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Processo 0000496-92.2018.8.22.0007

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000496-92.2018.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: EDUARDO DA SILVA MELO, WARITON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DOS APELANTES: LUCIANA DIAS DOS REIS, OAB nº RO11595A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (ID 35454101), protocolada pela nova advogada constituída pelo recorrente Eduardo da Silva Melo, na qual requer sua habilitação nos autos e a devolução integral do prazo recursal contra a decisão desta Presidência (ID 31986637), que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial. Sustenta a peticionante que, publicada a decisão de admissibilidade, sobreveio, em 16/06/2026, no curso do prazo recursal, a renúncia ao mandato pela então única advogada constituída (ID 32146704), sem que o recorrente fosse pessoalmente intimado para constituir novo defensor, invocando, para tanto, a Súmula 708 do STF. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A hipótese é regida pelo art. 112, §§ 1º e 2º, do CPC, que disciplina a renúncia ao mandato pelo advogado. A renúncia não suspende nem interrompe, por si só, o prazo recursal, tampouco confere direito automático à sua restituição, recebendo o novo advogado o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais. Com efeito, a habilitação de nova causídica para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, à míngua de previsão legal. Ademais, a análise da marcha processual afasta a alegação de desassistência técnica. A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 03/06/2026 (ID 32001466). Considerando que, nos dias 04/06/2026 (feriado nacional de Corpus Christi) e 05/06/2026 (ponto facultativo, art. 2º do Ato nº 2579/2025), seguidos do fim de semana, não houve expediente forense, a decisão considera-se publicada em 08/06/2026 (primeiro dia útil subsequente), iniciando-se a contagem em 09/06/2026. Tratando-se de matéria criminal, o prazo recursal de 15 (quinze) dias flui de forma contínua (art. 798 do CPP), encerrando-se em 23/06/2026. A renúncia ao mandato, por sua vez, foi comunicada ao mandante e protocolada apenas em 16/06/2026 (ID 32146704), quando o prazo já se encontrava em curso. Nos termos do art. 112, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado que renuncia ao mandato permanece responsável pela representação pelos 10 (dez) dias seguintes, salvo constituição anterior de novo patrono, período que, na espécie, estendeu-se até 26/06/2026. Disso resulta que o recorrente esteve regularmente assistido durante todo o interregno recursal (09 a 23/06/2026): até 16/06/2026, pela vigência plena do mandato outorgado à patrona renunciante; e, a partir de então, pela continuidade legal da representação, que se prolongou para além do termo final do prazo. Nesse contexto, embora a Súmula 708 do STF seja aplicável à matéria penal, não incide na espécie, porquanto o seu enunciado pressupõe a efetiva ausência de defesa técnica do réu após a renúncia do único defensor, situação inocorrente nos autos, ante a preservação ininterrupta da representação processual durante toda a fluência do prazo. Ausente, pois, qualquer prejuízo concreto decorrente de ato judicial, não há fundamento para a devolução pretendida. Assim, indefiro os pedidos de restituição e devolução do prazo recursal formulados na petição de ID 35454101, mantida a decisão de ID 31986637 e a consequente fluência de seus efeitos. Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se, devolvendo-se à origem. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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