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TJPR · Vara Cível de São Jerônimo da Serra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0000497-08.2026.8.16.0155 Processo: 0000497-08.2026.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LUIZ ANTÔNIO RORATTO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP 1. Trata-se de ação de AÇÃO REPARATÓRIA DE FRAUDE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por LUIZ ANTÔNIO RORATTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI NOVA SANTA BÁRBARA/PR. 2. Defiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos de mov. 11 comprovam que a requerente recebe rendimento mensal inferior a três salários mínimos, conforme patamar estabelecido pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga quanto ao seu interesse na adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução nº 345 de 09/10/2020 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça. 2. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para a contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344, CPC), respeitado o disposto no artigo 345, do mesmo diploma. Na ocasião da contestação, deverá a parte ré se manifestar acerca do interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. 3.1. Caso haja requerimento nesse sentido, desde já, resta autorizada a realização de citação por meio eletrônico, na forma disciplinada no art. 2º, da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, independentemente da expedição de mandado. 3.1.1. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive mediante a possibilidade de constatação de seu documento pessoal, dando-lhe ciência do conteúdo do ato citatório, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento, certificando-se nos autos. 3.1.2. Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias, cite-se e intime-se pessoalmente a parte ré, nas formas indicadas no §1º-A do artigo 246, CPC. 3.1.3. Caso infrutífera a diligência, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º do Decreto-Judiciário nº 400/2020, a intimação deverá ser renovada pelos meios tradicionais, conforme disciplina o art. 246, §1º-A, CPC. 4. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa consoante artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Caso a parte ré manifeste seu desinteresse na autocomposição em até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência, e tendo a parte autora igualmente manifestado seu desinteresse na autocomposição, independentemente de nova conclusão, determino o cancelamento da audiência. 5.1. Nesse caso, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). 6. Consigno que o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ato só não se realizará se houver expressa manifestação de ambas as partes. Assim, caso a parte autora tenha requerido a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, mantenho a audiência designada. 7. Caso a diligência de citação e intimação para a audiência de conciliação designada seja infrutífera ou reste prejudicada, retirem-se os presentes autos da pauta de audiência do CEJUSC, sem prejuízo de que, tendo interesse manifesto das partes, seja futuramente reinserida e designada nova audiência de conciliação. 7.1. Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8. Caso a parte autora não disponha de endereço atualizado para citação da parte ré, independentemente de nova conclusão, certifique a Escrivania acerca da existência de endereços já cadastrados no Sistema Projudi em nome da parte ré, indicando endereços informados no sistema com retorno de diligência positivo. Ainda, caso requerido, autorizo a utilização dos sistemas vinculados ao Juízo para obtenção de endereço da parte. Resta igualmente autorizada a expedição de ofícios às empresas de telefonia e à Secretaria Municipal da Saúde para obtenção de endereço da parte. 9. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito. 10. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito dele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, (art. 435, CPC), sob pena de indeferimento liminar. 11. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 12. À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução, nos termos do artigo 357, do CPC. 13. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação, desde que recolhidas as custas pertinentes. 14. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 15. Ciência ao Ministério Público (CPC, 178 c/c 179 e 698 e par. ún.). 16. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
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