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0000497-17.2026.5.20.0003

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TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000497-17.2026.5.20.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3b25e proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE, figurando como substituída processual MARIA FRANCILENE DE ASSIS BARRETO, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID bce2f0a). O crédito perseguido tem origem no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001244-85.2017.5.20.0001, que tramitou originariamente perante a 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, cuja certidão atesta o trânsito em julgado (ID 09705c9). O sindicato exequente apresentou planilha de liquidação no montante total de R$ 15.714,23 atualizado até 24/02/2025, composto pelo principal de R$ 12.087,87 (diferença de PLR apurada mediante aplicação linear de 61,4% sobre a PLR paga, com atualização pré-judicial pelo IPCA-E e incidência da taxa Selic no período judicial), acrescido de R$ 1.813,18 correspondentes aos honorários assistenciais deferidos na fase cognitiva e de R$ 1.813,18 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (ID 9c2d6f2). Devidamente notificado para os efeitos do art. 879, § 2º, da CLT (ID 4e18bdd), o executado opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID fbd3d45). Em suas razões, sustentou, em síntese: a) a inadequação da metodologia de apuração da PLR 2012, alegando que o recálculo deveria observar as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012 e a limitação ao teto de 25% dos dividendos distribuídos no exercício, conforme a Resolução CCE nº 10/1995; b) a incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, rechaçando a incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e defendendo a incidência estrita da ADC 58 do STF com as alterações da Lei nº 14.905/2024; e c) o descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, sob alegação de bis in idem e impossibilidade de cumulação com os honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento. Juntou planilha que entende devida no montante de R$ 3.340,79 (ID d081e55). Instada a se manifestar (ID dc354a6), a parte exequente apresentou resposta (ID 7f134f7), rebatendo os argumentos patronais e defendendo a estrita observância à coisa julgada material e aos parâmetros do título exequendo. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação apresentada pela instituição bancária executada é tempestiva e observa a exigência de especificação fundamentada de itens e valores discrepantes, na forma preceituada no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual conheço da impugnação aos cálculos de liquidação de ID fbd3d45. 2.2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PLR DO EXERCÍCIO DE 2012 E LIMITES DA COISA JULGADA Sustenta o executado que a apuração do valor devido a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2012 não pode consistir na mera aplicação direta do percentual de 61,4% sobre a PLR originariamente recebida pela trabalhadora substituída. Argumenta que a verba deve ser recalculada considerando as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2012, com a incidência do limitador de 25% sobre o total de dividendos distribuídos aos acionistas, nos moldes da Resolução CCE nº 10/1995 e do art. 5º da Lei nº 10.101/2000 (ID fbd3d45). Em contrapartida, a exequente pontua que a pretensão patronal representa inovação vedada em sede de liquidação, além de afrontar diretamente a coisa julgada material consubstanciada no processo principal nº 0001244-85.2017.5.20.0001 (ID 7f134f7). Razão não assiste à instituição bancária impugnante. Com efeito, a sentença de conhecimento proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0001244-85.2017.5.20.0001 (ID 785b1b0) acolheu expressamente a pretensão formulada pelo sindicato profissional, fixando de modo categórico o parâmetro de liquidação da parcela nos seguintes termos: "condenar o reclamado a pagar as diferenças de PLR - Participação nos Lucros e Resultados - resultantes do reajuste do Lucro Líquido apurado e aplicado em relação ao exercício de 2012 - equivalente a um acréscimo de 61,4% (sessenta e um inteiros e quatro décimos por cento) no lucro declarado para pagamento da PLR" (ID 785b1b0). Essa condenação foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no julgamento do Recurso Ordinário (ID 05c7877 e ID bd02998) e confirmada monocraticamente pelo Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do Recurso de Revista patronal (ID 450f299), decisão que transitou em julgado em 13/12/2024 (ID 09705c9). Outrossim, oportuno salientar que a discussão acerca dos limites do ACT de 2012, das resoluções do DEST/CCE e da Lei nº 6.404/1976 foi expressamente veiculada pelo Banco do Nordeste ao longo de toda a fase de conhecimento e acabou superada pelo título judicial definitivo. Nesse diapasão, o art. 879, § 1º, da CLT veda expressamente que, na liquidação, se modifique ou inove a sentença liquidanda, bem como que se discuta matéria pertinente à causa principal. De igual modo, a teor do art. 502, art. 503 e art. 508 do CPC, a autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, operando a eficácia preclusiva quanto a todas as alegações que as partes poderiam ter deduzido. Portanto, a determinação judicial exequenda foi clara e líquida em seus critérios ao estabelecer que a diferença devida aos substituídos corresponde ao acréscimo proporcional de 61,4% sobre a base da PLR do exercício de 2012 declarada e quitada, sendo inviável a aplicação retroativa de redutores ou limitadores contábeis não contemplados no título executivo. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal no particular, mantendo a sistemática de cálculo adotada pela parte exequente quanto ao acréscimo de 61,4% sobre os valores de PLR pagos à trabalhadora substituída. 2.3. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora, insurge-se o executado contra a aplicação cumulativa de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, pugnando pela estrita observância das diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), com a aplicação do IPCA e da taxa legal estipulada pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (ID fbd3d45). Neste capítulo, assiste parcial razão ao impugnante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, fixando a tese de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deve observar: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre a data de vencimento da obrigação e o ajuizamento), não havendo amparo legal para a aplicação de juros de 1% ao mês nesta fase antecedente; b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista): incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já engloba conjuntamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou percentual autônomo de juros, sob pena de bis in idem. Ademais, com o advento da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu-se nova disciplina para a atualização monetária e os juros legais das condenações cíveis e trabalhistas, adotando-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal de juros moratórios correspondente à taxa Selic deduzida do índice de inflação (art. 406, § 1º, do CC, observando-se que, se o resultado for negativo, este será considerado zero, conforme § 3º). Examinando a conta homologanda juntada pelo sindicato autor (ID 9c2d6f2 e ID 8185064), constata-se que a exequente computou juros de 1% ao mês na fase pré-judicial (ID bce2f0a), além de apresentar distorções no montante global atualizado em relação à evolução padrão dos índices oficiais. Por outro lado, a planilha apresentada pelo banco executado sob ID d081e55 reproduziu com fidelidade a linha evolutiva fixada pelo STF e pela novel legislação, ressalvando-se apenas a base de cálculo da verba principal, que deverá observar o critério fixado no tópico anterior. Dessa forma, acolho em parte a impugnação patronal neste ponto, para determinar que a apuração do débito observe: a) Fase pré-judicial (de abril de 2013 a 26/07/2017): incidência do IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada), excluindo-se os juros moratórios de 1% ao mês; b) Fase judicial (de 27/07/2017 a 29/08/2024): incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com outros índices de correção ou juros; c) A partir de 30/08/2024: incidência da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (taxa Selic deduzido o IPCA). 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA Insurge-se a instituição financeira executada contra a inclusão e o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte exequente na presente fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que a sentença cognitiva já fixou honorários assistenciais no teto de 15%, o que impediria nova condenação (ID fbd3d45). Sem razão o executado. A presente demanda trata-se de procedimento autônomo de cumprimento individualizado de sentença proferida em sede de ação coletiva. Nessa esteira, a atuação profissional do patrono na fase executiva individual exige nova e complexa atividade processual e cognitiva, voltada a demonstrar o enquadramento subjetivo do substituído, apurar as peculiaridades do contrato de trabalho e promover a liquidação e satisfação do título genérico. Por conseguinte, a verba honorária assistencial fixada no processo principal de conhecimento não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da instauração do cumprimento de sentença individualizado. A condenação em honorários advocatícios nesta fase executiva autônoma encontra pleno respaldo no art. 791-A da CLT e no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, consolidou-se na jurisprudência trabalhista o entendimento sobre o cabimento e a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Ademais, destaca-se que os honorários assistenciais de 15% deferidos expressamente no dispositivo da sentença exequenda transitada em julgado (ID 785b1b0) integram o patrimônio jurídico do título exequendo e compõem a condenação originária, ao passo que os honorários sucumbenciais da presente execução decorrem da sucumbência na lide executiva. Desse modo, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo profissional, complexidade da causa, tempo exigido e natureza do trabalho), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do crédito exequendo, a cargo da parte executada, rejeitando a impugnação patronal. Indefiro, outrossim, o pedido de condenação da exequente em honorários sucumbenciais reflexos, haja vista a inexistência de previsão legal para condenação recíproca na fase executiva quando acolhido o crédito do exequente. 2.5. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça já restou expressamente deferido à categoria substituída no título executivo judicial proferido na ação principal (ID 785b1b0), de modo que a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Ainda que assim não fosse, a trabalhadora substituída apresentou declaração de hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e no art. 98 do CPC. Destarte, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da substituída MARIA FRANCILENE DE ASSIS BARRETO. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação de ID fbd3d45 oposta pelo executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para: a) Rejeitar a pretensão patronal de alteração da metodologia de apuração da PLR 2012, mantendo a incidência linear do acréscimo de 61,4% sobre os valores de PLR pagos à substituída, em estrita observância à coisa julgada; b) Acolher em parte a impugnação quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios, determinando que a liquidação observe: b.1) na fase pré-judicial (de abril de 2013 a 26/07/2017), o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), excluídos os juros de 1% ao mês; b.2) na fase judicial (de 27/07/2017 a 29/08/2024), a aplicação exclusiva da taxa SELIC; e b.3) a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC; c) Rejeitar a impugnação patronal quanto aos honorários da fase executiva e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação, devidos pelo executado em favor do patrono da parte exequente, sem prejuízo dos honorários assistenciais deferidos no título de conhecimento; d) Manter a concessão da justiça gratuita à substituída exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 8 (oito) dias, proceda à retificação e à juntada de sua planilha de liquidação, adequando-a aos estritos parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os cálculos retificados, intime-se o executado para manifestação, pelo prazo de 8 (oito) dias. Custas de execução a cargo do executado no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso XI, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000497-17.2026.5.20.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3b25e proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE, figurando como substituída processual MARIA FRANCILENE DE ASSIS BARRETO, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID bce2f0a). O crédito perseguido tem origem no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001244-85.2017.5.20.0001, que tramitou originariamente perante a 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, cuja certidão atesta o trânsito em julgado (ID 09705c9). O sindicato exequente apresentou planilha de liquidação no montante total de R$ 15.714,23 atualizado até 24/02/2025, composto pelo principal de R$ 12.087,87 (diferença de PLR apurada mediante aplicação linear de 61,4% sobre a PLR paga, com atualização pré-judicial pelo IPCA-E e incidência da taxa Selic no período judicial), acrescido de R$ 1.813,18 correspondentes aos honorários assistenciais deferidos na fase cognitiva e de R$ 1.813,18 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (ID 9c2d6f2). Devidamente notificado para os efeitos do art. 879, § 2º, da CLT (ID 4e18bdd), o executado opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID fbd3d45). Em suas razões, sustentou, em síntese: a) a inadequação da metodologia de apuração da PLR 2012, alegando que o recálculo deveria observar as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012 e a limitação ao teto de 25% dos dividendos distribuídos no exercício, conforme a Resolução CCE nº 10/1995; b) a incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, rechaçando a incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e defendendo a incidência estrita da ADC 58 do STF com as alterações da Lei nº 14.905/2024; e c) o descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, sob alegação de bis in idem e impossibilidade de cumulação com os honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento. Juntou planilha que entende devida no montante de R$ 3.340,79 (ID d081e55). Instada a se manifestar (ID dc354a6), a parte exequente apresentou resposta (ID 7f134f7), rebatendo os argumentos patronais e defendendo a estrita observância à coisa julgada material e aos parâmetros do título exequendo. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação apresentada pela instituição bancária executada é tempestiva e observa a exigência de especificação fundamentada de itens e valores discrepantes, na forma preceituada no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual conheço da impugnação aos cálculos de liquidação de ID fbd3d45. 2.2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PLR DO EXERCÍCIO DE 2012 E LIMITES DA COISA JULGADA Sustenta o executado que a apuração do valor devido a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2012 não pode consistir na mera aplicação direta do percentual de 61,4% sobre a PLR originariamente recebida pela trabalhadora substituída. Argumenta que a verba deve ser recalculada considerando as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2012, com a incidência do limitador de 25% sobre o total de dividendos distribuídos aos acionistas, nos moldes da Resolução CCE nº 10/1995 e do art. 5º da Lei nº 10.101/2000 (ID fbd3d45). Em contrapartida, a exequente pontua que a pretensão patronal representa inovação vedada em sede de liquidação, além de afrontar diretamente a coisa julgada material consubstanciada no processo principal nº 0001244-85.2017.5.20.0001 (ID 7f134f7). Razão não assiste à instituição bancária impugnante. Com efeito, a sentença de conhecimento proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0001244-85.2017.5.20.0001 (ID 785b1b0) acolheu expressamente a pretensão formulada pelo sindicato profissional, fixando de modo categórico o parâmetro de liquidação da parcela nos seguintes termos: "condenar o reclamado a pagar as diferenças de PLR - Participação nos Lucros e Resultados - resultantes do reajuste do Lucro Líquido apurado e aplicado em relação ao exercício de 2012 - equivalente a um acréscimo de 61,4% (sessenta e um inteiros e quatro décimos por cento) no lucro declarado para pagamento da PLR" (ID 785b1b0). Essa condenação foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no julgamento do Recurso Ordinário (ID 05c7877 e ID bd02998) e confirmada monocraticamente pelo Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do Recurso de Revista patronal (ID 450f299), decisão que transitou em julgado em 13/12/2024 (ID 09705c9). Outrossim, oportuno salientar que a discussão acerca dos limites do ACT de 2012, das resoluções do DEST/CCE e da Lei nº 6.404/1976 foi expressamente veiculada pelo Banco do Nordeste ao longo de toda a fase de conhecimento e acabou superada pelo título judicial definitivo. Nesse diapasão, o art. 879, § 1º, da CLT veda expressamente que, na liquidação, se modifique ou inove a sentença liquidanda, bem como que se discuta matéria pertinente à causa principal. De igual modo, a teor do art. 502, art. 503 e art. 508 do CPC, a autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, operando a eficácia preclusiva quanto a todas as alegações que as partes poderiam ter deduzido. Portanto, a determinação judicial exequenda foi clara e líquida em seus critérios ao estabelecer que a diferença devida aos substituídos corresponde ao acréscimo proporcional de 61,4% sobre a base da PLR do exercício de 2012 declarada e quitada, sendo inviável a aplicação retroativa de redutores ou limitadores contábeis não contemplados no título executivo. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal no particular, mantendo a sistemática de cálculo adotada pela parte exequente quanto ao acréscimo de 61,4% sobre os valores de PLR pagos à trabalhadora substituída. 2.3. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora, insurge-se o executado contra a aplicação cumulativa de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, pugnando pela estrita observância das diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), com a aplicação do IPCA e da taxa legal estipulada pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (ID fbd3d45). Neste capítulo, assiste parcial razão ao impugnante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, fixando a tese de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deve observar: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre a data de vencimento da obrigação e o ajuizamento), não havendo amparo legal para a aplicação de juros de 1% ao mês nesta fase antecedente; b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista): incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já engloba conjuntamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou percentual autônomo de juros, sob pena de bis in idem. Ademais, com o advento da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu-se nova disciplina para a atualização monetária e os juros legais das condenações cíveis e trabalhistas, adotando-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal de juros moratórios correspondente à taxa Selic deduzida do índice de inflação (art. 406, § 1º, do CC, observando-se que, se o resultado for negativo, este será considerado zero, conforme § 3º). Examinando a conta homologanda juntada pelo sindicato autor (ID 9c2d6f2 e ID 8185064), constata-se que a exequente computou juros de 1% ao mês na fase pré-judicial (ID bce2f0a), além de apresentar distorções no montante global atualizado em relação à evolução padrão dos índices oficiais. Por outro lado, a planilha apresentada pelo banco executado sob ID d081e55 reproduziu com fidelidade a linha evolutiva fixada pelo STF e pela novel legislação, ressalvando-se apenas a base de cálculo da verba principal, que deverá observar o critério fixado no tópico anterior. Dessa forma, acolho em parte a impugnação patronal neste ponto, para determinar que a apuração do débito observe: a) Fase pré-judicial (de abril de 2013 a 26/07/2017): incidência do IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada), excluindo-se os juros moratórios de 1% ao mês; b) Fase judicial (de 27/07/2017 a 29/08/2024): incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com outros índices de correção ou juros; c) A partir de 30/08/2024: incidência da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (taxa Selic deduzido o IPCA). 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA Insurge-se a instituição financeira executada contra a inclusão e o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte exequente na presente fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que a sentença cognitiva já fixou honorários assistenciais no teto de 15%, o que impediria nova condenação (ID fbd3d45). Sem razão o executado. A presente demanda trata-se de procedimento autônomo de cumprimento individualizado de sentença proferida em sede de ação coletiva. Nessa esteira, a atuação profissional do patrono na fase executiva individual exige nova e complexa atividade processual e cognitiva, voltada a demonstrar o enquadramento subjetivo do substituído, apurar as peculiaridades do contrato de trabalho e promover a liquidação e satisfação do título genérico. Por conseguinte, a verba honorária assistencial fixada no processo principal de conhecimento não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da instauração do cumprimento de sentença individualizado. A condenação em honorários advocatícios nesta fase executiva autônoma encontra pleno respaldo no art. 791-A da CLT e no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, consolidou-se na jurisprudência trabalhista o entendimento sobre o cabimento e a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Ademais, destaca-se que os honorários assistenciais de 15% deferidos expressamente no dispositivo da sentença exequenda transitada em julgado (ID 785b1b0) integram o patrimônio jurídico do título exequendo e compõem a condenação originária, ao passo que os honorários sucumbenciais da presente execução decorrem da sucumbência na lide executiva. Desse modo, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo profissional, complexidade da causa, tempo exigido e natureza do trabalho), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do crédito exequendo, a cargo da parte executada, rejeitando a impugnação patronal. Indefiro, outrossim, o pedido de condenação da exequente em honorários sucumbenciais reflexos, haja vista a inexistência de previsão legal para condenação recíproca na fase executiva quando acolhido o crédito do exequente. 2.5. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça já restou expressamente deferido à categoria substituída no título executivo judicial proferido na ação principal (ID 785b1b0), de modo que a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Ainda que assim não fosse, a trabalhadora substituída apresentou declaração de hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e no art. 98 do CPC. Destarte, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da substituída MARIA FRANCILENE DE ASSIS BARRETO. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação de ID fbd3d45 oposta pelo executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para: a) Rejeitar a pretensão patronal de alteração da metodologia de apuração da PLR 2012, mantendo a incidência linear do acréscimo de 61,4% sobre os valores de PLR pagos à substituída, em estrita observância à coisa julgada; b) Acolher em parte a impugnação quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios, determinando que a liquidação observe: b.1) na fase pré-judicial (de abril de 2013 a 26/07/2017), o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), excluídos os juros de 1% ao mês; b.2) na fase judicial (de 27/07/2017 a 29/08/2024), a aplicação exclusiva da taxa SELIC; e b.3) a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC; c) Rejeitar a impugnação patronal quanto aos honorários da fase executiva e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação, devidos pelo executado em favor do patrono da parte exequente, sem prejuízo dos honorários assistenciais deferidos no título de conhecimento; d) Manter a concessão da justiça gratuita à substituída exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 8 (oito) dias, proceda à retificação e à juntada de sua planilha de liquidação, adequando-a aos estritos parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os cálculos retificados, intime-se o executado para manifestação, pelo prazo de 8 (oito) dias. Custas de execução a cargo do executado no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso XI, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCILENE DE ASSIS BARRETO - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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