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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000496-90.2016.5.05.0038 AGRAVANTE: POLIANA SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000496-90.2016.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). CÁLCULO DE DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em sede de execução que indeferiu a retificação dos cálculos de liquidação relativos às diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A recorrente sustenta a necessidade de aplicação do teto de 2,2 salários previsto nas convenções coletivas da categoria, enquanto o executado defende a limitação ao percentual de 90% sobre a remuneração, sem considerar a norma de majoração prevista na hipótese de o lucro líquido não atingir patamares mínimos de distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos de liquidação devem observar a regra de majoração da PLR para o teto de 2,2 salários, conforme previsto em norma coletiva, ante a ausência de comprovação pelo executado quanto ao cumprimento dos requisitos para a aplicação da regra básica reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas coletivas estabelecem a regra de cálculo da PLR em 90% do salário-base acrescido de verbas fixas, contudo, instituem o teto de 2,2 salários caso o valor da regra básica seja inferior a 5% do lucro líquido do banco no exercício. 4. O executado detém o ônus de comprovar o valor do lucro líquido e o contingente de empregados, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente ao recebimento do teto máximo, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 5. A inércia do devedor em apresentar os elementos necessários para aferir a viabilidade da regra básica menor impõe a observância da regra de majoração da PLR até o limite de 2,2 salários da empregada, conforme estipulado nas normas coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Cabe ao empregador o ônus da prova quanto aos parâmetros financeiros do lucro líquido necessários para afastar a aplicação da regra de majoração da PLR prevista em norma coletiva. 2. Na ausência de comprovação documental pelo executado acerca do preenchimento dos requisitos da regra básica reduzida, prevalece o critério de cálculo mais favorável ao trabalhador previsto no instrumento coletivo, observando-se o teto de 2,2 salários. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000496-90.2016.5.05.0038 AGRAVANTE: POLIANA SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000496-90.2016.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). CÁLCULO DE DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em sede de execução que indeferiu a retificação dos cálculos de liquidação relativos às diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A recorrente sustenta a necessidade de aplicação do teto de 2,2 salários previsto nas convenções coletivas da categoria, enquanto o executado defende a limitação ao percentual de 90% sobre a remuneração, sem considerar a norma de majoração prevista na hipótese de o lucro líquido não atingir patamares mínimos de distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos de liquidação devem observar a regra de majoração da PLR para o teto de 2,2 salários, conforme previsto em norma coletiva, ante a ausência de comprovação pelo executado quanto ao cumprimento dos requisitos para a aplicação da regra básica reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas coletivas estabelecem a regra de cálculo da PLR em 90% do salário-base acrescido de verbas fixas, contudo, instituem o teto de 2,2 salários caso o valor da regra básica seja inferior a 5% do lucro líquido do banco no exercício. 4. O executado detém o ônus de comprovar o valor do lucro líquido e o contingente de empregados, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente ao recebimento do teto máximo, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 5. A inércia do devedor em apresentar os elementos necessários para aferir a viabilidade da regra básica menor impõe a observância da regra de majoração da PLR até o limite de 2,2 salários da empregada, conforme estipulado nas normas coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Cabe ao empregador o ônus da prova quanto aos parâmetros financeiros do lucro líquido necessários para afastar a aplicação da regra de majoração da PLR prevista em norma coletiva. 2. Na ausência de comprovação documental pelo executado acerca do preenchimento dos requisitos da regra básica reduzida, prevalece o critério de cálculo mais favorável ao trabalhador previsto no instrumento coletivo, observando-se o teto de 2,2 salários. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA SANTANA RIBEIRO
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