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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000497-34.2026.8.26.0024/SP EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. em face de Neuza Maria Oliveira Rocha. A exequente iniciou a fase executiva postulando a satisfação de crédito no valor de R$ 18.545,37, decorrente de acórdão proferido pela instância recursal que determinou o recálculo de contrato bancário com substituição dos juros à taxa média de mercado, a repetição em dobro do indébito pago a maior, indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além dos consectários sucumbenciais (Evento 1). O executado oferta impugnação alegando excesso de execução. Sustenta que a autora quitou apenas 2 prestações do contrato primitivo, ocorrendo posterior refinanciamento da dívida, de modo que a repetição não poderia incidir sobre a totalidade das 30 parcelas contratadas. Reconhece como incontroverso o valor de R$ 14.035,72, efetuando o respectivo depósito judicial, e apresenta apólice de seguro garantia judicial para caucionar a quantia controvertida de R$ 4.478,84 acrescida de 30% (Evento 8). Diante das incongruências do espelho contratual juntado pelo próprio impugnante, foi proferida decisão determinando a intimação do executado para esclarecer a dinâmica da contratação e apresentar a cópia integral do instrumento de refinanciamento, sob expressa advertência de que a inércia pesaria em seu desfavor probatório (Evento 16). Em resposta, o executado limitou-se a manifestar contrariedade, reiterando argumentos genéricos e aduzindo a desnecessidade de exibir o contrato do refinanciamento por ser estranho à lide (Evento 27). A exequente requer o levantamento imediato do montante incontroverso depositado em juízo (Evento 28). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Não prosperam os argumentos da executada. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige prova escorreita e discriminada dos fatos modificativos ou impeditivos alegados pelo devedor, conforme preceituam os arts. 373, inciso II, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o executado sustentou que a repetição de indébito deveria limitar-se a duas prestações sob a alegação de que o pacto originário fora extinto por operação de refinanciamento. Todavia, o espelho contratual emitido pelo próprio banco aponta textualmente pagamentos lançados nas 30 prestações da avença, perfazendo a quantia total adimplida de R$ 5.660,86. Por esse motivo, foi oportunizada à instituição a juntada da cópia do contrato de refinanciamento, do extrato da evolução do débito e da demonstração contábil das baixas. O banco foi expressamente advertido de que a inércia recairia em seu desfavor. Nada obstante a expressa advertência, o executado insurgiu-se contra a ordem e recusou a juntada dos documentos solicitados. Por deter a exclusividade dos registros negociais, a recusa injustificada atrai a presunção de veracidade dos fatos que a prova visava demonstrar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil e da regra do art. 524, § 5º, do mesmo diploma legal. Ademais, ao deixar de esclarecer documentalmente a alegada quitação por refinanciamento, o impugnante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, prevalecem como hígidos os cálculos discriminados apresentados pela credora, impondo-se a integral rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A., homologando os cálculos ofertados pela exequente. Sem fixação de honorários advocatícios nesta fase incidental de rejeição, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da inexistência de controvérsia em relação ao valor depositado nos autos, expeça-se o MLE em favor da exequente, nos termos do formulário apresentado nos eventos 20.27 e 20.28. 3. Intime-se a instituição executada, para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial do valor restante do débito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos diretos e intimação da seguradora para honrar a apólice depositada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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