Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000496-09.2026.5.12.0018 RECLAMANTE: FRANCIENE DA SILVA FARIAS DIAS RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0426d47 proferido nos autos. DESPACHO Conforme já consignado na decisão de Id bb94cb3, a primeira reclamada foi regularmente notificada, conforme pesquisa realizada mediante o convênio SERPRO, tendo sido juntados aos autos o respectivo rastreamento (Id dcde70d) e o aviso de recebimento devidamente assinado (Id b17edbb). Apesar da regular notificação, a primeira reclamada não apresentou contestação no prazo estabelecido no despacho de 05/05/2026 (Id c2daa19), razão pela qual foi expressamente declarada revel. A contestação e os documentos posteriormente apresentados pela primeira reclamada, em 08/09/2026, foram juntados após o decurso do prazo para defesa e após a prolação da decisão que reconheceu a revelia. A apresentação tardia da defesa, sem alegação de nulidade da notificação, justo impedimento ou qualquer outra circunstância apta a afastar a preclusão, não tem o condão de afastar a revelia já declarada, tampouco de reabrir o prazo para contestação. Assim, fica mantida a revelia da primeira reclamada, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT, observadas as limitações legais à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Não obstante, considerando que a primeira reclamada juntou contestação e documentos aos autos, e em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, dê-se vista à autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela primeira reclamada. No mesmo prazo, deverá a autora, caso ainda pretenda produzir alguma prova, especificá-la e justificar sua pertinência, não se admitindo requerimento genérico, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para análise de eventual encerramento da instrução. BLUMENAU/SC, 10 de setembro de 2026. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIENE DA SILVA FARIAS DIAS
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000496-09.2026.5.12.0018 RECLAMANTE: FRANCIENE DA SILVA FARIAS DIAS RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0426d47 proferido nos autos. DESPACHO Conforme já consignado na decisão de Id bb94cb3, a primeira reclamada foi regularmente notificada, conforme pesquisa realizada mediante o convênio SERPRO, tendo sido juntados aos autos o respectivo rastreamento (Id dcde70d) e o aviso de recebimento devidamente assinado (Id b17edbb). Apesar da regular notificação, a primeira reclamada não apresentou contestação no prazo estabelecido no despacho de 05/05/2026 (Id c2daa19), razão pela qual foi expressamente declarada revel. A contestação e os documentos posteriormente apresentados pela primeira reclamada, em 08/09/2026, foram juntados após o decurso do prazo para defesa e após a prolação da decisão que reconheceu a revelia. A apresentação tardia da defesa, sem alegação de nulidade da notificação, justo impedimento ou qualquer outra circunstância apta a afastar a preclusão, não tem o condão de afastar a revelia já declarada, tampouco de reabrir o prazo para contestação. Assim, fica mantida a revelia da primeira reclamada, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT, observadas as limitações legais à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Não obstante, considerando que a primeira reclamada juntou contestação e documentos aos autos, e em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, dê-se vista à autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela primeira reclamada. No mesmo prazo, deverá a autora, caso ainda pretenda produzir alguma prova, especificá-la e justificar sua pertinência, não se admitindo requerimento genérico, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para análise de eventual encerramento da instrução. BLUMENAU/SC, 10 de setembro de 2026. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- BANCO DO BRASIL SA