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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000497-51.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: DARIO DE SANTANA RECLAMADO: USINAS ITAMARATI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8767b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem.Vieram os autos conclusos para julgamento. Todavia, examinando detidamente o conjunto probatório, constato que a instrução pericial médica permanece deficiente e não reúne condições de subsidiar, de modo minimamente seguro, a prestação jurisdicional.Instado por reiteradas vezes a prestar esclarecimentos objetivos e fundamentados, o perito médico nomeado, Dr. Francisco Jammal Simão de Almeida, limitou-se a apresentar respostas lacônicas e contraditórias. Inicialmente, apesar de consignar que, no presente caso, uma concausalidade não poderia ser descartada, não apontou nenhum percentual de contribuição do trabalho da ré para o quadro de incapacidade do autor e sustentou que não seria possível estimar qual a contribuição da ré para o agravamento das patologias que acometem a parte autora. Após questionamento, lançou estimativa de 3,7% a título de concausalidade fundada no que denominou "conta simplória" e, em seguida, ao ser questionado sobre os critérios técnicos, afirmou que tal índice era mero "recurso didático", recusando-se a indicar de maneira técnica, analítica e consistente como chegou em tal percentual de contribuição do labor na reclamada para o quadro de adoecimento e incapacidade do trabalhador.Não bastasse isso, o auxiliar do Juízo também se recusou a apontar o tempo estimado para uma eventual recuperação da capacidade laborativa (chegando a responder que “infelizmente” não conseguia quantificar) e afirmou que o tempo seria variável, atrelando o período de recuperação à "instabilidade do SUS", desconsiderando que eventual condenação da ré viabiliza o custeio de tratamento na rede particular de saúde. Instado a se manifestar quanto seria o valor do tratamento, o perito atribuiu valor “zero” pelo fato do tratamento ser disponibilizado pelo SUS, novamente desconsiderando que eventual condenação da ré viabiliza o custeio de tratamento na rede particular de saúde.Ademais, após afirmar de forma peremptória que não teria como estimar o período necessário para a reabilitação funcional, passou a indicar, contraditoriamente, o prazo de 6 meses para a estabilização pós-operatória.Não se desconhece que a medicina não é ciência exata. Todavia, cotidianamente peritos nomeados apresentam perante esta Justiça Especializada laudos onde consignam métodos técnicos para estimar, de modo fundamentado, a fração de concausalidade em doenças multifatoriais.Nesse sentido, os peritos não se esquivam de apontar percentuais de concausalidade (ainda que estimativos) sob o argumento de que não seria possível quantificar a contribuição do trabalho no agravamento de patologias do trabalhador, tampouco estimam esse quadro com base em contas simplórias e matemáticas com valor meramente “didático”. Dentre as metodologias expostas cotidianamente por peritos, destaco, apenas a título de exemplo, a metodologia proposta pelo Dr.Hélio Penteado (amplamente empregada na perícia médica trabalhista) e a graduação estabelecida pela Tabela da SUSEP, entre outros referenciais técnicos consolidados.A reiterada recusa do auxiliar do Juízo em apresentar parâmetros técnicos consistentes, somada às contradições sobre a estimativa de tempo de recuperação e tratamento, retira a necessária confiabilidade da prova pericial e compromete o esclarecimento da matéria controvertida.Diante desse cenário, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 765 da CLT, reabro a instrução processual e destituo o perito médico Dr. Francisco Jammal Simão de Almeida do encargo pericial. Deixo de arbitrar remuneração ao profissional destituído, em decorrência dos vícios apontados no laudo, considerando ainda o enorme retardo na marcha processual acarretado pelo laudo, e bem como por sequer ser possível estabelecer com segurança quem foi a parte sucumbente no objeto da perícia e responsável por arcar com seus custos.Por oportuno, nomeio o perito médico RENAN TORRES para realização da perícia médica no presente caso.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formularem novos quesitos ou ratificarem os já existentes, bem como indicarem assistentes técnicos, querendo.O perito nomeado deverá ser intimado para aceitar o encargo e designar data, horário e local da realização da diligência pericial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando a prévia ciência das partes.Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. TANGARA DA SERRA/MT, 07 de setembro de 2026. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DARIO DE SANTANA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000497-51.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: DARIO DE SANTANA RECLAMADO: USINAS ITAMARATI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8767b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem.Vieram os autos conclusos para julgamento. Todavia, examinando detidamente o conjunto probatório, constato que a instrução pericial médica permanece deficiente e não reúne condições de subsidiar, de modo minimamente seguro, a prestação jurisdicional.Instado por reiteradas vezes a prestar esclarecimentos objetivos e fundamentados, o perito médico nomeado, Dr. Francisco Jammal Simão de Almeida, limitou-se a apresentar respostas lacônicas e contraditórias. Inicialmente, apesar de consignar que, no presente caso, uma concausalidade não poderia ser descartada, não apontou nenhum percentual de contribuição do trabalho da ré para o quadro de incapacidade do autor e sustentou que não seria possível estimar qual a contribuição da ré para o agravamento das patologias que acometem a parte autora. Após questionamento, lançou estimativa de 3,7% a título de concausalidade fundada no que denominou "conta simplória" e, em seguida, ao ser questionado sobre os critérios técnicos, afirmou que tal índice era mero "recurso didático", recusando-se a indicar de maneira técnica, analítica e consistente como chegou em tal percentual de contribuição do labor na reclamada para o quadro de adoecimento e incapacidade do trabalhador.Não bastasse isso, o auxiliar do Juízo também se recusou a apontar o tempo estimado para uma eventual recuperação da capacidade laborativa (chegando a responder que “infelizmente” não conseguia quantificar) e afirmou que o tempo seria variável, atrelando o período de recuperação à "instabilidade do SUS", desconsiderando que eventual condenação da ré viabiliza o custeio de tratamento na rede particular de saúde. Instado a se manifestar quanto seria o valor do tratamento, o perito atribuiu valor “zero” pelo fato do tratamento ser disponibilizado pelo SUS, novamente desconsiderando que eventual condenação da ré viabiliza o custeio de tratamento na rede particular de saúde.Ademais, após afirmar de forma peremptória que não teria como estimar o período necessário para a reabilitação funcional, passou a indicar, contraditoriamente, o prazo de 6 meses para a estabilização pós-operatória.Não se desconhece que a medicina não é ciência exata. Todavia, cotidianamente peritos nomeados apresentam perante esta Justiça Especializada laudos onde consignam métodos técnicos para estimar, de modo fundamentado, a fração de concausalidade em doenças multifatoriais.Nesse sentido, os peritos não se esquivam de apontar percentuais de concausalidade (ainda que estimativos) sob o argumento de que não seria possível quantificar a contribuição do trabalho no agravamento de patologias do trabalhador, tampouco estimam esse quadro com base em contas simplórias e matemáticas com valor meramente “didático”. Dentre as metodologias expostas cotidianamente por peritos, destaco, apenas a título de exemplo, a metodologia proposta pelo Dr.Hélio Penteado (amplamente empregada na perícia médica trabalhista) e a graduação estabelecida pela Tabela da SUSEP, entre outros referenciais técnicos consolidados.A reiterada recusa do auxiliar do Juízo em apresentar parâmetros técnicos consistentes, somada às contradições sobre a estimativa de tempo de recuperação e tratamento, retira a necessária confiabilidade da prova pericial e compromete o esclarecimento da matéria controvertida.Diante desse cenário, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 765 da CLT, reabro a instrução processual e destituo o perito médico Dr. Francisco Jammal Simão de Almeida do encargo pericial. Deixo de arbitrar remuneração ao profissional destituído, em decorrência dos vícios apontados no laudo, considerando ainda o enorme retardo na marcha processual acarretado pelo laudo, e bem como por sequer ser possível estabelecer com segurança quem foi a parte sucumbente no objeto da perícia e responsável por arcar com seus custos.Por oportuno, nomeio o perito médico RENAN TORRES para realização da perícia médica no presente caso.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formularem novos quesitos ou ratificarem os já existentes, bem como indicarem assistentes técnicos, querendo.O perito nomeado deverá ser intimado para aceitar o encargo e designar data, horário e local da realização da diligência pericial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando a prévia ciência das partes.Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. TANGARA DA SERRA/MT, 07 de setembro de 2026. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - USINAS ITAMARATI S/A
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