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0000496-59.2025.5.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000496-59.2025.5.09.0072 AUTOR: JOZIMAR ADRIANO PILATTI RÉU: COMERCIAL ATACADISTA VENTURIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389181d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. Pato Branco/PR, 04 de setembro de 2026. ELAINE CRISTINA PEREIRA Analista Judiciário DESPACHO Ante a manifestação da parte executada, na qual comunica o pagamento e requer a quitação das obrigações, liberem-se os valores depositados na ação aos credores. A parte exequente, por sua vez, não se manifestou sobre os cálculos de liquidação, quando intimada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, operando-se a preclusão temporal e impossibilitando a discussão posterior da matéria por meio de impugnação. Com efeito, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados necessários para que os valores devidos sejam creditados em conta-corrente ou conta-poupança, em seu favor: . Nome do titular da conta e número do CPF ou CNPJ; . Banco (número e nome); . Número da agência, e . Número e tipo da conta informada (conta-corrente ou poupança). No caso de transferência para conta do procurador, este deverá possuir poderes para “receber e dar quitação” na procuração que lhe foi outorgada. Sobreleva destacar que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Com efeito ficam as partes cientes que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as intimações respectivas para que as partes tenham ciência, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de expedição do alvará judicial, bem como verificação acerca da disponibilização de alvarás. Proceda ao cancelamento de eventuais restrições em nome dos executados. Após o retorno dos alvarás liquidados, intime-se a reclamada para que, em 15 (quinze) dias, apresente a DCTFWeb relativa aos recolhimentos previdenciários efetuados nos autos, tendo como base os dados do próprio Alvará expedido ou comprovante de pagamento, os valores e datas do efetivo recolhimento (observando que em se tratando de Alvará eletrônico não há a emissão de DARF, razão pela qual os dados deverão ser obtidos pela parte com base nas informações do próprio Alvará, extrato de conta judicial ou comprovante de pagamento que indica os valores debitados a título de contribuições previdenciárias), sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal, posto se tratar de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Na ausência de apresentação, expeça-se ofício à DRF para as providências cabíveis. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para encerramento da execução. PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOZIMAR ADRIANO PILATTI

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000496-59.2025.5.09.0072 AUTOR: JOZIMAR ADRIANO PILATTI RÉU: COMERCIAL ATACADISTA VENTURIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389181d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. Pato Branco/PR, 04 de setembro de 2026. ELAINE CRISTINA PEREIRA Analista Judiciário DESPACHO Ante a manifestação da parte executada, na qual comunica o pagamento e requer a quitação das obrigações, liberem-se os valores depositados na ação aos credores. A parte exequente, por sua vez, não se manifestou sobre os cálculos de liquidação, quando intimada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, operando-se a preclusão temporal e impossibilitando a discussão posterior da matéria por meio de impugnação. Com efeito, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados necessários para que os valores devidos sejam creditados em conta-corrente ou conta-poupança, em seu favor: . Nome do titular da conta e número do CPF ou CNPJ; . Banco (número e nome); . Número da agência, e . Número e tipo da conta informada (conta-corrente ou poupança). No caso de transferência para conta do procurador, este deverá possuir poderes para “receber e dar quitação” na procuração que lhe foi outorgada. Sobreleva destacar que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Com efeito ficam as partes cientes que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as intimações respectivas para que as partes tenham ciência, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de expedição do alvará judicial, bem como verificação acerca da disponibilização de alvarás. Proceda ao cancelamento de eventuais restrições em nome dos executados. Após o retorno dos alvarás liquidados, intime-se a reclamada para que, em 15 (quinze) dias, apresente a DCTFWeb relativa aos recolhimentos previdenciários efetuados nos autos, tendo como base os dados do próprio Alvará expedido ou comprovante de pagamento, os valores e datas do efetivo recolhimento (observando que em se tratando de Alvará eletrônico não há a emissão de DARF, razão pela qual os dados deverão ser obtidos pela parte com base nas informações do próprio Alvará, extrato de conta judicial ou comprovante de pagamento que indica os valores debitados a título de contribuições previdenciárias), sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal, posto se tratar de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Na ausência de apresentação, expeça-se ofício à DRF para as providências cabíveis. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para encerramento da execução. PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ATACADISTA VENTURIN LTDA

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