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0000496-64.2020.5.23.0001

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ACPCiv 0000496-64.2020.5.23.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA SAUDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SISMA/MT RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f3b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, Trata-se de execução em que os patronos do Sindicato Exequente, ora credores, após devidamente intimados para requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento da execução (id. 46069b7), mantiveram-se inertes (id.c8ec461), o que ocasionou o sobrestamento do processo por mais de dois anos. É o relatório. Não remanescem dúvidas de que a prescrição, como instituto jurídico, traz segurança ao sistema normativo e busca evitar a perpetuação dos litígios, pacificando as relações sociais. Embora houvesse certa divergência sobre a sua aplicação ao processo do trabalho, a análise sistemática das disposições contidas no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, 884, §1º, da CLT e 924, V, do CPC autorizavam a aplicação da prescrição intercorrente sobre os créditos constituídos nas ações de competência desta Especializada. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assente na Eg. Suprema Corte de Justiça, estampado na Súmula n. 327, cujo teor é o seguinte: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Nada obstante, predominava, até então, a corrente alinhada com a Corte Superior Trabalhista, que, na Súmula n. 114, trazia a seguinte afirmação: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Nesse cenário, sobreveio a Lei 13.467/2017, de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, e acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Não há mais dúvidas, portanto, que a inércia da parte exequente na indicação de diretrizes objetivas e efetivas para prosseguimento da execução atrai a incidência da prescrição intercorrente sobre seus créditos. No caso, a análise dos autos revela que a presente execução não registrou a prática de quaisquer atos há mais de dois anos, contados de 23/07/2024, ficando, portanto, configurado o instituto da prescrição intercorrente em razão da inércia dos advogados do Sindicato Exequente, que, mesmo intimados, quedaram-se inertes no prazo que lhe foi assegurado. Posto isso, pronuncio a prescrição intercorrente em relação ao crédito de titularidade dos patronos das Executadas, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC c/c art. 11-A, CLT, c/c art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988, extinguindo-se o processo de execução com resolução de mérito. Destaca-se que após o decurso do prazo de 02 anos em que o processo ficou paralisado em razão da inércia dos advogados do Sindicato Exequente, eles foram devidamente intimados para, no prazo de 15 dias, informar a eventual ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do § 5º do artigo 921 do CPC, conforme id.2b1a84d, mantendo-se, todavia, mais uma vez silentes (id.eca4d80), razão pela qual, não há impedimento para a declaração da prescrição intercorrente no caso em tela. Procedam-se as exclusões de eventuais gravames/restrições patrimoniais lançados no nome da executada, tais como baixa no BNDT, SERASA, RENAJUD e outros. Revise a Secretaria a existência de eventuais documentos, sigilosos ou não, arquivados nesta unidade e, em caso positivo, intime-se a parte para que os retire em Secretaria, no prazo de 5 dias, sob pena de descarte, medida desde já autorizada em caso de inércia. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias 04/2011 e 02/2015 TRT/SECOR e MF nº 582/2013 e 75/2012. Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se o lançamento estatístico de pagamento do crédito trabalhista. Tudo cumprido, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, remetam-se-os ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. pr ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA SAUDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SISMA/MT

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