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0000497-35.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000497-35.2026.5.18.0015 AUTOR: LEONICE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. bb667fa, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos ID. f9d7b2c que a integram: "(...) Dispositivo EX POSITIS, rejeito as preliminares arguidas bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedentes em parte os demais pedidos, para condenar solidariamente as reclamadas, LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, AGROPECUÁRIA NOVA LTDA, INOVARTE SERVIÇOS LTDA, GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FINAB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI, MR SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA e VBANK PAGAMENTOS LTDA e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, bem como desconsiderar a personalidade jurídica para incluir e condenar solidariamente os sócios VALMIR DE SOUSA PEREIRA e ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA ao adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora na fundamentação, após o trânsito em julgado desta sentença. Indefiro o pedido de condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. Honorários advocatícios na forma da fundamentação; Juros e correção monetária observar a planilha de cálculo anexada a sentença. Determina-se a imediata remessa dos autos ao Setor de Cálculo, o qual deverá liquidar a presente condenação que passará a integrar o presente decisum, devendo o Sr. Diretor de Secretaria providenciar a juntada da planilha de cálculos aos autos; Fica esclarecido que o prazo para recurso fluirá apenas a partir da intimação da conta, sendo que a planilha de cálculos integrará o presente decisum, devendo conter o valor do objeto da condenação e o percentual das custas de 2% incidente sobre o valor apurado. Transitando em julgado, ficam as partes cientes de que não caberá a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo. Retornando os autos da Contadoria Judicial, as partes deverão ser intimadas acerca do teor da sentença e dos cálculos. Em atendimento ao artigo 81 e artigo 86 do PGC/TRT 18ª Região, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Intimem-se as partes. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.trt18.jus.br. Digitado e assinado pelo(a) Servidor(a) JOSE CUSTODIO NETO, da 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-#{processo.orgaoJulgador.municipio.estado.codEstado}, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. Assinado Eletronicamente nos termos do Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. JOSE CUSTODIO NETO, Servidor. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO Intimado(s) / Citado(s) - MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000497-35.2026.5.18.0015 AUTOR: LEONICE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. bb667fa, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos ID. f9d7b2c que a integram: "(...) Dispositivo EX POSITIS, rejeito as preliminares arguidas bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedentes em parte os demais pedidos, para condenar solidariamente as reclamadas, LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, AGROPECUÁRIA NOVA LTDA, INOVARTE SERVIÇOS LTDA, GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FINAB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI, MR SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA e VBANK PAGAMENTOS LTDA e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, bem como desconsiderar a personalidade jurídica para incluir e condenar solidariamente os sócios VALMIR DE SOUSA PEREIRA e ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA ao adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora na fundamentação, após o trânsito em julgado desta sentença. Indefiro o pedido de condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. Honorários advocatícios na forma da fundamentação; Juros e correção monetária observar a planilha de cálculo anexada a sentença. Determina-se a imediata remessa dos autos ao Setor de Cálculo, o qual deverá liquidar a presente condenação que passará a integrar o presente decisum, devendo o Sr. Diretor de Secretaria providenciar a juntada da planilha de cálculos aos autos; Fica esclarecido que o prazo para recurso fluirá apenas a partir da intimação da conta, sendo que a planilha de cálculos integrará o presente decisum, devendo conter o valor do objeto da condenação e o percentual das custas de 2% incidente sobre o valor apurado. Transitando em julgado, ficam as partes cientes de que não caberá a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo. Retornando os autos da Contadoria Judicial, as partes deverão ser intimadas acerca do teor da sentença e dos cálculos. Em atendimento ao artigo 81 e artigo 86 do PGC/TRT 18ª Região, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Intimem-se as partes. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.trt18.jus.br. Digitado e assinado pelo(a) Servidor(a) JOSE CUSTODIO NETO, da 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-#{processo.orgaoJulgador.municipio.estado.codEstado}, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. Assinado Eletronicamente nos termos do Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. JOSE CUSTODIO NETO, Servidor. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO Intimado(s) / Citado(s) - ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA

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