Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000496-65.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA ESTELA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIVANIA DE FARIAS SANTOS - PB25909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ESTELA DA SILVA em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação que requeria a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta a embargante, em suma, a existência de omissões na sentença proferida, alegando que o INSS teria o dever de analisar o benefício mais vantajoso, independentemente de pedido específico de reconhecimento de atividade especial, bem como que não teria sido apreciada a necessidade de intimação administrativa para complementação da documentação, à luz do Tema 1124 do STJ. Alega, ainda, irregularidade na intimação da sentença, ao fundamento de que não teria havido intimação de sua patrona constituída nos autos. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito e determinar o seu regular prosseguimento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade, contradição ou omissão passível de ser corrigida por intermédio de embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Pois bem. De início, verifico que consta nos autos o comprovante de disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, sob ID nº 186380833, do qual se extrai que a sentença foi disponibilizada em 23/06/2026, considerando-se publicada em 25/06/2026, diante do ponto facultativo em 23/06/2026 e do feriado em 24/06/2026. Assim, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos teve início em 26/06/2026, encerrando-se em 02/07/2026. Verifico que os embargos de declaração foram protocolados somente em 21/07/2026 (ID 174810661), portanto, após o término do prazo legal, razão pela qual são intempestivos. Nesse compasso, não conheço dos embargos declaratórios, em face de sua intempestividade, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela embargante. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão de sua intempestividade, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal