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0000497-60.2025.5.05.0038

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000497-60.2025.5.05.0038 RECORRENTE: ROSALIA DAMASCENO AVELINO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b9b9a proferida nos autos. RORSum 0000497-60.2025.5.05.0038 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): ROSALIA DAMASCENO AVELINO PAULO JOSE VIANA FELIX MORAIS (BA49724) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "(...) Vê-se que, com a devida venia ao entendimento firmado pelo juízo singular, os documentos supra referidos, comprovam que, quando foi despedida, encontrava-se doente, tendo a empresa ciência inequívoca do seu estado de saúde, o que foi comprovado não apenas pela prova documental, mas também pela prova testemunhal. Com efeito, o único testigo ouvido no feito informou que recebeu ordens para que a reclamante trabalhasse em determinada posição, por causa das dores que ela sentia, malgrado tenha confirmado que a empresa manteve a trabalhadora na função de operadora de caixa (vide gravação de audiência, cujo link reside no id. 5f24cec). Note-se, ainda, que consta nos autos Atestado de Saúde Ocupacional - demissional da recorrente, que traz o risco ocupacional ergonômico, da atividade por ela desenvolvida. (...) No caso em tela, apesar de não ter sido configurada a existência de patologia de cunho ocupacional, a dispensa de empregada sabidamente doente, na ocasião em que mais precisava do emprego e também do plano de saúde, revela-se discriminatória e caracteriza ofensa à sua dignidade, além de violar princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa insculpidos nos arts. 1º, III, art. 3º, IV, 5º, XLI, 6º, 7º, I, 170, III e VIII e 193 da Constituição Federal. Com efeito, ao decidir pela dispensa da recorrente, a empresa recorrida abusa no exercício de seu poder diretivo, pois ao não contemplar condição peculiar e pessoal da trabalhadora, pratica discriminação, já que a isonomia garantida constitucionalmente importa em tratamento diferenciado quando o contexto de vida laboral é díspar. (...) Assim, configurada a dispensa discriminatória da autora, é devida a indenização por dano moral." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou no acórdão: "(...) Com o resultado do presente julgamento, a reclamatória passará a ter seus pedidos deferidos, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Por esta razão, deve a ré ser condenada ao pagamento da verba honorária aos advogados da autora." Saliente-se, de início, que as alegações de violação à norma infraconstitucional são totalmente impertinentes, visto que a interposição de Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo somente tem cabimento por "contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional" (art. 896, § 9º, da CLT). Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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