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0000496-06.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Cível

    Processo 0000496-06.2026.8.26.0297 (processo principal 1006087-63.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edicléia Cristina Shiavenato - Banco Agibank S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edicléia Cristina Shiavenato em face de Banco Agibank S.A. Na fase de conhecimento, foi constituído título executivo judicial que, entre outras determinações, reconheceu a inexigibilidade dos débitos relativos ao seguro questionado, determinou a cessação dos respectivos descontos bem como condenou a executada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas de sucumbência. Inicialmente, a exequente instaurou o presente incidente com a finalidade de cancelar os referidos descontos e a comprovação documental da efetiva cessação das cobranças. Alegou que os descontos continuavam incidindo sobre o benefício previdenciário, requerendo a intimação da instituição financeira para comprovar o cancelamento, sob pena de multa diária. Em razão da incompatibilidade de ritos (obrigação de fazer e de pagar), a exequente foi intimada a aditar a petição inicial, indicando o valor devido pelo réu a título de restituição de valores, nos termos do título judicial, acompanhada de memória discriminada de atualização do débito (fls. 12). Sustentou a autora que somente após o cancelamento e cessação dos descontos do aludido seguro seria possível delimitar e apresentar a memória discriminada do débito para prosseguimento à obrigação de pagar quantia certa. Intimada, a executada apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação de fazer e requereu a extinção do incidente, com afastamento de eventual multa. A petição foi acompanhada de comprovante interno de cancelamento do seguro (fls. 21/22). Com a comprovação do cancelamento integral das cobranças indevidas, a a exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença à título de obrigação de pagar quantia certa, apresentando demonstrativos discriminados e atualizados do débito e indicando como devido o montante de R$ 7.143,54, atualizado até junho de 2026. (fls. 26/29). É a síntese do necessário. Decido. Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, o presente cumprimento de sentença seguirá, partir deste momento, como incidente de obrigação de pagar quantia certa. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 7.143,54 (sete mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, nos termos do demonstrativo apresentado às fls. 30/31. Fica a executada advertida de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos de constrição patrimonial, mediante requerimento da parte exequente. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão sobre o saldo remanescente. Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação integral do débito, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)

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