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0000497-50.2019.5.13.0005

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TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000497-50.2019.5.13.0005 AUTOR: DELOSMAR JOSE BEZERRA DE PONTES RÉU: UESP EMPRESA DE VIGILANCIA EIRELI - - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cdb1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por DELOSMAR JOSÉ BEZERRA DE PONTES em face dos sócios de direito LUIZ SEVERINO GOMES, ANA CRISTINA GOMES e LUIZ FÁBIO GOMES, bem como em face dos apontados sócios de fato e administradores ocultos CARLOS EDUARDO GOMES e CRISTIANNY QUIRINO GOMES (ID d1713bf). O exequente alegou que, após a formação do título executivo judicial e o inadimplemento das obrigações pelas empresas devedoras solidárias (UESP EMPRESA DE VIGILÂNCIA EIRELI - ME, GADI - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA - ME e MORIÁ SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME), todas as tentativas de localização de bens das pessoas jurídicas restaram infrutíferas (ID d1713bf). Sustentou que a pesquisa efetuada junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) revelou a atuação de CARLOS EDUARDO GOMES e CRISTIANNY QUIRINO GOMES como sócios ocultos e procuradores com amplos poderes de movimentação e cotitularidade de contas bancárias das executadas (ID 868f5db e ID d1713bf). Requereu o acolhimento do incidente com a consequente extensão da responsabilidade executória ao patrimônio particular dos sócios formais e dos gestores de fato indicados. Instaurado formalmente o incidente, determinou-se a citação dos suscitados para apresentar manifestação e requerer provas no prazo de quinze dias. Frustradas as tentativas de notificação por via postal devido à mudança de endereço ou não localização, foi determinada e procedida a citação por edital de CRISTIANNY QUIRINO GOMES, CARLOS EDUARDO GOMES e LUIZ SEVERINO GOMES. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição dos suscitados, os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade Procedimental do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O processamento do presente incidente observou rigorosamente as diretrizes fixadas no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece a aplicação dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ao processo judiciário do trabalho. Assegurou-se aos suscitados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com a concessão do prazo legal de quinze dias para resposta, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização dos envolvidos, a notificação editalícia perfectibilizou validamente a angularização processual do incidente (ID 22a60dc e ID 87db604). A inércia dos suscitados acarretou a sua revelia quanto à matéria fática deduzida no incidente, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça de instauração, desde que respaldados pelos elementos documentais coligidos ao feito. 2. Do Cabimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho e da Teoria Menor No âmbito das execuções trabalhistas voltadas contra os sócios da empresa empregadora direta ou das devedoras que integraram o título executivo, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de incidência analógica autorizada pelo artigo 8º da CLT. Sob essa ótica principiológica, a constrição do patrimônio dos sócios não exige a prova robusta de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para garantir a satisfação dos créditos de natureza estritamente alimentar do trabalhador. A insuficiência patrimonial das empresas executadas é notória nos autos, visto que todas as diligências executórias prévias restaram absolutamente infrutíferas para localizar numerário ou bens passíveis de penhora em nome das sociedades devedoras solidárias. Outrossim, destaca-se que a existência de devedores subsidiários integrantes da Administração Pública não impede nem posterga a desconsideração da personalidade jurídica dos devedores principais, não havendo benefício de ordem que imponha o prévio direcionamento contra os entes públicos tomadores de serviços antes de atingir os bens particulares dos sócios da empresa prestadora. Sobre a plena incidência da teoria menor na seara da execução trabalhista para atingimento dos sócios da pessoa jurídica devedora, adota-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional. O direito trabalhista adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de base consumerista, utilizando-se, por analogia, o art. 28, § 5º do CDC, de modo que, nas ações trabalhistas, quando a empresa não quita os débitos, há presunção de que tenha havido má gestão, motivando a desconsideração da personalidade jurídica. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000044-37.2024.5.13.0019. Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.) Em idêntica direção orienta-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao chancelar a teoria menor nas lides laborais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “ frustradas as medidas constritivas em face do devedor principal e de seus sócios, autoriza-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não sendo necessária comprovação da prática de atos fraudulentos pelas empresas devedoras e seus sócios ”. 5. Nessa toada, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001750-09.2011.5.02.0313. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.) 3. Da Responsabilidade dos Sócios de Direito Compulsando o quadro fático delimitado no caderno processual e a documentação societária carreada, verifica-se que LUIZ SEVERINO GOMES (inscrito no CPF sob o nº 141.992.384-68) figura formalmente como sócio da ré GADI - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA - ME, ANA CRISTINA GOMES figura como sócia da ré MORIÁ SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, e LUIZ FÁBIO GOMES (inscrito no CPF sob o nº 000.828.844-55) ostenta a condição de sócio titular da ré UESP EMPRESA DE VIGILÂNCIA EIRELI - ME (ID af040ad, ID 2d5a894 e ID de36892). As três empresas foram expressamente reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico familiar e condenadas de forma solidária pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao exequente (ID 2d5a894). Considerando que os sócios formais detêm a titularidade das quotas e a responsabilidade primária pelas atividades econômicas das rés, auferindo os lucros decorrentes da exploração da força de trabalho alheia, impõe-se a sua responsabilização patrimonial direta pela totalidade da dívida executada. 4. Da Responsabilidade dos Sócios de Fato e Gestores Ocultos O exequente postulou a inclusão no polo passivo de CARLOS EDUARDO GOMES (inscrito no CPF sob o nº 031.555.494-08) e CRISTIANNY QUIRINO GOMES (inscrita no CPF sob o nº 010.497.794-95), apontando-os como sócios ocultos e administradores de fato das executadas (ID d1713bf). A análise do detalhamento fornecido pelo Banco Central do Brasil através do sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) comprova de forma contundente a gestão e a ingerência direta de ambos sobre as contas bancárias das empresas do grupo (ID 868f5db). Em relação a CARLOS EDUARDO GOMES, o relatório do CCS demonstrou que este figura expressamente como representante, responsável, procurador e co-titular de contas correntes mantidas pela empresa GADI - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA junto à Caixa Econômica Federal (agência 617, contas 3000012822 e 5784323837), com vínculos financeiros ativos e prolongados (ID 868f5db). No tocante a CRISTIANNY QUIRINO GOMES, os dados do BACEN-CCS revelaram que ela atuava como representante, responsável e procuradora com plenos poderes de movimentação da conta corrente nº 313009 mantida pela devedora principal UESP EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA perante o Banco do Brasil (agência 3502), ao lado de seu irmão e sócio formal LUIZ FÁBIO GOMES (ID 868f5db). A existência de amplos poderes de representação e cotitularidade sobre os recursos financeiros da pessoa jurídica, dissociada de qualquer vínculo de emprego subordinado ou prestação de serviço técnico justificada, configura a condição de administrador de fato e de sócio oculto. Trata-se de engrenagem estruturada para exercer o comando financeiro e usufruir da atividade empresarial, ocultando o patrimônio pessoal de constrições decorrentes do inadimplemento social. A doutrina e a jurisprudência consagram o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos reais prevalecem sobre os registros formais. Aquele que atua como verdadeiro gestor, administrando o patrimônio da sociedade e movimentando livremente suas contas bancárias, deve responder pelos débitos da pessoa jurídica na mesma extensão imposta aos sócios de direito. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reconhece a responsabilidade executória do sócio oculto identificado pela movimentação bancária revelada no sistema CCS: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. PESQUISA BACEN - CCS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A condição de sócio oculto, verificada mediante a utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não desconstituída pelo agravante, perfaz elementos de prova a ensejar a obrigação pelo pagamento de dívida trabalhista, de empresa que o constituiu como representante, responsável, ou como procurador. Agravo de Petição não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0074700-93.2013.5.13.0004. Relator(a): PAULO MAIA FILHO. Data de julgamento: 22/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.) Corroborando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em face do gestor e sócio de fato em virtude da ausência de patrimônio da sociedade, manifestou-se a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO. COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. Agravo de petição contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando o agravante como sócio de fato e incluindo-o no polo passivo da execução. A questão em discussão consiste em saber se os indícios de participação do agravante na administração da empresa executada, embora não formalizado como sócio, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a sua inclusão no polo passivo da demanda. O conjunto probatório constante dos autos aponta para o envolvimento ativo do agravante na condução da empresa, inclusive por meio do uso frequente de sua imagem na divulgação do negócio. Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar sócios de fato ou ocultos, desde que comprovada sua participação efetiva na gestão ou administração da empresa, mesmo sem constar formalmente no quadro societário. No direito do trabalho, a responsabilidade patrimonial do sócio de sociedade empresária ocorre na hipótese de inexistência ou insuficiência de bens sociais para cumprir as obrigações assumidas, nos termos do art. 10-A da CLT, sendo dispensável a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa com fins lucrativos, com redirecionamento da execução ao sócio, dispensa a comprovação de abuso de poder ou desvio de finalidade, bastando a insolvência da executada. Agravo de petição não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000303-24.2022.5.13.0012. Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.) Portanto, demonstrada a confusão na gestão e a atuação direta de CARLOS EDUARDO GOMES e CRISTIANNY QUIRINO GOMES no controle financeiro das executadas, impõe-se o acolhimento integral do incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica e incluí-los no polo passivo da presente execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos da Ação Trabalhista nº 0000497-50.2019.5.13.0005, resolvo JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por DELOSMAR JOSÉ BEZERRA DE PONTES, com fulcro no artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC e artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, para: a) DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica das executadas principais UESP EMPRESA DE VIGILÂNCIA EIRELI - ME, GADI - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA - ME e MORIÁ SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME; b) DETERMINAR a inclusão no polo passivo da execução dos sócios de direito LUIZ SEVERINO GOMES (CPF nº 141.992.384-68), ANA CRISTINA GOMES e LUIZ FÁBIO GOMES (CPF nº 000.828.844-55), bem como dos sócios de fato e administradores ocultos CARLOS EDUARDO GOMES (CPF nº 031.555.494-08) e CRISTIANNY QUIRINO GOMES (CPF nº 010.497.794-95); c) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para inserção dos novos executados, comunicando-se ao distribuidor para os devidos registros na forma do artigo 134, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR a intimação dos novos executados para ciência desta decisão e para pagamento do crédito exequendo atualizado no prazo de 48 horas ou garantia da execução, sob pena de incidência imediata de atos de constrição patrimonial por meio dos convênios judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). Sem custas processuais nesta fase incidental. Intimem-se as partes e os suscitados na forma legal. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELOSMAR JOSE BEZERRA DE PONTES

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