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0000497-03.2025.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000497-03.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: JEAN JOSE KOSSMANN RECLAMADO: POWERTECH ENGENHARIA SERVICOS E LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98acde1 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pelo exequente (Id. 015ac92), nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, abriu-se prazo para a executada apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A reclamada POWERTECH ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE ENERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos (Id. 38ee60d) alegando excesso de execução e juntou os cálculos que considera corretos (Id. edc0a97). Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta concordando parcialmente com a impugnação (Id. d88c208). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A impugnação aos cálculos tempestiva merece conhecimento, visto que oposta em 11/04/2026, após ciência da notificação em 30/03/2026, com prazo final de 8 dias em 14/04/2026 (Id. fc56db5); a peça está subscrita por advogada devidamente habilitada nos autos (Id. 6758ce5). Preenchidos os requisitos de admissibilidade passo à análise da preliminar e mérito. DA PRELIMINAR A executada alega que o cálculo de liquidação do exequente fere o contraditório e ampla defesa. Analiso. O exame dos cálculos do exequente (Id. 015ac92) demonstram que não foi utiliza a melhor técnica, pois não apresentou índices de correção, não relacionou as parcelas do FGTS não foram depositadas, não apurou a incidência tributária e custas, entretanto, não inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, pois possibilitou a impugnação dos valores apurados. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Do FGTS 8% A executada refuta o valor apurado a título de FGTS, sustentando ter sido utilizado base de cálculo indevida. Analiso. A irresignação da executada merece parcial acolhimento. O exame dos cálculos elaborados pelo exequente demonstram a repercussão do FGTS sobre verbas que não são base de cálculo, notadamente férias e multa do art. 477 da CLT e parcelas já recolhidas conforme extratos analíticos do FGTS (Ids. aa7141e e b1a0915) todavia, apura corretamente os meses 03 e 04 de 2024 não depositados. Assim, julgo parcialmente procedente o ponto impugnado. Multa de 40% do FGTS A executada sustenta que a base de cálculos da multa de 40% sobre o FGTS está incorreta, inexistindo a memória de cálculos. Analiso. O exequente apurou em seus cálculos o valor de R$3.555,54 de multa de 40% do FGTS efetivamente sem indicar a base de cálculo utilizada, todavia, possível chegar a base de cálculos de R$8.888,85, que resulta do valor constante no extrato do FGTS (R$7.038,74) somado a meses 06/23, 03 e 04/2024, no valor total de R$974,56 que o exequente alega não foram depositados e o valor de R$875,56 apurado nos cálculos (Id. 015ac92). Analisando igualmente os cálculos da executada, verifica-se que não foram incluídas competências não depositadas. O extrato analítico do FGTS (Ids. aa7141e e b1a0915) demonstram o recolhimento do FGTS de junho/2023 em 05/09/2023 e confirma que os meses 03 e 04 de 2024 não foram depositados. Desta forma, os cálculos das partes não apuraram corretamente o valor devido, motivo pelo qual determino que a contadoria refaça a liquidação do FGTS. Assim, julgo parcialmente procedente o ponto impugnado. Dos honorários advocatícios A executada sustenta o excesso de apuração dos honorários diante da base majorada. Analiso. A apuração de valor em excesso a título de honorários reflete a base de cálculos, assim efetivamente a apuração desta verba deve seguir a adequação da verba principal. Assim, julgo procedente o ponto impugnado. Da recuperação judicial da executada Diante da existência da ação de recuperação judicial da executada, processo nº.0736772-32.2020.8.04.0001 em trâmite perante a Comarca de Manaus-AM, perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho e que um dos efeitos da recuperação judicial é a suspensão dos atos executórios contra a empresa recuperanda, bem como a proibição de qualquer forma de retenção/penhora de créditos, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei n.º 11.101/2005. Ressaltando que, no âmbito deste E. Tribunal, prevalece o entendimento de que, mesmo após o prazo de 180 dias de suspensão conferido pela concessão de recuperação judicial, conforme previsão do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, a competência para prosseguimento da execução contra a empresa recuperanda é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais (AIRR-600-15.2009.5.15.0082, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/8/2013, 6º Turma, Data de Publicação: DEJT 23/8/2013; e TRT-11 - AP:00011491720165110009, Relator: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA, Data de Julgamento:20/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2019). Atento aos termos dos art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 262 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. Assim, reconheço a necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar e a suspensão do prosseguimento da execução trabalhista, com o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Dos cálculos de liquidação Diante da procedência parcial da presente impugnação, a contadoria do juízo elaborou a retificação dos cálculos de liquidação adequando os valores apurados aos termos desta decisão com a limitação da atualização monetária até a data da decretação da recuperação judicial da executada, conforme preceitua o art. 9º, II, Lei n.º 11.101/2005. Desta forma, homologo os novos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria do juízo (Id. 4669d26) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e determino a expedição de certidão de crédito para habilitação do exequente nos autos da ação nº.0736772-32.2020.8.04.0001 em trâmite perante a Comarca de Manaus-AM, perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, especificando que a atualização monetária está limitada até a data da decretação da recuperação judicial em 05/11/2020. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTOS POR POWERTECH ENGENHARIA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE NERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA POR JEAN JOSÉ KOSSMANN. NO MÉRITO, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA (ID. 4669D26). CITE-SE A EXECUTADA PARA PAGAR NO PRAZO DE 48H00 O VALOR DE R$19.624,21. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. CUSTAS PELA IMPUGNANTE NO VALOR DE R$55,35, CONFORME ART. 789-A, VII DA CLT, JÁ INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS. INTIMEM-SE AS PARTES. NA SEQUÊNCIA DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO PARA O ACERVO "AGUARDANDO FINAL DE SOBRESTAMENTO" ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NADA MAIS./spn MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POWERTECH ENGENHARIA SERVICOS E LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000497-03.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: JEAN JOSE KOSSMANN RECLAMADO: POWERTECH ENGENHARIA SERVICOS E LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98acde1 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pelo exequente (Id. 015ac92), nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, abriu-se prazo para a executada apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A reclamada POWERTECH ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE ENERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos (Id. 38ee60d) alegando excesso de execução e juntou os cálculos que considera corretos (Id. edc0a97). Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta concordando parcialmente com a impugnação (Id. d88c208). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A impugnação aos cálculos tempestiva merece conhecimento, visto que oposta em 11/04/2026, após ciência da notificação em 30/03/2026, com prazo final de 8 dias em 14/04/2026 (Id. fc56db5); a peça está subscrita por advogada devidamente habilitada nos autos (Id. 6758ce5). Preenchidos os requisitos de admissibilidade passo à análise da preliminar e mérito. DA PRELIMINAR A executada alega que o cálculo de liquidação do exequente fere o contraditório e ampla defesa. Analiso. O exame dos cálculos do exequente (Id. 015ac92) demonstram que não foi utiliza a melhor técnica, pois não apresentou índices de correção, não relacionou as parcelas do FGTS não foram depositadas, não apurou a incidência tributária e custas, entretanto, não inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, pois possibilitou a impugnação dos valores apurados. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Do FGTS 8% A executada refuta o valor apurado a título de FGTS, sustentando ter sido utilizado base de cálculo indevida. Analiso. A irresignação da executada merece parcial acolhimento. O exame dos cálculos elaborados pelo exequente demonstram a repercussão do FGTS sobre verbas que não são base de cálculo, notadamente férias e multa do art. 477 da CLT e parcelas já recolhidas conforme extratos analíticos do FGTS (Ids. aa7141e e b1a0915) todavia, apura corretamente os meses 03 e 04 de 2024 não depositados. Assim, julgo parcialmente procedente o ponto impugnado. Multa de 40% do FGTS A executada sustenta que a base de cálculos da multa de 40% sobre o FGTS está incorreta, inexistindo a memória de cálculos. Analiso. O exequente apurou em seus cálculos o valor de R$3.555,54 de multa de 40% do FGTS efetivamente sem indicar a base de cálculo utilizada, todavia, possível chegar a base de cálculos de R$8.888,85, que resulta do valor constante no extrato do FGTS (R$7.038,74) somado a meses 06/23, 03 e 04/2024, no valor total de R$974,56 que o exequente alega não foram depositados e o valor de R$875,56 apurado nos cálculos (Id. 015ac92). Analisando igualmente os cálculos da executada, verifica-se que não foram incluídas competências não depositadas. O extrato analítico do FGTS (Ids. aa7141e e b1a0915) demonstram o recolhimento do FGTS de junho/2023 em 05/09/2023 e confirma que os meses 03 e 04 de 2024 não foram depositados. Desta forma, os cálculos das partes não apuraram corretamente o valor devido, motivo pelo qual determino que a contadoria refaça a liquidação do FGTS. Assim, julgo parcialmente procedente o ponto impugnado. Dos honorários advocatícios A executada sustenta o excesso de apuração dos honorários diante da base majorada. Analiso. A apuração de valor em excesso a título de honorários reflete a base de cálculos, assim efetivamente a apuração desta verba deve seguir a adequação da verba principal. Assim, julgo procedente o ponto impugnado. Da recuperação judicial da executada Diante da existência da ação de recuperação judicial da executada, processo nº.0736772-32.2020.8.04.0001 em trâmite perante a Comarca de Manaus-AM, perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho e que um dos efeitos da recuperação judicial é a suspensão dos atos executórios contra a empresa recuperanda, bem como a proibição de qualquer forma de retenção/penhora de créditos, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei n.º 11.101/2005. Ressaltando que, no âmbito deste E. Tribunal, prevalece o entendimento de que, mesmo após o prazo de 180 dias de suspensão conferido pela concessão de recuperação judicial, conforme previsão do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, a competência para prosseguimento da execução contra a empresa recuperanda é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais (AIRR-600-15.2009.5.15.0082, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/8/2013, 6º Turma, Data de Publicação: DEJT 23/8/2013; e TRT-11 - AP:00011491720165110009, Relator: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA, Data de Julgamento:20/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2019). Atento aos termos dos art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 262 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. Assim, reconheço a necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar e a suspensão do prosseguimento da execução trabalhista, com o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Dos cálculos de liquidação Diante da procedência parcial da presente impugnação, a contadoria do juízo elaborou a retificação dos cálculos de liquidação adequando os valores apurados aos termos desta decisão com a limitação da atualização monetária até a data da decretação da recuperação judicial da executada, conforme preceitua o art. 9º, II, Lei n.º 11.101/2005. Desta forma, homologo os novos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria do juízo (Id. 4669d26) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e determino a expedição de certidão de crédito para habilitação do exequente nos autos da ação nº.0736772-32.2020.8.04.0001 em trâmite perante a Comarca de Manaus-AM, perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, especificando que a atualização monetária está limitada até a data da decretação da recuperação judicial em 05/11/2020. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTOS POR POWERTECH ENGENHARIA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE NERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA POR JEAN JOSÉ KOSSMANN. NO MÉRITO, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA (ID. 4669D26). CITE-SE A EXECUTADA PARA PAGAR NO PRAZO DE 48H00 O VALOR DE R$19.624,21. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. CUSTAS PELA IMPUGNANTE NO VALOR DE R$55,35, CONFORME ART. 789-A, VII DA CLT, JÁ INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS. INTIMEM-SE AS PARTES. NA SEQUÊNCIA DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO PARA O ACERVO "AGUARDANDO FINAL DE SOBRESTAMENTO" ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NADA MAIS./spn MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN JOSE KOSSMANN

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