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TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000496-65.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: MARIA EDELINE SOARES DE MELO RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL V FORTALEZA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3a5a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EDELINE SOARES DE MELO em face de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL V FORTALEZA S/S LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 10/04/2026 e condenar a reclamada a pagar à reclamante, com base na remuneração contratual acrescida da integração da média das comissões extrafolha (R$ 867,02), as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação de sentença: a) saldo de salário de 10 dias de abril de 2026, no valor de R$ 605,39; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 3.253,13; c) 13º salário integral do ano de 2025 (R$ 2.957,39) e 13º salário proporcional de 2026 no importe de 4/12 avos (R$ 894,40); d) férias simples referentes ao período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional (R$ 2.421,55) e férias proporcionais de 2026 na proporção de 3/12 avos acrescidas do terço constitucional (R$ 605,40); e) indenização substitutiva referente ao período da estabilidade gestacional provisória, compreendendo os salários devidos de 11/04/2026 até cinco meses após o parto (R$ 21.794,16), com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 2.219,80), 13º salário proporcional (R$ 1.816,18) e FGTS acrescido da multa de 40% (R$ 2.440,95); f) diferenças dos depósitos de FGTS de todo o liame empregatício (R$ 1.384,67) e acréscimo da multa rescisória de 40% (R$ 5.270,27), autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada; g) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal acrescidas do adicional de 50% e 1 (uma) hora extra intervalar aos sábados com adicional de 50%, no montante principal de R$ 15.976,94, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio (R$ 603,49), 13º salário (R$ 804,65), férias acrescidas de 1/3 (R$ 1.072,86) e FGTS com a multa de 40% (R$ 1.359,32); h) reflexos da integração da média das comissões extrafolha (R$ 867,02) em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; i) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 2.957,39; j) multa prevista no artigo 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, no valor de R$ 2.837,13; k) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); l) honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 7.627,51. Quanto à parcela honorária atribuída à(ao) reclamante (fixada em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes), fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança por dois anos (§4º do art.791-A), no curso desse período só podendo ser cobrados os honorários se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em proveito do autor, sendo vedada igualmente, no período de inexigibilidade ou fora dela, qualquer transação para prestação de serviços gratuitos à comunidade ou iniciativas semelhantes. Passado o biênio, extingue-se a obrigação, definitivamente, salvo, como dito, comprovação de real e substantiva mudança de status patrimonial e econômico autor, o que não se confunde com recebimento de verbas alimentares em processos judiciais ou extrajudiciais. Deve a reclamada anotar e baixar a CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 04/02/2025 e saída em 13/05/2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado), na função de Operadora de Recorrência, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, a partir do momento em for intimada para tal e nas condições estipuladas, sem prejuízo de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara. Quanto ao seguro-desemprego, determina-se a expedição de ofício para habilitação da reclamante no Programa, arcando a reclamada com indenização substitutiva caso haja frustração de pagamento por razão OBJETIVAMENTE imputável pela União ao empregador. Deve a reclamada, 48 após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.525,50, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 76.275,07. Intimem-se as partes. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDELINE SOARES DE MELO
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