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0000495-98.2025.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº 0000495-98.2025.8.16.0017 1. Certifique o cartório o cumprimento, pelo credor, dos requisitos do art. 524 do CPC. Acaso ausente, intime-se para supressão da falta em 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2. Cumprida a diligência de início ou em emenda, admito o processamento do requerimento, pelo que, firme no princípio da vinculação subjetiva ao título executivo, determino a intimação do devedor – na forma do art. 513, § 2º ou 513, § 4º, do CPC acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor – para que: 2.1. Em 15 dias, cumpra com a obrigação indicada no título executivo judicial mais custas, se houver, sob pena de incidência de multa moratória de 10% mais honorários advocatícios em igual percentual, aplicáveis mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença (art. 520, § 2º, CPC). 2.1.1. Efetuado o pagamento, diga o credor em 15 dias, voltando o processo concluso na sequência. 2.2. Em 15 dias contados do transcurso do prazo acima, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3. Frustrado o cumprimento integral e voluntário da obrigação, resta autorizada a busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação. Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego o seu cumprimento para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisprocessual, o que faço também visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 835 do CPC). Assim, delibero: 3.1. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e, frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 3.1.1. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem, contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, § 1º, CPC. 3.1.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, § 3º do CPC, ou manifestação na forma do art. 525, § 11, do CPC, em 10 dias. 3.1.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 3.1.4. Não apresentadas ou rejeitadas as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 3.2. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 3.2.1. Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3.2.2. Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, CPC). 3.2.3. Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, § 11, do CPC. 3.2.4. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 3.2.5. Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 3.2.6. Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 3.3. Insuficientes ou frustradas as buscas como acima colocado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 3.3.1. Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838 do CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840 do CPC. 3.3.2. Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou, não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e seu cônjuge, acaso se trate de bem imóvel - salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens -, para que, querendo, manifestem-se na forma do art. 525, § 11, do CPC. 3.3.3. Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 4. Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, certidão do teor da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisdecisão para fins de protesto (art. 517 do CPC). 4.1. Havendo requerimento do devedor e uma vez comprovada a quitação integral do débito, oficie-se ao cartório de protesto competente, no prazo máximo de três dias, para que promova a baixa da restrição (art. 517, § 4º, CPC). 5. Resolvidas as pendências quanto à penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados. 5.1. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o sedizente credor deverá prestar caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios (arts. 520, IV, e 521, ambos do CPC). 6. Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 7. A parte exequente formulou pedido de arresto executivo em relação ao valor depositado nos autos de execução nº 0020070-68.2020.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá, pela parte executada naquele feito, uma vez esta que formulou acordo com a parte lá exequente/aqui executada (Condomínio Edifício Theodoro Bay Residencial Parque). Inicialmente, faz-se necessária a breve distinção entre dois institutos processuais que, embora possuam nomenclaturas semelhantes, guardam requisitos e finalidades distintas: o arresto cautelar e o arresto executivo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas CíveisO arresto cautelar está disciplinado nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil e se trata de uma medida de urgência que visa assegurar a viabilidade de uma futura execução, evitando que o devedor dissipe seus bens antes da satisfação do crédito. Para sua concessão, exige- se o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o arresto executivo (ou arresto prévio), previsto no artigo 830 do CPC, possui natureza diversa. Ele ocorre dentro do procedimento de execução quando, tentada a citação, o devedor não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens passíveis de penhora. Sua finalidade não é acautelar risco de dilapidação, mas sim garantir a prioridade da constrição sobre o patrimônio encontrado antes mesmo da citação. No caso em tela, a parte exequente pleiteia o arresto executivo, inadequado ao momento processual, uma vez que ainda não houve a formalização da tentativa de citação para fins de aplicação do arresto executivo. Embora se possa cogitar o recebimento do pleito enquanto arresto cautelar, pelo princípio da fungibilidade, observo que não estão presentes os requisitos para o seu deferimento. Em que pese a probabilidade do direito esteja evidenciada pela própria existência do título executivo judicial transitado em julgado, por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado, uma vez que a autora apenas alegou genericamente que “caso o alvará seja liberado, o Executado levantará os valores e, muito provavelmente, os dissipará, frustrando a presente execução”. Contudo, não evidenciou, com elementos concretos, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveiso que leva à convicção da existência deste risco excepcional, limitando-se a descrever circunstâncias inerentes ao próprio inadimplemento da obrigação, as quais, por si sós, não evidenciam intenção de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto cautelar. 8. De outro modo, acolho o requerimento de averbação de penhora no rosto dos autos relativamente ao mencionado processo nº 0020070-68.2020.8.16.0017, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá. A constrição deverá recair sobre eventual quantia que venha a ser atribuída como crédito ao(s) executado(s) naquele feito, até o limite do montante atualizado da presente execução. 9. Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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