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TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000496-98.2011.5.02.0022 RECLAMANTE: JOAO RIOJI KUWABARA RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50c86c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, ACOLHO os embargos de declaração de ID 76da6af, para sanar o erro material apontado e esclarecer que não subsiste saldo devedor da FUNDAÇÃO CESP/VIVEST em favor do reclamante, sem prejuízo dos valores devidos pela ELETROPAULO à VIVEST a título de fonte de custeio. Do depósito efetuado em 06/08/2026, constante do ID e51431b, determino a liberação: a) de R$ 20.794,07 ao perito judicial LEONARDO JUAN HERRERA, observados os dados bancários constantes do ID 7614df0; b) de R$ 7.570.279,11 ao reclamante, observados os dados bancários indicados no ID 7005b62. Defiro, ainda, a liberação à embargante FUNDAÇÃO CESP/VIVEST dos depósitos recursais, observados os dados bancários indicados no ID 5aa3d1c, nos seguintes valores: R$ 9.828,51, depositados em 06/07/2020;R$ 15.171,49, depositados em 09/09/2021. Nos termos da decisão homologatória de ID fe30a86, não há incidência de encargos previdenciários. Cumpridas as determinações supra, julgo extinta a execução em face da 2ª reclamada FUNDAÇÃO CESP/VIVEST, prosseguindo-se o feito, se o caso, quanto às obrigações remanescentes de responsabilidade da ELETROPAULO, observando-se que há depósitos recursais nos valores de R$ 6.000,00 depósito em 01/07/2020 e R$ 19.026,32 depósito em 14/03/2019 da 1ª reclamada, ELETROPAULO. Intimem-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RIOJI KUWABARA
TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000496-98.2011.5.02.0022 RECLAMANTE: JOAO RIOJI KUWABARA RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50c86c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, ACOLHO os embargos de declaração de ID 76da6af, para sanar o erro material apontado e esclarecer que não subsiste saldo devedor da FUNDAÇÃO CESP/VIVEST em favor do reclamante, sem prejuízo dos valores devidos pela ELETROPAULO à VIVEST a título de fonte de custeio. Do depósito efetuado em 06/08/2026, constante do ID e51431b, determino a liberação: a) de R$ 20.794,07 ao perito judicial LEONARDO JUAN HERRERA, observados os dados bancários constantes do ID 7614df0; b) de R$ 7.570.279,11 ao reclamante, observados os dados bancários indicados no ID 7005b62. Defiro, ainda, a liberação à embargante FUNDAÇÃO CESP/VIVEST dos depósitos recursais, observados os dados bancários indicados no ID 5aa3d1c, nos seguintes valores: R$ 9.828,51, depositados em 06/07/2020;R$ 15.171,49, depositados em 09/09/2021. Nos termos da decisão homologatória de ID fe30a86, não há incidência de encargos previdenciários. Cumpridas as determinações supra, julgo extinta a execução em face da 2ª reclamada FUNDAÇÃO CESP/VIVEST, prosseguindo-se o feito, se o caso, quanto às obrigações remanescentes de responsabilidade da ELETROPAULO, observando-se que há depósitos recursais nos valores de R$ 6.000,00 depósito em 01/07/2020 e R$ 19.026,32 depósito em 14/03/2019 da 1ª reclamada, ELETROPAULO. Intimem-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CESP - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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