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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000497-49.2025.5.12.0011 RECORRENTE: PAMPLONA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: GIOVANE DA SILVA FRAGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000497-49.2025.5.12.0011 RECORRENTE: PAMPLONA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: GIOVANE DA SILVA FRAGA ROT 0000497-49.2025.5.12.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIOVANE DA SILVA FRAGA ILDA VALENTIM (SC19397) MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (SC67728) Recorrido: Advogado(s): PAMPLONA ALIMENTOS S/A MARNIO RODRIGO RUBICK (SC8690) RECURSO DE: GIOVANE DA SILVA FRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do TST - violação do art. 93, IX, da CF - violação dos arts. 479 e 489, § 1º, do CPC A parte recorrente sustenta que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual, ainda que com Certificado de Aprovação regular, não é suficiente para elidir o direito ao adicional de insalubridade. Argumenta que o Tribunal Regional, ao afastar a condenação baseando-se apenas na regularidade formal da aquisição das luvas, contrariou a súmula nº 289 do TST, pois ignorou o requisito da fiscalização efetiva do uso do EPI. Consta do acórdão: "A questão jurídica reside na distinção entre a validade do CA para fins de comercialização e a validade de uso do EPI. Nos termos da Nota Técnica nº 146/2015 do Ministério do Trabalho (MTE) e da NR 06, a validade do Certificado de Aprovação restringe-se à autorização para que o fabricante ou importador comercialize o produto. Uma vez adquirido o equipamento durante a vigência do CA, o seu fornecimento e utilização pelo trabalhador são lícitos durante toda a sua vida útil, desde que mantidas as condições de conservação e eficácia material. No caso em tela, a perita judicial, ao analisar o novo acervo documental, foi categórica ao afirmar: Retifica-se o fundamento anteriormente adotado quanto ao vencimento do CA, reconhecendo-se a regularidade administrativa do fornecimento das luvas. Considerando que restou demonstrado o fornecimento satisfatório de EPI adequado à proteção contra o agente físico frio, e inexistindo outros elementos técnicos que indiquem a não neutralização do agente, retifica-se a conclusão pericial para afastar a caracterização da insalubridade nos períodos correspondentes. (fls. 396 e ss - grifei). Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo (Art. 479 do CPC), a desconstituição de uma conclusão técnica retificada exige prova em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. Ao revés, a prova oral corroborou o fornecimento e o uso efetivo do conjunto completo de EPIs térmicos (casaco, calça, botas, balaclava e luvas), sendo uníssona quanto à obrigatoriedade do uso para suportar as baixas temperaturas do túnel de congelamento (IDs. 1636149 e 70bf20b). Desta forma, comprovada a neutralização do agente nocivo frio pelo uso de EPIs adequados e com regularidade administrativa comprovada (Art. 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST), a atividade deve ser classificada como salubre durante toda a contratualidade. Como consectário lógico, a reforma da condenação principal importa na exclusão da obrigação acessória de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como dos reflexos deferidos." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE DA SILVA FRAGA
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