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Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000496-88.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: LUNA BEATRIZ REIS MORAIS RECLAMADO: HOMEM DO CAMPO PROJETOS E ASSESSORIA RURAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee323 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do CPC prevê, entre as medidas destinadas à efetivação da tutela cautelar, o arresto de bens, sem afastar, contudo, a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos previstos no art. 300 do mesmo diploma. Tratando-se de medida constritiva determinada antes da formação do título executivo e, no caso, antes mesmo da instauração do contraditório, a análise dos requisitos legais deve ser particularmente criteriosa, sobretudo porque a providência pretendida importa imediata indisponibilidade patrimonial dos demandados. No caso concreto, embora os documentos juntados revelem, em exame perfunctório, indícios da prestação de serviços pela reclamante e da realização de pagamentos em seu favor por alguns dos demandados, esses elementos não são suficientes, neste momento processual, para justificar a constrição patrimonial pretendida. Com efeito, os comprovantes de transferências bancárias demonstram que determinados pagamentos foram efetuados a partir de contas de pessoas físicas, inclusive de Paulo e, segundo alegado, de Taliny. Tal circunstância poderá constituir elemento probatório relevante para a apreciação das relações jurídicas discutidas nos autos, mas não permite concluir, por si só, pela existência de fraude, confusão patrimonial ou deliberado esquema de ocultação de bens. A circunstância de pessoa física realizar pagamento relacionado à atividade empresarial admite, em princípio, mais de uma interpretação e demanda apreciação à luz do conjunto probatório e das explicações a serem apresentadas pelos demandados. Do mesmo modo, a responsabilidade atribuída a Paulo, Beatriz e Taliny constitui matéria controvertida e diretamente relacionada ao próprio mérito da demanda. A reclamante pretende o reconhecimento de que Paulo e Beatriz atuavam como sócios ou gestores de fato e que Taliny teria participado conscientemente de mecanismo destinado à ocultação de patrimônio. Essas circunstâncias, embora possam ser objeto de demonstração no curso do processo, não se mostram suficientemente esclarecidas nesta fase de cognição sumária, especialmente sem a manifestação dos reclamados. Registre-se, ainda, que o documento cadastral juntado aos autos aponta Marcelo Antonio Oda Haddad como sócio-administrador formal da sociedade empresária, circunstância que evidencia que a imputação de condição de sócios ocultos ou corresponsáveis aos demais demandados constitui precisamente uma das questões que deverão ser submetidas ao contraditório e à instrução probatória. Mais relevante, entretanto, é a ausência, neste momento, de demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco concreto ao resultado útil do processo. A medida de arresto não pode ser deferida apenas em razão da existência da pretensão creditícia, da natureza alimentar das parcelas postuladas ou do alegado inadimplemento das verbas trabalhistas. Fosse assim, a constrição cautelar antecipada de patrimônio tornar-se-ia consequência praticamente automática do ajuizamento de reclamações trabalhistas envolvendo créditos salariais ou rescisórios, o que não se compatibiliza com o regime excepcional da tutela provisória. Para a adoção de medida dessa natureza é necessária a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar risco atual de dissipação, ocultação ou alienação patrimonial apto a comprometer a futura satisfação do crédito. A reclamante sustenta que Paulo possuiria dívidas e restrições bancárias e invoca, como elemento de prova, trecho de reunião realizada em 20/07/2026, no qual o demandado faz referência a questão envolvendo instituição financeira e orientação para não movimentação de valores. Todavia, tal manifestação, analisada isoladamente, não permite concluir com segurança acerca da natureza, extensão ou atualidade da alegada restrição, nem demonstra que tenha sido praticado ato concreto destinado a frustrar eventual execução neste processo. Não foram apresentados, neste momento, elementos objetivos acerca das alegadas execuções, tais como certidões, decisões judiciais, tentativas frustradas de constrição, atos de transferência patrimonial ou outros dados que permitam aferir efetivo estado de insolvência ou comportamento deliberadamente direcionado à dilapidação de patrimônio. Também não se extrai dos comprovantes de Pix, por si sós, demonstração de que os valores movimentados na conta de Taliny pertençam à primeira reclamada ou aos demais demandados. O fato de ter sido realizado pagamento à reclamante por determinada pessoa não autoriza presumir que todo o numerário existente em conta de sua titularidade seja de propriedade de terceiro, tampouco que sua utilização tenha ocorrido com o propósito específico de ocultar ativos. A pretensão formulada em relação a Taliny evidencia, inclusive, a necessidade de maior dilação probatória. A reclamante requer, inicialmente, que sejam atingidos somente valores identificáveis como pertencentes à empresa ou aos alegados sócios ocultos, mas formula, subsidiariamente, pedido de bloqueio integral da conta até o limite do crédito reclamado. A providência subsidiária poderia, portanto, alcançar patrimônio pessoal cuja vinculação com os fatos narrados ainda não se encontra suficientemente demonstrada, impondo restrição patrimonial significativa com fundamento em responsabilidade que permanece controvertida. Por sua vez, a possibilidade de posterior desbloqueio dos valores, embora revele a reversibilidade material da medida, não supre a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. A reversibilidade constitui atributo relevante da providência, mas não substitui a necessária demonstração da probabilidade do direito e, principalmente no presente caso, do perigo concreto de dano ao resultado útil do processo. Ressalte-se, ainda, que parte expressiva das pretensões formuladas depende de cognição exauriente. Discute-se o próprio reconhecimento do vínculo empregatício, a responsabilidade solidária de pessoas que não integram formalmente o quadro societário, a participação de terceira pessoa em suposta fraude, a prestação e quantidade de horas extraordinárias, a ocorrência de dano extrapatrimonial e a incidência das multas postuladas. A própria petição inicial informa, quanto às horas extras, a necessidade de produção de prova testemunhal, o que reforça que o montante global perseguido não corresponde, nesta fase, a crédito incontroverso ou definitivamente constituído. Assim, embora as alegações apresentadas sejam suficientes para justificar a regular instauração do contraditório e a subsequente instrução processual, não se mostram presentes elementos concretos que autorizem, de imediato, a excepcional antecipação de atos tipicamente constritivos da fase executiva. A mera possibilidade abstrata de que os demandados venham a alienar ou ocultar patrimônio após serem cientificados da demanda não basta para caracterizar o risco exigido pelo art. 300 do CPC. O perigo de dano deve ser efetivo, concreto e contemporâneo, e não fundado exclusivamente em conjectura acerca de comportamento futuro da parte adversa. Nesse contexto, a prudência recomenda que a controvérsia seja submetida ao contraditório, permitindo-se aos reclamados manifestação acerca da natureza dos pagamentos realizados, da estrutura societária e administrativa da empresa, da utilização das contas bancárias mencionadas e das alegadas restrições financeiras. Diante do exposto, por não se encontrarem demonstrados, neste momento processual, de forma concomitante e suficiente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto e de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Ato contínuo, incluo o feito em pauta de audiência UNA telepresencial, conforme segue: Considerando os termos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000; Considerando que o(a) reclamante optou pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial UNA a ser realizada no dia 17/09/2026, às 8h30, na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, por meio de videoconferência, devendo as partes acessarem o link no processo. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do C. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes, em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: Fica(m) ciente(s) e intimada(s) a(s) reclamada(s) de que a apresentação de defesa observará o disposto no art. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Fica ciente e intimada a(o) reclamante de que eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) deverá ocorrer na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que todos os documentos juntados ao processo eletrônico, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017: a) deverão ser devidamente identificados de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) somente poderão ser agrupados num único arquivo se forem do mesmo tipo; c) conter no campo “descrição” as informações resumidas do seu conteúdo, vedada aquela que não possibilite a sua correta identificação; d) estar legíveis, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente; e) que não observarem esse formato poderão ser excluídos do processo pelo juiz. 7) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e §1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar para as suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) informar no processo o nome completo, e-mail e número de telefone celular de todas as testemunhas. 8) PROVA PERICIAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que, havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que as provas digitais deverão ser apresentadas no PJe-JT ou, em caso de impossibilidade técnica, por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados(as) cientes e intimados(as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos assinalado no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) acessar o link e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 14) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS: Em se tratando qualquer uma das partes de espólio ou seus dependentes/sucessores, deverá a Secretaria oficiar ao INSS para que envie a este juízo, no prazo de 5 dias, a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, caso ainda não tenha sido juntada aos autos. 15) PREVJUD Em se tratando de alegação de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, fica a Secretaria autorizada a anexar aos autos o dossiê médico e o dossiê previdenciário, podendo as partes apresentarem manifestação no prazo de 5 dias, após a data da audiência inicial. 16) INTIMAÇÃO DO MPT: Havendo interesse de menor, deverá a Secretaria intimar o MPT, via sistema, para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar e para comparecer à audiência designada. 17) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo, preferencialmente de 07h30m às 14h30m: a) balcão virtual: https://meet.google.com/cza-ptde-tnj 18) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DEJT; b) expeça-se o necessário para notificação da(s) reclamada(s), via domicílio eletrônico, postal, telegrama, ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte reclamada(s) e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos, desde que não seja possível fazê-lo via DJEN. Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do aplicativo ZOOM, acesse o nosso tutorial através do link: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUNA BEATRIZ REIS MORAIS
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Distribuição
Processo 0000496-88.2026.5.14.0006 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 28/08/2026
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