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TJSP · Foro de Lorena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000497-10.2026.8.26.0323 (processo principal 1003293-59.2023.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Suely Dias dos Santos Julio - BANCO DAYCOVAL S.A. - DECIDO. De início, rejeito as preliminares formuladas pela exequente. A insurgência veiculada pelo executado encontra expresso respaldo no art. 52, inciso IX, alíneas "b" e "c", da Lei nº 9.099/1995, que autoriza o oferecimento de embargos na execução de sentença perante o Juizado Especial Cível para discutir excesso de execução e erro material de cálculo, matérias expressamente deduzidas na petição de fls. 8/13. Ademais, a realização de depósito judicial garante o contraditório sem prejuízo da ulterior aferição do montante efetivamente devido. No mérito, verifica-se que parte da matéria litigiosa restou incontroversa entre os litigantes, remanescendo pontual controvérsia que demanda liquidação pela Serventia Judicial. Restou incontroverso que a instituição executada efetuou o depósito judicial de R$ 3.445,92 em 26/03/2026 nos autos principais nº 1003293-59.2023.8.26.0323 (fls. 175/178 daqueles autos), montante que deve ser obrigatoriamente abatido do débito executado, consoante expressamente admitido pela exequente a fls. 28 e 35. De igual modo, impõe-se a extirpação da rubrica de R$ 37,26 correspondente à multa de 1% inserida na planilha inicial da credora (fls. 1/2), ante o manifesto reconhecimento da ausência de respaldo no título judicial (fls. 33 e 35). No tocante ao saldo controvertido, no que se refere à pretensão de aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, constata-se que a instituição executada realizou depósito judicial espontâneo de quantia substancial com o escopo de satisfazer o julgado logo após a baixa dos autos do Colégio Recursal, instruindo o feito com cálculo discriminado (fls. 175/179 dos autos principais). Nesse contexto fático, não se vislumbra recalcitrância deliberada ou recusa infundada ao cumprimento da obrigação, decorrendo a divergência de valor de legítima controvérsia na interpretação dos consectários legais e dos indexadores fixados no acórdão. Por conseguinte, afasto a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta somente será devida sobre eventual diferença apurada entre o valor do pagamento espontâneo e o efetivamente devido. No mais, não se afigura, por ora, viável chancelar de plano a tese de quitação integral sustentada pelo devedor, tampouco homologar o saldo remanescente indicado pela credora. Com efeito, remanesce divergência relevante quanto à subsunção dos índices de correção monetária e juros de mora aos estritos parâmetros fixados no título judicial executivo, notadamente no que tange: a) ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória por danos morais; b) à data do efetivo arbitramento adotada para fins de correção monetária dos danos morais; c) à aplicação escalonada da taxa Selic e da disciplina inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ante a controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de apuração técnica fidedigna do saldo devedor, faz-se indispensável a elaboração de memória de cálculo pela Serventia Judicial, com estrita observância das seguintes balizas: a) danos materiais: restituição simples do montante histórico de R$ 441,12, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto indevido e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (19/12/2023) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) danos morais: indenização no valor principal de R$ 2.000,00; c) correção monetária dos danos morais com termo inicial na data do arbitramento, considerando-se a data da prolação do acórdão pela Turma Recursal, formalizada em 13/02/2026 (fls. 167/171 dos autos principais); d) juros de mora sobre os danos morais a fluir desde 01/08/2021, data do primeiro desconto indevido expressamente delimitado no título executivo, em atenção à natureza extracontratual do ilícito e ao comando constante do v. acórdão (fls. 170 dos autos principais); e) observância, até 29/08/2024, da taxa referencial Selic para a mora civil sem cumulação autônoma com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo durante a incidência daquela taxa, em atenção ao comando constante do v. acórdão (fls. 170 dos autos principais); f) aplicação, a partir de 30/08/2024, do regramento da Lei nº 14.905/2024, computando-se a correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), em atenção ao comando constante do v. acórdão (fls. 170 dos autos principais); g) dedução obrigatória do valor de R$ 3.445,92, depositado judicialmente pela instituição bancária em 26/03/2026 (fls. 178/179 dos autos principais), atualizado proporcionalmente até a data da liquidação para fins de amortização do débito; h) exclusão da parcela indevida de R$ 37,26 incluída a título de multa na planilha inaugural da credora; i) inocorrência de honorários sucumbenciais e incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil apenas sobre eventual diferença apurada entre o valor do pagamento espontâneo e o efetivamente devido. As diretrizes ora assentadas vinculam os cálculos e servirão de base para a futura decisão sobre a extinção ou prosseguimento da execução pelo remanescente. Posto isso, determino à Serventia a elaboração de cálculo discriminado do débito, em estrita conformidade com os critérios delineados nesta decisão. Com a juntada da conta judicial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
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