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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag AIRR 0000496-84.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC AGRAVADO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000496-84.2024.5.12.0048 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/LDPG/MSB/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, em relação ao tema “honorários advocatícios”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, e, por fim, no que se refere ao tema “custas processuais”, sob o fundamento de que o recurso não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000496-84.2024.5.12.0048, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC e são AGRAVADAS MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA e ONIBUS CIRCULAR LTDA, é PERITO FABIO BATISTA HENCKE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118 do RITST. Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, em relação ao tema “honorários advocatícios”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, e, por fim, no que se refere ao tema “custas processuais”, sob o fundamento de que o recurso não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025; recurso apresentado em 16/07/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 289, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art. 818, II, da CLT. A parte recorrente requer a condenação da recorrida aopagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos empregadossubstituídos. Consta do acórdão: "Foi realizada perícia técnica nos autos,na forma do art. 195 da CLT, para avaliação das condições detrabalho dos substituídos que exercem a função de lavador, cujolaudo consta do ID. 4458b03. Consta da conclusão do laudo: Atividade SALUBRE, não foramencontrados agentes prejudiciais acima dos limites de tolerânciaou que pudessem prejudicar a parte autora, haja vista autilização de EPI's certificados. (fl. 362) Embora o julgador não esteja adstrito àsconclusões periciais, estas devem prevalecer quando nãohouver nos autos prova que as infirme (art. 479 do CPC). Ademais, a prova acerca do pagamentodo adicional de insalubridade aos substituídos que exerciam afunção de lavador até março de 2024, fato esse impugnado pelaré, é frágil. Isso porque foram trazidos aos autos os comprovantes de pagamento de salário de uma únicasubstituída, de nome Sabrina Back de Gois (ID. 856f827,4cdd6db e fdf60d1). Segundo informações gerais funcionaisjuntadas no ID. a98eea9 (fls. 200-201) a substituída Sabrina Backde Gois foi contratada para a função de servente de limpeza eteve alterada sua função para lavador, em 7-2-2024, razão porque não mais lhe foi pago o adicional de insalubridade a partirde março de 2024. Destaco, por fim, que a função deservente está prevista dentre aquelas para as quais ficouconvencionado coletivamente o pagamento do adicional deinsalubridade (cláusula nova da CCT 2023/2023, ID. 2cbdd8a, fl.206, e da CCT 2024/2024, ID. 931c882, fl. 225). De outro lado, não há previsão expressa de pagamento do adicional deinsalubridade na norma coletiva para a função de lavador. Diante do exposto, dou provimento aorecurso para afastar a condenação ao pagamento do adicionalde insalubridade aos substituídos que exercem a função delavador, assim como os reflexos da parcela." (grifei) Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não hácogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade àssúmulas apontadas. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 219, III, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação dos arts. 87, caput e 90 do CDC; 18, 19 e 21, da Lei7.347/1985. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula o reconhecimento à isenção depagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios. Consta do acórdão: "No entanto, por se tratar o Sindicato-autor de beneficiário da justiça gratuita, aplico a delimitação doalcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF,por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF. Uma vez dec larada ainconstitucionalidade da expressão "desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazesde suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT,ficou estabelecido que mesmo a parte beneficiária dagratuidade da justiça poderá ser condenada ao pagamento doshonorários sucumbenciais. No entanto, a obrigação se sujeita acondição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar dotrânsito em julgado da decisão que a fixou, não podendo serutilizados créditos reconhecidos no processo para responderpela verba honorária devida. Considerando a complexidade dademanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-Ada CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, tenho queos honorários arbitrados em favor dos procuradores das résdevem ser fixados em 15%, a serem calculados sobre o valoratualizado da causa (art. 791-A, "caput", CLT). Ademais, tendo em conta que o polopassivo é formado por duas rés e que os honoráriosadvocatícios se tratam de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC),determino o rateio da verba honorária. Assim, são devidoshonorários advocatícios no importe de 7,5% sobre o valor atualizado da causa aos procuradores de cada uma dasdemandadas. Dou provimento ao recurso para afastara condenação da parte ré ao pagamento de honoráriosadvocatícios e condenar o Sindicato-autor ao pagamento dehonorários advocatícios aos procuradores das rés no importecorrespondente a 15% do valor atualizado da causa, devidos noimporte de 7,5% aos procuradores de cada uma dasdemandadas, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos acontar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor,nesse prazo, comprovar a alteração da qualidade dehipossuficiente do devedor." Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado nãoadotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente.Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 doTribunal Superior do Trabalho. Assim, a decisão do Colegiado está em sintonia com a atualjurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida CorteSuperior). Por oportuno, destaco os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSODE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIODA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pelaagravante, merece ser provido o agravo para que sejareapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença quecondenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, emhonorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condiçãosuspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, daCLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo TribunalFederal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivostrazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles queexigiam a cobrança de honorários sucumbenciais dobeneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF noacórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objetodo julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante docaput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se,nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, §4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação dobeneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários desucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito peloperíodo de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executadotal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir asituação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão emconsonância com a atual e notória jurisprudência, emerge comoobstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice daSúmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 03/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃOINTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DEADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. Oacórdão embargado conheceu do recurso de revista e deuprovimento ao apelo para excluir da condenação a verbahonorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo TribunalFederal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que osbenefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam acobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse asituação de insuficiência econômica, motivo pelo qual oembargante pede que se proceda a adequação da decisãoembargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verbahonorária. Embargos de declaração conhecidos e providos,concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcialprovimento ao recurso de revista " (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 12/12/2022). "(...)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. EsteRelator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integraldos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatíciosdo beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão dejulgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo,advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claroque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referidaação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde quenão tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " doart. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiçagratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidadedo § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência doprecedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autorizaa exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, como advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuitatenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sobcondição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et deiure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece, contudo, apossibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, ocredor demonstre a alteração do estado de insuficiência derecursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigações decorrentes dasucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seuturno, a supressão resulta em que a União arque com aobrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiçagratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, §4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revistaconhecido e parcialmente provido " (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, asrazões do Agravo de Instrumento não impugnam osfundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais -artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e Súmula nº 422, I, do TST -para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência daSúmula nº 422, item I, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMO INICIAL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisarcontrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamentoconjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021(Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandarprocessar o recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrarcontrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar oprocessamento do recurso denegado. Agravo de Instrumentoparcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS -ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamentoconjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (RelatorMinistro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiuinterpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dosdepósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalhodeverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, osmesmos índices de correção monetária e de juros vigentes paraas condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED,Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Oentendimento foi ratificado no julgamento de RecursoExtraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo amodulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetrosmencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase deconhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integraladequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matériatem transcendência política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se dequestão nova acerca da aplicação de precedente vinculante doE. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos doartigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E.Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade daexpressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar a despesa",constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. Adeclaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefícioda justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação desua situação econômica, demonstrando-se que adquiriucapacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corteconsiderou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleitojudicial não é prova suficiente de que passou a ter condições dearcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, aparte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade decondenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento dehonorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade docrédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos,provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Aosustentar a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais,previstos na Lei 13.467/2017, ao processo do trabalho, oTribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF naADI nº 5 . 766. 6. Assim, o Reclamante deve ser condenado aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência,determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nostermos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Recurso deRevista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O TribunalRegional decidiu que, apesar da condição de beneficiária dajustiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada aopagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi propostaem 10/03/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiuque, embora possível a condenação do beneficiário da justiçagratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se podepresumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta aalterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pelaqual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito nademanda para fins de pagamento dos honorários da parteadversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da partefinal do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim,vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenadoao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade,somente podendo ser executados caso haja provasuperveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditos trabalhistasobtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso, portanto, oTribunal Regional, ao manter a sentença em que aplicada acondição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º,da CLT, decidiu em conformidade com a decisão do STF. Nessecontexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada,nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, comacréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, DEJT 16/12/2022). "(...)RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPODE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA(PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIA COMUM. ANÁLISECONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃOINDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no sentidode ser " inviável a retenção de eventuais créditos do reclamante,remanescendo a condição suspensiva de exigibilidade doshonorários sucumbenciais, que só poderão ser executados se 'nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisãoque as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir asituação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, taisobrigações do beneficiário' ". Desse modo, o acórdão regionalfora proferido em consonância com a tese do STF contida na ADI5766. O exame prévio dos critérios de transcendência dosrecursos de revista revela a inexistência de qualquer deles apossibilitar o exame dos apelos no TST. Recursos de revista nãoconhecidos" (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante não logra afastar osfundamentos da decisão agravada, no sentido da ausência detranscendência da causa alusiva ao reconhecimento do vínculode emprego. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADINº 5.766 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-seprovimento ao agravo para determinar o processamento doagravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento, para determinar oprocessamento do recurso de revista, em face de haver sidodemonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento datese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADInº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. MinistroAlexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revelaque a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário dajustiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais,mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidosao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, pormera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria ahipossuficiência econômica. Permanece a suspensão daexigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito emjulgado da condenação. Recurso de revista conhecido eparcialmente provido" (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7ª Turma,Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º,DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . O STF declarou,com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão depagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no casode beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitosfundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso àjustiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dostrabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante dapouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º,LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente,ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada aobrigação legal de arcar com os encargos processuais, o quenão se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimentoda obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, aobrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazode dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A,§ 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, doCPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensivade exigibilidade da obrigação de pagar honoráriossucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e dasdespesas processuais, dentro dos referidos prazos.Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprovado credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após talprazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma dasseguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária,quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita,tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenaçãoaos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiçagratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata dopagamento ou o abatimento/compensação com qualquercrédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condiçãosuspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC),cabendo ao credor da verba honorária a comprovação desuperação do estado de miserabilidade dentro do referidoprazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dosautos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamentode honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, impositiva areforma do julgado para condenar o autor aos honoráriosadvocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão daexigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, porser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Recurso derevista conhecido por violação do art. 791, §4º, da CLT e provido.CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido;recurso de revista conhecido e provido" (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Por fim, quanto às custas, a análise do recurso mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. Diante do entendimento reiterado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o não conhecimento do agravo interno em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST não implica, por si só, o reconhecimento do caráter abusivo ou protelatório da medida — ainda que o julgamento se dê por unanimidade —, deixa-se de aplicar, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag AIRR 0000496-84.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC AGRAVADO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000496-84.2024.5.12.0048 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/LDPG/MSB/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, em relação ao tema “honorários advocatícios”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, e, por fim, no que se refere ao tema “custas processuais”, sob o fundamento de que o recurso não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000496-84.2024.5.12.0048, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC e são AGRAVADAS MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA e ONIBUS CIRCULAR LTDA, é PERITO FABIO BATISTA HENCKE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118 do RITST. Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, em relação ao tema “honorários advocatícios”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, e, por fim, no que se refere ao tema “custas processuais”, sob o fundamento de que o recurso não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025; recurso apresentado em 16/07/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 289, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art. 818, II, da CLT. A parte recorrente requer a condenação da recorrida aopagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos empregadossubstituídos. Consta do acórdão: "Foi realizada perícia técnica nos autos,na forma do art. 195 da CLT, para avaliação das condições detrabalho dos substituídos que exercem a função de lavador, cujolaudo consta do ID. 4458b03. Consta da conclusão do laudo: Atividade SALUBRE, não foramencontrados agentes prejudiciais acima dos limites de tolerânciaou que pudessem prejudicar a parte autora, haja vista autilização de EPI's certificados. (fl. 362) Embora o julgador não esteja adstrito àsconclusões periciais, estas devem prevalecer quando nãohouver nos autos prova que as infirme (art. 479 do CPC). Ademais, a prova acerca do pagamentodo adicional de insalubridade aos substituídos que exerciam afunção de lavador até março de 2024, fato esse impugnado pelaré, é frágil. Isso porque foram trazidos aos autos os comprovantes de pagamento de salário de uma únicasubstituída, de nome Sabrina Back de Gois (ID. 856f827,4cdd6db e fdf60d1). Segundo informações gerais funcionaisjuntadas no ID. a98eea9 (fls. 200-201) a substituída Sabrina Backde Gois foi contratada para a função de servente de limpeza eteve alterada sua função para lavador, em 7-2-2024, razão porque não mais lhe foi pago o adicional de insalubridade a partirde março de 2024. Destaco, por fim, que a função deservente está prevista dentre aquelas para as quais ficouconvencionado coletivamente o pagamento do adicional deinsalubridade (cláusula nova da CCT 2023/2023, ID. 2cbdd8a, fl.206, e da CCT 2024/2024, ID. 931c882, fl. 225). De outro lado, não há previsão expressa de pagamento do adicional deinsalubridade na norma coletiva para a função de lavador. Diante do exposto, dou provimento aorecurso para afastar a condenação ao pagamento do adicionalde insalubridade aos substituídos que exercem a função delavador, assim como os reflexos da parcela." (grifei) Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não hácogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade àssúmulas apontadas. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 219, III, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação dos arts. 87, caput e 90 do CDC; 18, 19 e 21, da Lei7.347/1985. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula o reconhecimento à isenção depagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios. Consta do acórdão: "No entanto, por se tratar o Sindicato-autor de beneficiário da justiça gratuita, aplico a delimitação doalcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF,por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF. Uma vez dec larada ainconstitucionalidade da expressão "desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazesde suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT,ficou estabelecido que mesmo a parte beneficiária dagratuidade da justiça poderá ser condenada ao pagamento doshonorários sucumbenciais. No entanto, a obrigação se sujeita acondição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar dotrânsito em julgado da decisão que a fixou, não podendo serutilizados créditos reconhecidos no processo para responderpela verba honorária devida. Considerando a complexidade dademanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-Ada CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, tenho queos honorários arbitrados em favor dos procuradores das résdevem ser fixados em 15%, a serem calculados sobre o valoratualizado da causa (art. 791-A, "caput", CLT). Ademais, tendo em conta que o polopassivo é formado por duas rés e que os honoráriosadvocatícios se tratam de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC),determino o rateio da verba honorária. Assim, são devidoshonorários advocatícios no importe de 7,5% sobre o valor atualizado da causa aos procuradores de cada uma dasdemandadas. Dou provimento ao recurso para afastara condenação da parte ré ao pagamento de honoráriosadvocatícios e condenar o Sindicato-autor ao pagamento dehonorários advocatícios aos procuradores das rés no importecorrespondente a 15% do valor atualizado da causa, devidos noimporte de 7,5% aos procuradores de cada uma dasdemandadas, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos acontar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor,nesse prazo, comprovar a alteração da qualidade dehipossuficiente do devedor." Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado nãoadotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente.Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 doTribunal Superior do Trabalho. Assim, a decisão do Colegiado está em sintonia com a atualjurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida CorteSuperior). Por oportuno, destaco os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSODE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIODA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pelaagravante, merece ser provido o agravo para que sejareapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença quecondenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, emhonorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condiçãosuspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, daCLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo TribunalFederal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivostrazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles queexigiam a cobrança de honorários sucumbenciais dobeneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF noacórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objetodo julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante docaput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se,nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, §4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação dobeneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários desucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito peloperíodo de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executadotal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir asituação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão emconsonância com a atual e notória jurisprudência, emerge comoobstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice daSúmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 03/02/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃOINTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DEADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. Oacórdão embargado conheceu do recurso de revista e deuprovimento ao apelo para excluir da condenação a verbahonorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo TribunalFederal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que osbenefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam acobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse asituação de insuficiência econômica, motivo pelo qual oembargante pede que se proceda a adequação da decisãoembargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verbahonorária. Embargos de declaração conhecidos e providos,concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcialprovimento ao recurso de revista " (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 12/12/2022). "(...)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. EsteRelator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integraldos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatíciosdo beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão dejulgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo,advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claroque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referidaação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde quenão tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " doart. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiçagratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidadedo § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência doprecedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autorizaa exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, como advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuitatenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sobcondição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et deiure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece, contudo, apossibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, ocredor demonstre a alteração do estado de insuficiência derecursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigações decorrentes dasucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seuturno, a supressão resulta em que a União arque com aobrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiçagratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, §4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revistaconhecido e parcialmente provido " (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 19/12/2022). "(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS Nos temas em epígrafe, asrazões do Agravo de Instrumento não impugnam osfundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais -artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e Súmula nº 422, I, do TST -para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência daSúmula nº 422, item I, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMO INICIAL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisarcontrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamentoconjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021(Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandarprocessar o recurso negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrarcontrariedade à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar oprocessamento do recurso denegado. Agravo de Instrumentoparcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS -ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamentoconjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (RelatorMinistro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiuinterpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dosdepósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalhodeverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, osmesmos índices de correção monetária e de juros vigentes paraas condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED,Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Oentendimento foi ratificado no julgamento de RecursoExtraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo amodulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetrosmencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase deconhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integraladequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matériatem transcendência política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se dequestão nova acerca da aplicação de precedente vinculante doE. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos doartigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E.Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade daexpressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar a despesa",constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. Adeclaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefícioda justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação desua situação econômica, demonstrando-se que adquiriucapacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corteconsiderou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleitojudicial não é prova suficiente de que passou a ter condições dearcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, aparte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade decondenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento dehonorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade docrédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos,provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Aosustentar a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais,previstos na Lei 13.467/2017, ao processo do trabalho, oTribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF naADI nº 5 . 766. 6. Assim, o Reclamante deve ser condenado aopagamento de honorários advocatícios de sucumbência,determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nostermos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Recurso deRevista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11418-13.2019.5.15.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O TribunalRegional decidiu que, apesar da condição de beneficiária dajustiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada aopagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi propostaem 10/03/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiuque, embora possível a condenação do beneficiário da justiçagratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se podepresumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta aalterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pelaqual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito nademanda para fins de pagamento dos honorários da parteadversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da partefinal do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim,vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenadoao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade,somente podendo ser executados caso haja provasuperveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditos trabalhistasobtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso, portanto, oTribunal Regional, ao manter a sentença em que aplicada acondição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º,da CLT, decidiu em conformidade com a decisão do STF. Nessecontexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada,nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, comacréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-24183-62.2019.5.24.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, DEJT 16/12/2022). "(...)RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDO RECLAMADO) E DO GRUPODE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA(PRIMEIRO RECLAMADO). MATÉRIA COMUM. ANÁLISECONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃOINDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no sentidode ser " inviável a retenção de eventuais créditos do reclamante,remanescendo a condição suspensiva de exigibilidade doshonorários sucumbenciais, que só poderão ser executados se 'nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisãoque as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir asituação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, taisobrigações do beneficiário' ". Desse modo, o acórdão regionalfora proferido em consonância com a tese do STF contida na ADI5766. O exame prévio dos critérios de transcendência dosrecursos de revista revela a inexistência de qualquer deles apossibilitar o exame dos apelos no TST. Recursos de revista nãoconhecidos" (RRAg-20443-51.2019.5.04.0201, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante não logra afastar osfundamentos da decisão agravada, no sentido da ausência detranscendência da causa alusiva ao reconhecimento do vínculode emprego. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DAJUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADINº 5.766 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-seprovimento ao agravo para determinar o processamento doagravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento, para determinar oprocessamento do recurso de revista, em face de haver sidodemonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento datese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADInº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. MinistroAlexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revelaque a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário dajustiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais,mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidosao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, pormera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria ahipossuficiência econômica. Permanece a suspensão daexigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito emjulgado da condenação. Recurso de revista conhecido eparcialmente provido" (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7ª Turma,Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º,DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . O STF declarou,com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão depagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no casode beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitosfundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso àjustiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dostrabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante dapouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º,LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente,ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada aobrigação legal de arcar com os encargos processuais, o quenão se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimentoda obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, aobrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazode dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A,§ 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, doCPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensivade exigibilidade da obrigação de pagar honoráriossucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e dasdespesas processuais, dentro dos referidos prazos.Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprovado credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após talprazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma dasseguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária,quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita,tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenaçãoaos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiçagratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata dopagamento ou o abatimento/compensação com qualquercrédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condiçãosuspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC),cabendo ao credor da verba honorária a comprovação desuperação do estado de miserabilidade dentro do referidoprazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dosautos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamentode honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, impositiva areforma do julgado para condenar o autor aos honoráriosadvocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão daexigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, porser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Recurso derevista conhecido por violação do art. 791, §4º, da CLT e provido.CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido;recurso de revista conhecido e provido" (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Por fim, quanto às custas, a análise do recurso mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. Diante do entendimento reiterado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o não conhecimento do agravo interno em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST não implica, por si só, o reconhecimento do caráter abusivo ou protelatório da medida — ainda que o julgamento se dê por unanimidade —, deixa-se de aplicar, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
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