Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000496-15.2026.8.17.8232 AUTOR(A): GILDEANE DE LIRA SANTOS DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir/pretensão resistida suscitada pela ré. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação. Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstra que o promovido resiste à pretensão autoral. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. Após compulsar os autos, concluo que assiste parcial razão à parte autora. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega falha na prestação de serviços de telefonia consistente na cobrança em duplicidade da fatura do mês de fevereiro/2026 da linha principal (final 1036), já paga no valor de R$ 48,45; e inclusão de plano de serviços não contratado na linha final 2423, gerando fatura de R$ 59,00. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e das cobranças, amparada em telas de sistema interno e suposta captura de biometria facial, aduzindo exercício regular de direito e inexistência de dano moral. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e probatória da autora, que não pode ser compelida a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), qual seja: a de que jamais contratou o plano impugnado. Quanto ao plano da linha final 2423, objeto da fatura de R$ 59,00, competia à ré, detentora exclusiva dos sistemas de bilhetagem e das gravações telefônicas, demonstrar a regularidade e a efetiva anuência da consumidora à contratação. Todavia, a ré limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno e a alegar registro de biometria facial, prova produzida de forma estritamente unilateral, sem fé pública e desprovida do condão de comprovar que a autora anuiu conscientemente com os serviços e valores ali estampados. O relatório de utilização dos serviços comprova, quando muito, o uso da linha por terceiro — compatível com a narrativa de que era utilizada por familiar da autora —, mas não supre a ausência de prova da manifestação de vontade da titular. Assim, não se desincumbindo a ré de seu ônus, impõe-se reconhecer a inexistência de contratação regular e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. No tocante à linha principal (final 1036), a autora comprovou o pagamento antecipado e de boa-fé da fatura do mês de fevereiro/2026, no valor de R$ 48,45, subsistindo cobrança de R$ 43,00 relativa ao mesmo período. A ré falhou em justificar por que emitiu novo boleto após a quitação da fatura correspondente ao mesmo mês de referência, configurando-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por conseguinte, a inexigibilidade da cobrança em duplicidade. Quanto ao dano moral, contudo, não assiste razão à autora. Como sabido, a simples cobrança indevida não tem o condão de acarretar dano de natureza extrapatrimonial ao consumidor/usuário, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que inclusive editou a Súmula nº 169, a seguir transcrita: ”Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé”. No caso em testilha, não foi apresentada qualquer situação que afastasse a aplicação da regra. Com efeito, em que pese os transtornos relatados na exordial, a parte autora não juntou protocolos de ligação e/ou senhas de atendimento em número suficiente que pudesse comprovar a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, ou outra circunstância apta a evidenciar a ocorrência do dano moral. Ademais, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco restou demonstrada ofensa concreta à honra ou à dignidade que ultrapasse o mero dissabor. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao plano da linha (81) 98679-2423 e a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, inclusive a fatura de R$ 59,00 (ref. 02/2026, venc. 13/03/2026), determinando o cancelamento definitivo do referido plano e das respectivas cobranças; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança em duplicidade da linha (81) 98511-1036 relativa ao mês de fevereiro/2026, reputando-se quitada a fatura paga no valor de R$ 48,45, com o consequente cancelamento da fatura de R$ 43,00 vencida em 10/02/2026; Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000496-15.2026.8.17.8232 AUTOR(A): GILDEANE DE LIRA SANTOS DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir/pretensão resistida suscitada pela ré. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação. Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstra que o promovido resiste à pretensão autoral. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. Após compulsar os autos, concluo que assiste parcial razão à parte autora. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega falha na prestação de serviços de telefonia consistente na cobrança em duplicidade da fatura do mês de fevereiro/2026 da linha principal (final 1036), já paga no valor de R$ 48,45; e inclusão de plano de serviços não contratado na linha final 2423, gerando fatura de R$ 59,00. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e das cobranças, amparada em telas de sistema interno e suposta captura de biometria facial, aduzindo exercício regular de direito e inexistência de dano moral. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e probatória da autora, que não pode ser compelida a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), qual seja: a de que jamais contratou o plano impugnado. Quanto ao plano da linha final 2423, objeto da fatura de R$ 59,00, competia à ré, detentora exclusiva dos sistemas de bilhetagem e das gravações telefônicas, demonstrar a regularidade e a efetiva anuência da consumidora à contratação. Todavia, a ré limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno e a alegar registro de biometria facial, prova produzida de forma estritamente unilateral, sem fé pública e desprovida do condão de comprovar que a autora anuiu conscientemente com os serviços e valores ali estampados. O relatório de utilização dos serviços comprova, quando muito, o uso da linha por terceiro — compatível com a narrativa de que era utilizada por familiar da autora —, mas não supre a ausência de prova da manifestação de vontade da titular. Assim, não se desincumbindo a ré de seu ônus, impõe-se reconhecer a inexistência de contratação regular e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. No tocante à linha principal (final 1036), a autora comprovou o pagamento antecipado e de boa-fé da fatura do mês de fevereiro/2026, no valor de R$ 48,45, subsistindo cobrança de R$ 43,00 relativa ao mesmo período. A ré falhou em justificar por que emitiu novo boleto após a quitação da fatura correspondente ao mesmo mês de referência, configurando-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por conseguinte, a inexigibilidade da cobrança em duplicidade. Quanto ao dano moral, contudo, não assiste razão à autora. Como sabido, a simples cobrança indevida não tem o condão de acarretar dano de natureza extrapatrimonial ao consumidor/usuário, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que inclusive editou a Súmula nº 169, a seguir transcrita: ”Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé”. No caso em testilha, não foi apresentada qualquer situação que afastasse a aplicação da regra. Com efeito, em que pese os transtornos relatados na exordial, a parte autora não juntou protocolos de ligação e/ou senhas de atendimento em número suficiente que pudesse comprovar a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, ou outra circunstância apta a evidenciar a ocorrência do dano moral. Ademais, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco restou demonstrada ofensa concreta à honra ou à dignidade que ultrapasse o mero dissabor. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao plano da linha (81) 98679-2423 e a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, inclusive a fatura de R$ 59,00 (ref. 02/2026, venc. 13/03/2026), determinando o cancelamento definitivo do referido plano e das respectivas cobranças; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança em duplicidade da linha (81) 98511-1036 relativa ao mês de fevereiro/2026, reputando-se quitada a fatura paga no valor de R$ 48,45, com o consequente cancelamento da fatura de R$ 43,00 vencida em 10/02/2026; Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito