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0000496-15.2025.5.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000496-15.2025.5.22.0002 RECORRENTE: VICENTE DE PAULA NETO FILHO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d98bd1 proferida nos autos. ROT 0000496-15.2025.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 2. AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 3. PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): VICENTE DE PAULA NETO FILHO RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) RECURSO DE: BANCO AGIBANK S.A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id e7b1663,a699e2d,6977659; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 0b21f0d). Representação processual regular (Id id. eb3c082; 8e974a6; f7ec2aa). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id Id ddc68e1: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id Id ddc68e1: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 0cff72d: R$ 14.411,57; Custas processuais pagas no RR: idId f212bbe. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, XXVI e LXXVII do artigo 5º; artigo 170; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 987 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; artigos 17, 18 e 25 da Lei nº 4595/1964; artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do artigo 3º da Lei nº 4595/1964; incisos VI, VIII e XXXI do artigo 4º da Lei nº 4595/1964; artigos 9 e 10 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. - violação à ADPF 324 e ao Tema 725 da Repercussão Geral do STF. O recorrente sustenta que a decisão violou os arts. 1º, IV, 5º, II, XXVI e LXXVII, 102, § 2º, e 170, caput, da CF; arts. 9º e 818, I, da CLT; arts. 373, I, 927, I, e 987, § 2º, do CPC; arts. 4º-A, caput, e 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao reconhecer fraude na contratação pela PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e enquadrar a recorrida como financiária, em contrariedade à ADPF nº 324 e ao Tema nº 725 do STF. Defende a licitude da terceirização e o enquadramento sindical conforme a atividade preponderante da tomadora, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Quanto ao enquadramento como financiária, aponta violação aos arts. 3º, IV e VI, 4º, VI, VIII e XXXI, 9º, 10, IX e X, 17, 18 e 25 da Lei nº 4.595/1964; arts. 224, caput, 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT; e art. 5º, II, da CF, além de má aplicação da Súmula nº 55 e indevida extensão do Tema Repetitivo nº 261 do TST. Alega que a PROMIL atua como mera correspondente bancária, nos termos da Resolução nº 3.954/2011, não se enquadrando no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Requer, ao final, a exclusão das horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, respectivos reflexos e vantagens e diferenças salariais previstas nas CCTs dos financiários. Consta do r. Acórdão (ID.ddc68e1): "Grupo econômico - Responsabilidade solidária A controvérsia em exame demanda uma análise profunda da realidade fática subjacente à relação formal de emprego estabelecida entre as partes. Conquanto a sentença de origem tenha validado a estrutura de terceirização fundamentando-se na licitude da divisão do trabalho, o acervo probatório coligido aos autos revela uma integração operacional que desborda dos limites da mera parceria comercial. O contrato social da terceira reclamada (ID. 1b10c7f) confirma a participação direta do BANCO AGIBANK S/A na composição societária daquela (PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA.). Além disso, a apresentação de defesa em conjunto pelas rés (ID. d06dac6) ratifica a convergência de interesses e a atuação coordenada sob unidade de gestão, evidenciando que as empresas compõem um conglomerado econômico indissociável, com objetivos financeiros perfeitamente alinhados. A prova oral produzida ratificou que o reclamante, embora admitido formalmente pela PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., utilizava uniformes e crachás com a identificação visual exclusiva do BANCO AGIBANK S/A. Além disso, restou demonstrado que o obreiro operava o sistema de software do banco, para a prospecção e alimentação de propostas de crédito. O próprio preposto das reclamadas afirmou que "a função do reclamante era ofertar os produtos do banco agibank e da Generale, que é a parceira que trabalha com seguro, para o agibank" (ID. d71ff58 - Fls.: 1178), sendo forçoso reconhecer que a atividade do obreiro era diretamente dirigida ao incremento da carteira de clientes da instituição financeira. Nesse contexto, a situação retratada nos autos se subsome à norma contida no art. 2º, §2º da CLT. A legislação trabalhista brasileira veda que a fragmentação meramente formal de empresas seja utilizada como mecanismo de mitigação de direitos laborais ou de ocultação da real beneficiária da prestação de serviços. A existência de sócios em comum e a atuação coordenada sob uma marca única consolidam a figura do grupo econômico por coordenação, aplicando-se ao caso, portanto, a "Teoria do Empregador Único", em consonância com a diretriz da Súmula nº 129 do TST, para assentar que todas as empresas integrantes do grupo respondem de forma solidária pelos encargos derivados do contrato de trabalho. Assim, torna-se imperioso declarar a responsabilidade solidária das reclamadas por todas as obrigações trabalhistas e pecuniárias decorrentes da presente lide. A integração estrutural e a comunhão de interesses financeiros entre as empresas impõem o dever de responder conjuntamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional frente à fragmentação meramente formal do empreendimento. Enquadramento sindical - Financiário Superada a questão do reconhecimento do grupo econômico, impõe-se a reforma do julgado quanto ao enquadramento sindical do obreiro. O juízo de primeiro grau, ao validar a contratação do reclamante como mero "consultor de vendas" por empresa promotora de vendas, ignorou a realidade fática da prestação laboral, que se revela intrinsecamente ligada ao núcleo das atividades financeiras das reclamadas. A análise detida das funções desempenhadas pelo autor demonstra que sua atuação não era meramente acessória, mas sim essencial à atividade-fim do conglomerado econômico. Ao depor em juízo, o reclamante relatou que "realizava abertura de contas, analisava documentos inicialmente, venda de crédito consignado, venda de crédito pessoal, cartão consignado e seguros" (ID. d71ff58 - Fls.: 1177). Referida realidade foi corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em instrução. A testemunha do autor, Sra. ANA MARIA DE SOUSA ROSA (ID. d71ff58 - Fls.: 1178/1179) confirmou a execução de serviços bancários, tais como abertura de contas, pagamentos e empréstimos, ao passo que a testemunha indicada pelas rés, Sr. JOÃO CARLOS CARVALHO GONÇALVES, embora tente rotular as funções como de "consultoria", admitiu que "a promil vende os produtos do agibank; que na contratação foi informado que era empregado da promil, prestando serviço para o agibank; que trabalhou com o reclamante; que as atividades de um consultor de vendas são: atendimento ao cliente, venda de produtos consignados, abertura de conta corrente, ação externa, empréstimo pessoal e seguro (seguradora Generale)" (ID. d71ff58 - Fls.: 1179/1180). Tais atividades amoldam-se perfeitamente ao conceito de instituição financeira estabelecido pela Lei nº 4595/1964, segundo a qual: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Nesse diapasão, a tese defensiva de que o autor atuava apenas como suporte administrativo de um "correspondente bancário" (Resolução nº 3.954/2011 do BACEN) sucumbe diante do princípio da primazia da realidade. Restou comprovado que o reclamante possuía acesso ao sistema da terceira reclamada para alimentação de propostas e consulta de dados bancários, utilizando-se da marca e da estrutura do BANCO AGIBANK S/A para viabilizar o lucro do grupo econômico. A ausência de manuseio de numerário físico é argumento anacrônico frente à modernização do sistema bancário digital, onde o crédito é operacionalizado eletronicamente. Nesse cenário, é indispensável realizar o distinguishing em relação ao Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Embora a Suprema Corte tenha firmado a tese da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, tal precedente não autoriza a utilização de empresas interpostas do mesmo grupo econômico com o intuito deliberado de mascarar a real categoria profissional e suprimir direitos trabalhistas. A contratação do autor pela PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. para prestar serviços exclusivos ao banco do mesmo grupo configura fraude à legislação laboral, nos termos do art. 9º da CLT, visando o barateamento ilícito da mão de obra mediante o afastamento de normas coletivas mais benéficas. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a intermediação de mão de obra entre empresas do mesmo conglomerado para fins de ocultação da atividade financeira atrai o enquadramento na categoria dos financiários. Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. TESE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que 'o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico'. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa a tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. Ora, se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão de obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade. Tal conduta não admite chancela do Judiciário. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, deferiu à parte autora os pedidos calcados na condição de empregada direta da tomadora e declarou a responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000390-80.2020.5.08.0111. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.) Portanto, uma vez reconhecida a natureza financeira do labor prestado e a integração estrutural das rés, o autor deve ser enquadrado na categoria profissional dos financiários. Tal reconhecimento atrai a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da referida categoria e, por consequência, a equiparação aos estabelecimentos bancários para fins de jornada de trabalho, conforme consolidado na jurisprudência pátria: "IRR TST Tema 261 (Representativo: 0020245-50.2023.5.04.0661): FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. (Reafirmação da Súmula no 55 do TST)" Desta feita, reforma-se a sentença recorrida para declarar o enquadramento sindical do reclamante como financiário, determinando a retificação de sua CTPS e o reconhecimento de seu direito à jornada reduzida e demais vantagens normativas adiante especificadas."(REDATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. O acórdão regional, ao reconhecer a existência de fraude e enquadrar a reclamante como financiária, decidiu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas e probatórias delineadas nos autos, concluindo pela efetiva inserção da trabalhadora em atividade própria de instituição financeira, em desconformidade com a mera prestação de serviços de correspondente bancário alegada pela recorrente. A pretensão recursal, tal como formulada, demanda o reexame dos fatos e das provas que fundamentaram a conclusão adotada pelo Colegiado, providência inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a invocação do Tema nº 725 do STF foi expressamente apreciada pelo Colegiado, o qual apresentou distinguishing, salientando que o precedente não autoriza a utilização de empresas interpostas do mesmo grupo econômico com o intuito deliberado de mascarar a real categoria profissional e suprimir direitos trabalhistas. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização não impede o reconhecimento, de fraude quando, à luz do conjunto fático-probatório, demonstrada a utilização da terceirização visando o barateamento ilícito da mão de obra mediante o afastamento de normas coletivas mais benéficas. Do mesmo modo, a análise da alegada condição de correspondente bancária da empresa e do consequente enquadramento ou não da reclamante como financiária pressupõe o exame do quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade às súmulas e aos precedentes invocados. Também, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aso temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Questão JT: IRR 00261 - JORNADA DE TRABALHO. FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DO ART. 224 DA CLT. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55; Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos V e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2, 3, 224, 570, 577, 611 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão violou os arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, § 1º, do CPC; arts. 2º, 3º, 224, caput, 511, § 2º, 570, 577, 581, § 2º, 611 e 832 da CLT; art. 93, IX, da CF; e art. 17 da Lei nº 4.595/1964, além de apontar má aplicação e contrariedade às Súmulas nº 55 e 374 do TST e ao Tema Repetitivo nº 261 do TST. Alega que, ao invocar o Tema Repetitivo nº 261 do TST para reconhecer a própria condição de financiária da reclamante e, a partir disso, estender-lhe todas as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria, o acórdão teria atribuído ao referido precedente alcance que, manifestamente não possui. Consta do r. Acórdão (ID.ddc68e1): "Reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, a análise da jornada de trabalho deve obrigatoriamente observar o regramento protetivo destinado a essa classe. A subsunção do caso ao art. 224, caput, da CLT garante ao obreiro a jornada normal de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. No tocante à comprovação do labor efetivo, verifica-se que as reclamadas colacionaram os controles de frequência do autor (ID. 41d1f04), os quais apresentam marcações de horários variáveis e registros de labor extraordinário em diversos períodos. Tais documentos, nos termos da Súmula nº 338 do TST, gozam de presunção de veracidade que não foi elidida por prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Embora o autor aponte jornada diversa, a prova oral restou dividida, devendo-se prestigiar a prova documental hígida, razão pela qual fixa-se a jornada de trabalho estritamente conforme as anotações constantes nos referidos cartões de ponto. Desta feita, considerando a fidedignidade dos registros e a jornada legal de 6 (seis) horas diárias, condena-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª (sexta) diária e à 30ª (trigésima) semanal. A apuração deve observar os seguintes parâmetros: a) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST); b) adicional de 50% para o labor de segunda a sexta-feira e de 100% para os eventuais sábados, domingos e feriados trabalhados, conforme previsão nas CCTs da categoria; c) divisor 180, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 2 do TST para empregados submetidos à jornada de seis horas; d) dedução global dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica para evitar o enriquecimento sem causa. Considerando a habitualidade do labor extraordinário, as horas extras ora deferidas devem repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados por força de previsão normativa), do aviso prévio indenizado, das férias acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e do FGTS acrescido da multa de 40%. Benefícios normativos Uma vez reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, conforme fundamentação supra, a aplicação das normas coletivas correspondentes é medida que decorre logicamente do sistema de representatividade sindical brasileiro. A tese das reclamadas de que a empregadora direta, PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., não participou das negociações coletivas da categoria financeira não prospera, uma vez que a fraude na terceirização e a integração estrutural no grupo econômico do BANCO AGIBANK S/A atraem a responsabilidade solidária e a aplicação do regime jurídico da real atividade explorada, que é a financeira. O obreiro, ao se ativar na prospecção e oferta de crédito, integra a categoria diferenciada dos financiários, fazendo jus ao patamar civilizatório mínimo estabelecido em seus instrumentos normativos. Ante o exposto, condena-se as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais resultantes da observância do piso salarial estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) colacionadas aos autos e válidas para o período contratual (12/1/2021 e 1º/7/2024 - conf. TRCT - ID. 71e339c). As diferenças deverão ser apuradas mês a mês, considerando o salário-base efetivamente pago e o piso normativo vigente em cada época, com a devida incidência de reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Ademais, resta devido o pagamento dos benefícios de auxílio-refeição, auxílio-alimentação e da décima terceira cesta alimentação, parcelas estas que possuem natureza indenizatória conforme a previsão em norma coletiva e que não foram adimplidas ao reclamante durante o pacto laboral. A apuração deve observar os valores fixados nas CCTs vigentes em cada período, garantindo a recomposição patrimonial do trabalhador que foi privado de tais verbas pela simulação contratual perpetrada. Defere-se, ainda, o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e o período proporcional de 2024, calculada sobre o salário-base corrigido e acrescido das parcelas fixas de natureza salarial, conforme os critérios estipulados nos instrumentos normativos específicos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas ao longo da contratualidade. Para tanto, as reclamadas deverão apresentar em fase de liquidação os extratos e comprovantes de benefícios já concedidos, sob pena de prevalecerem os valores integrais postulados na exordial. A apuração das diferenças e das verbas normativas deve considerar a evolução salarial e os limites territoriais da representação sindical, assegurando a aplicação das normas vigentes na base territorial da prestação de serviços, em Teresina-PI. Ante a inversão dos ônus da sucumbência, condena-se as reclamadas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação monetariamente corrigido."(REDATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) O acórdão recorrido, a partir das premissas fáticas nele consignadas, reconheceu a condição de financiária da reclamante, enquadrando-a na categoria profissional correspondente. A partir desse enquadramento, determinou a aplicação do regime especial de jornada previsto no art. 224, caput, da CLT, bem como das normas coletivas aplicáveis à categoria dos financiários. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária decorre logicamente do enquadramento da reclamante como financiária, portanto, não há violação dos arts. 2º, 3º, 224, caput, 511, § 2º, 570, 577, 581, § 2º, 611 e 832 da CLT, do art. 93, IX, da CF ou do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Do mesmo modo, uma vez reconhecida a condição de financiária, mostra-se consequente a aplicação das normas coletivas próprias da categoria, inclusive quanto às vantagens nelas previstas, não se evidenciando contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Quanto ao Tema nº 261 do TST e à Súmula nº 55 do TST, a insurgência da recorrente parte de premissa diversa daquela adotada no acórdão recorrido, buscando afastar as consequências jurídicas decorrentes do enquadramento da reclamante como financiária. Todavia, reconhecida essa condição, a aplicação do regime especial de jornada e dos instrumentos coletivos da categoria constitui consequência jurídica do próprio enquadramento. Não se verifica, portanto, a alegada utilização indevida do Tema Repetitivo nº 261 do TST, tampouco contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Também não se constata violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, expondo as razões pelas quais reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária e as consequências jurídicas daí decorrentes. A pretensão recursal, em realidade, objetiva afastar as conclusões adotadas pelo Colegiado quanto ao enquadramento profissional da reclamante e às consequências jurídicas dele decorrentes, o que não evidencia, de forma direta, violação aos dispositivos invocados ou contrariedade aos precedentes e súmulas apontados. Também, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULA NETO FILHO

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000496-15.2025.5.22.0002 RECORRENTE: VICENTE DE PAULA NETO FILHO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d98bd1 proferida nos autos. ROT 0000496-15.2025.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 2. AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 3. PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): VICENTE DE PAULA NETO FILHO RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) RECURSO DE: BANCO AGIBANK S.A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id e7b1663,a699e2d,6977659; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 0b21f0d). Representação processual regular (Id id. eb3c082; 8e974a6; f7ec2aa). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id Id ddc68e1: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id Id ddc68e1: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 0cff72d: R$ 14.411,57; Custas processuais pagas no RR: idId f212bbe. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, XXVI e LXXVII do artigo 5º; artigo 170; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 987 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; artigos 17, 18 e 25 da Lei nº 4595/1964; artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do artigo 3º da Lei nº 4595/1964; incisos VI, VIII e XXXI do artigo 4º da Lei nº 4595/1964; artigos 9 e 10 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. - violação à ADPF 324 e ao Tema 725 da Repercussão Geral do STF. O recorrente sustenta que a decisão violou os arts. 1º, IV, 5º, II, XXVI e LXXVII, 102, § 2º, e 170, caput, da CF; arts. 9º e 818, I, da CLT; arts. 373, I, 927, I, e 987, § 2º, do CPC; arts. 4º-A, caput, e 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao reconhecer fraude na contratação pela PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e enquadrar a recorrida como financiária, em contrariedade à ADPF nº 324 e ao Tema nº 725 do STF. Defende a licitude da terceirização e o enquadramento sindical conforme a atividade preponderante da tomadora, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Quanto ao enquadramento como financiária, aponta violação aos arts. 3º, IV e VI, 4º, VI, VIII e XXXI, 9º, 10, IX e X, 17, 18 e 25 da Lei nº 4.595/1964; arts. 224, caput, 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT; e art. 5º, II, da CF, além de má aplicação da Súmula nº 55 e indevida extensão do Tema Repetitivo nº 261 do TST. Alega que a PROMIL atua como mera correspondente bancária, nos termos da Resolução nº 3.954/2011, não se enquadrando no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Requer, ao final, a exclusão das horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, respectivos reflexos e vantagens e diferenças salariais previstas nas CCTs dos financiários. Consta do r. Acórdão (ID.ddc68e1): "Grupo econômico - Responsabilidade solidária A controvérsia em exame demanda uma análise profunda da realidade fática subjacente à relação formal de emprego estabelecida entre as partes. Conquanto a sentença de origem tenha validado a estrutura de terceirização fundamentando-se na licitude da divisão do trabalho, o acervo probatório coligido aos autos revela uma integração operacional que desborda dos limites da mera parceria comercial. O contrato social da terceira reclamada (ID. 1b10c7f) confirma a participação direta do BANCO AGIBANK S/A na composição societária daquela (PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA.). Além disso, a apresentação de defesa em conjunto pelas rés (ID. d06dac6) ratifica a convergência de interesses e a atuação coordenada sob unidade de gestão, evidenciando que as empresas compõem um conglomerado econômico indissociável, com objetivos financeiros perfeitamente alinhados. A prova oral produzida ratificou que o reclamante, embora admitido formalmente pela PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., utilizava uniformes e crachás com a identificação visual exclusiva do BANCO AGIBANK S/A. Além disso, restou demonstrado que o obreiro operava o sistema de software do banco, para a prospecção e alimentação de propostas de crédito. O próprio preposto das reclamadas afirmou que "a função do reclamante era ofertar os produtos do banco agibank e da Generale, que é a parceira que trabalha com seguro, para o agibank" (ID. d71ff58 - Fls.: 1178), sendo forçoso reconhecer que a atividade do obreiro era diretamente dirigida ao incremento da carteira de clientes da instituição financeira. Nesse contexto, a situação retratada nos autos se subsome à norma contida no art. 2º, §2º da CLT. A legislação trabalhista brasileira veda que a fragmentação meramente formal de empresas seja utilizada como mecanismo de mitigação de direitos laborais ou de ocultação da real beneficiária da prestação de serviços. A existência de sócios em comum e a atuação coordenada sob uma marca única consolidam a figura do grupo econômico por coordenação, aplicando-se ao caso, portanto, a "Teoria do Empregador Único", em consonância com a diretriz da Súmula nº 129 do TST, para assentar que todas as empresas integrantes do grupo respondem de forma solidária pelos encargos derivados do contrato de trabalho. Assim, torna-se imperioso declarar a responsabilidade solidária das reclamadas por todas as obrigações trabalhistas e pecuniárias decorrentes da presente lide. A integração estrutural e a comunhão de interesses financeiros entre as empresas impõem o dever de responder conjuntamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional frente à fragmentação meramente formal do empreendimento. Enquadramento sindical - Financiário Superada a questão do reconhecimento do grupo econômico, impõe-se a reforma do julgado quanto ao enquadramento sindical do obreiro. O juízo de primeiro grau, ao validar a contratação do reclamante como mero "consultor de vendas" por empresa promotora de vendas, ignorou a realidade fática da prestação laboral, que se revela intrinsecamente ligada ao núcleo das atividades financeiras das reclamadas. A análise detida das funções desempenhadas pelo autor demonstra que sua atuação não era meramente acessória, mas sim essencial à atividade-fim do conglomerado econômico. Ao depor em juízo, o reclamante relatou que "realizava abertura de contas, analisava documentos inicialmente, venda de crédito consignado, venda de crédito pessoal, cartão consignado e seguros" (ID. d71ff58 - Fls.: 1177). Referida realidade foi corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em instrução. A testemunha do autor, Sra. ANA MARIA DE SOUSA ROSA (ID. d71ff58 - Fls.: 1178/1179) confirmou a execução de serviços bancários, tais como abertura de contas, pagamentos e empréstimos, ao passo que a testemunha indicada pelas rés, Sr. JOÃO CARLOS CARVALHO GONÇALVES, embora tente rotular as funções como de "consultoria", admitiu que "a promil vende os produtos do agibank; que na contratação foi informado que era empregado da promil, prestando serviço para o agibank; que trabalhou com o reclamante; que as atividades de um consultor de vendas são: atendimento ao cliente, venda de produtos consignados, abertura de conta corrente, ação externa, empréstimo pessoal e seguro (seguradora Generale)" (ID. d71ff58 - Fls.: 1179/1180). Tais atividades amoldam-se perfeitamente ao conceito de instituição financeira estabelecido pela Lei nº 4595/1964, segundo a qual: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Nesse diapasão, a tese defensiva de que o autor atuava apenas como suporte administrativo de um "correspondente bancário" (Resolução nº 3.954/2011 do BACEN) sucumbe diante do princípio da primazia da realidade. Restou comprovado que o reclamante possuía acesso ao sistema da terceira reclamada para alimentação de propostas e consulta de dados bancários, utilizando-se da marca e da estrutura do BANCO AGIBANK S/A para viabilizar o lucro do grupo econômico. A ausência de manuseio de numerário físico é argumento anacrônico frente à modernização do sistema bancário digital, onde o crédito é operacionalizado eletronicamente. Nesse cenário, é indispensável realizar o distinguishing em relação ao Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Embora a Suprema Corte tenha firmado a tese da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, tal precedente não autoriza a utilização de empresas interpostas do mesmo grupo econômico com o intuito deliberado de mascarar a real categoria profissional e suprimir direitos trabalhistas. A contratação do autor pela PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. para prestar serviços exclusivos ao banco do mesmo grupo configura fraude à legislação laboral, nos termos do art. 9º da CLT, visando o barateamento ilícito da mão de obra mediante o afastamento de normas coletivas mais benéficas. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a intermediação de mão de obra entre empresas do mesmo conglomerado para fins de ocultação da atividade financeira atrai o enquadramento na categoria dos financiários. Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. TESE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que 'o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico'. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa a tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. Ora, se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão de obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade. Tal conduta não admite chancela do Judiciário. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, deferiu à parte autora os pedidos calcados na condição de empregada direta da tomadora e declarou a responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000390-80.2020.5.08.0111. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.) Portanto, uma vez reconhecida a natureza financeira do labor prestado e a integração estrutural das rés, o autor deve ser enquadrado na categoria profissional dos financiários. Tal reconhecimento atrai a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da referida categoria e, por consequência, a equiparação aos estabelecimentos bancários para fins de jornada de trabalho, conforme consolidado na jurisprudência pátria: "IRR TST Tema 261 (Representativo: 0020245-50.2023.5.04.0661): FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. (Reafirmação da Súmula no 55 do TST)" Desta feita, reforma-se a sentença recorrida para declarar o enquadramento sindical do reclamante como financiário, determinando a retificação de sua CTPS e o reconhecimento de seu direito à jornada reduzida e demais vantagens normativas adiante especificadas."(REDATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. O acórdão regional, ao reconhecer a existência de fraude e enquadrar a reclamante como financiária, decidiu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas e probatórias delineadas nos autos, concluindo pela efetiva inserção da trabalhadora em atividade própria de instituição financeira, em desconformidade com a mera prestação de serviços de correspondente bancário alegada pela recorrente. A pretensão recursal, tal como formulada, demanda o reexame dos fatos e das provas que fundamentaram a conclusão adotada pelo Colegiado, providência inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a invocação do Tema nº 725 do STF foi expressamente apreciada pelo Colegiado, o qual apresentou distinguishing, salientando que o precedente não autoriza a utilização de empresas interpostas do mesmo grupo econômico com o intuito deliberado de mascarar a real categoria profissional e suprimir direitos trabalhistas. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização não impede o reconhecimento, de fraude quando, à luz do conjunto fático-probatório, demonstrada a utilização da terceirização visando o barateamento ilícito da mão de obra mediante o afastamento de normas coletivas mais benéficas. Do mesmo modo, a análise da alegada condição de correspondente bancária da empresa e do consequente enquadramento ou não da reclamante como financiária pressupõe o exame do quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade às súmulas e aos precedentes invocados. Também, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aso temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Questão JT: IRR 00261 - JORNADA DE TRABALHO. FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DO ART. 224 DA CLT. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55; Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos V e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2, 3, 224, 570, 577, 611 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão violou os arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, § 1º, do CPC; arts. 2º, 3º, 224, caput, 511, § 2º, 570, 577, 581, § 2º, 611 e 832 da CLT; art. 93, IX, da CF; e art. 17 da Lei nº 4.595/1964, além de apontar má aplicação e contrariedade às Súmulas nº 55 e 374 do TST e ao Tema Repetitivo nº 261 do TST. Alega que, ao invocar o Tema Repetitivo nº 261 do TST para reconhecer a própria condição de financiária da reclamante e, a partir disso, estender-lhe todas as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria, o acórdão teria atribuído ao referido precedente alcance que, manifestamente não possui. Consta do r. Acórdão (ID.ddc68e1): "Reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, a análise da jornada de trabalho deve obrigatoriamente observar o regramento protetivo destinado a essa classe. A subsunção do caso ao art. 224, caput, da CLT garante ao obreiro a jornada normal de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. No tocante à comprovação do labor efetivo, verifica-se que as reclamadas colacionaram os controles de frequência do autor (ID. 41d1f04), os quais apresentam marcações de horários variáveis e registros de labor extraordinário em diversos períodos. Tais documentos, nos termos da Súmula nº 338 do TST, gozam de presunção de veracidade que não foi elidida por prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Embora o autor aponte jornada diversa, a prova oral restou dividida, devendo-se prestigiar a prova documental hígida, razão pela qual fixa-se a jornada de trabalho estritamente conforme as anotações constantes nos referidos cartões de ponto. Desta feita, considerando a fidedignidade dos registros e a jornada legal de 6 (seis) horas diárias, condena-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª (sexta) diária e à 30ª (trigésima) semanal. A apuração deve observar os seguintes parâmetros: a) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST); b) adicional de 50% para o labor de segunda a sexta-feira e de 100% para os eventuais sábados, domingos e feriados trabalhados, conforme previsão nas CCTs da categoria; c) divisor 180, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 2 do TST para empregados submetidos à jornada de seis horas; d) dedução global dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica para evitar o enriquecimento sem causa. Considerando a habitualidade do labor extraordinário, as horas extras ora deferidas devem repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados por força de previsão normativa), do aviso prévio indenizado, das férias acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e do FGTS acrescido da multa de 40%. Benefícios normativos Uma vez reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, conforme fundamentação supra, a aplicação das normas coletivas correspondentes é medida que decorre logicamente do sistema de representatividade sindical brasileiro. A tese das reclamadas de que a empregadora direta, PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., não participou das negociações coletivas da categoria financeira não prospera, uma vez que a fraude na terceirização e a integração estrutural no grupo econômico do BANCO AGIBANK S/A atraem a responsabilidade solidária e a aplicação do regime jurídico da real atividade explorada, que é a financeira. O obreiro, ao se ativar na prospecção e oferta de crédito, integra a categoria diferenciada dos financiários, fazendo jus ao patamar civilizatório mínimo estabelecido em seus instrumentos normativos. Ante o exposto, condena-se as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais resultantes da observância do piso salarial estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) colacionadas aos autos e válidas para o período contratual (12/1/2021 e 1º/7/2024 - conf. TRCT - ID. 71e339c). As diferenças deverão ser apuradas mês a mês, considerando o salário-base efetivamente pago e o piso normativo vigente em cada época, com a devida incidência de reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Ademais, resta devido o pagamento dos benefícios de auxílio-refeição, auxílio-alimentação e da décima terceira cesta alimentação, parcelas estas que possuem natureza indenizatória conforme a previsão em norma coletiva e que não foram adimplidas ao reclamante durante o pacto laboral. A apuração deve observar os valores fixados nas CCTs vigentes em cada período, garantindo a recomposição patrimonial do trabalhador que foi privado de tais verbas pela simulação contratual perpetrada. Defere-se, ainda, o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e o período proporcional de 2024, calculada sobre o salário-base corrigido e acrescido das parcelas fixas de natureza salarial, conforme os critérios estipulados nos instrumentos normativos específicos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas ao longo da contratualidade. Para tanto, as reclamadas deverão apresentar em fase de liquidação os extratos e comprovantes de benefícios já concedidos, sob pena de prevalecerem os valores integrais postulados na exordial. A apuração das diferenças e das verbas normativas deve considerar a evolução salarial e os limites territoriais da representação sindical, assegurando a aplicação das normas vigentes na base territorial da prestação de serviços, em Teresina-PI. Ante a inversão dos ônus da sucumbência, condena-se as reclamadas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação monetariamente corrigido."(REDATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) O acórdão recorrido, a partir das premissas fáticas nele consignadas, reconheceu a condição de financiária da reclamante, enquadrando-a na categoria profissional correspondente. A partir desse enquadramento, determinou a aplicação do regime especial de jornada previsto no art. 224, caput, da CLT, bem como das normas coletivas aplicáveis à categoria dos financiários. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária decorre logicamente do enquadramento da reclamante como financiária, portanto, não há violação dos arts. 2º, 3º, 224, caput, 511, § 2º, 570, 577, 581, § 2º, 611 e 832 da CLT, do art. 93, IX, da CF ou do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Do mesmo modo, uma vez reconhecida a condição de financiária, mostra-se consequente a aplicação das normas coletivas próprias da categoria, inclusive quanto às vantagens nelas previstas, não se evidenciando contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Quanto ao Tema nº 261 do TST e à Súmula nº 55 do TST, a insurgência da recorrente parte de premissa diversa daquela adotada no acórdão recorrido, buscando afastar as consequências jurídicas decorrentes do enquadramento da reclamante como financiária. Todavia, reconhecida essa condição, a aplicação do regime especial de jornada e dos instrumentos coletivos da categoria constitui consequência jurídica do próprio enquadramento. Não se verifica, portanto, a alegada utilização indevida do Tema Repetitivo nº 261 do TST, tampouco contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Também não se constata violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, expondo as razões pelas quais reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária e as consequências jurídicas daí decorrentes. A pretensão recursal, em realidade, objetiva afastar as conclusões adotadas pelo Colegiado quanto ao enquadramento profissional da reclamante e às consequências jurídicas dele decorrentes, o que não evidencia, de forma direta, violação aos dispositivos invocados ou contrariedade aos precedentes e súmulas apontados. Também, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BANCO AGIBANK S.A - PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA

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