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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
Trata-se de procedimento cautelar instaurado com o objetivo de obtenção de medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006. Às fls. 11, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das medidas requeridas. Às fls. 15, decisão que indeferiu o pedido de concessão das medidas protetivas de urgência. A suposta vítima foi regularmente cientificada da referida decisão em 05/06/2026, conforme certidão de fls. 23. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Ademais, a requerente foi devidamente intimada do indeferimento das medidas protetivas e, desde então, não formulou qualquer requerimento ou apresentou fatos supervenientes que evidenciem a necessidade da tutela pretendida. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispenso a intimação da suposta autora do fato, ante a ausência de imposição de medidas restritivas em seu desfavor. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais.
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