872,70 (nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta centavos). 8. Sobre o saldo remanescente, DETERMINO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 9. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, que resultou na extirpação do excesso executivo cobrado a maior, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada. Fixo esta verba em 10% sobre o proveito econômico obtido na impugnação (diferença entre os honorários cobrados de R$ 4.993,98 e os devidos de R$ 1.109,21, que resulta no excesso de R$ 3.884,77). Fica suspensa a exigibilidade desta verba, contudo, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 10. DEFIRO o levantamento dos valores já depositados nos autos em favor da parte exequente (incontroverso), condicionada a efetiva expedição do alvará a futura apresentação de petição especifica contendo os dados bancários adequados e a estrita observância aos requisitos legais de procuração e destaque de honorários, momento em que a pertinência documental será avaliada pela Secretaria. 11. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do saldo devedor atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial via Sisbajud e demais sistemas conveniados, conforme já requerido pela credora. 12. Intimem-se. Cumpra-se. Realeza, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto