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0000495-90.2025.5.19.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000495-90.2025.5.19.0009 AUTOR: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE HOLANDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu(s) advogado(s) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382-D NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341, para ciência da Sentença Líquida de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos das Reclamações Trabalhistas conexas nº 0000495-90.2025.5.19.0009 e nº 0001269-23.2025.5.19.0009, em julgamento conjunto simultâneo, decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas na defesa. 2. REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal. 3. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE HOLANDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: 3.1. CONFIRMAR EM DEFINITIVO AS TUTELAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS e declarar a NULIDADE ABSOLUTA das dispensas sem justa causa perpetradas em 20/03/2025 e 15/08/2025, reconhecendo a garantia de emprego decorrente de doença ocupacional concausal e a caracterização de dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995 e Súmula nº 443 do TST). 3.2. CONFIRMAR A REINTEGRAÇÃO da reclamante ao quadro funcional da ré, no mesmo cargo, com a mesma remuneração e vantagens, bem como MANTER ATIVO E INTEGRAL O PLANO DE SAÚDE da reclamante e de seus dependentes, sob pena de execução da multa cominada. 3.3. CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: a) os salários integrais e demais benefícios pecuniários contratuais e normativos, constantes no último contracheque percebido antes do afastamento, correspondentes ao período compreendido entre o afastamento indevido de 15/08/2025 e a sua efetiva reintegração física aos serviços da ré em 30/09/2025, bem como a depositar o FGTS correspondente; b) indenização por danos morais no montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) decorrentes da dispensa arbitrária e discriminatória; c) indenização por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes do indevido cancelamento e supressão do plano de saúde no curso do adoecimento. d) indenização por danos materiais a título de pensão mensal temporária, a ser quitada em parcela única no montante de R$ 9.911,38 (nove mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos) 3.4. CONDENAR a reclamada na seguinte obrigação de fazer: depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS referentes aos períodos de afastamento por benefício previdenciário decorrente da doença do trabalho (17/09/2024 a 01/10/2024 e 21/03/2025 a 17/07/2025). 4. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (salários do período de afastamento da primeira dispensa por percepção de benefício previdenciário, lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas, pagamento em dobro dos salários do afastamento e complementação salarial normativa). 5. Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos definitivos em favor da Dra. Priscila Souza Bastos, no valor de R$ 2.796,00 (dois mil setecentos e noventa e seis reais), devidamente corrigidos. 6. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante no percentual de 15% sobre o valor da liquidação. 7. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que contempla o valor das custas processuais, devidas pela reclamada. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 07 de setembro de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta" A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE GRANJA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000495-90.2025.5.19.0009 AUTOR: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE HOLANDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE HOLANDA, por seu(s) advogado(s) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB: 32284 MALU BORGES NUNES, OAB: 51458 MAYKON FELIPE DE MELO, OAB: 18995 VICTORIA MARIA MELO DOS SANTOS, OAB: 19251, para ciência da Sentença Líquida de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos das Reclamações Trabalhistas conexas nº 0000495-90.2025.5.19.0009 e nº 0001269-23.2025.5.19.0009, em julgamento conjunto simultâneo, decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas na defesa. 2. REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal. 3. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE HOLANDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: 3.1. CONFIRMAR EM DEFINITIVO AS TUTELAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS e declarar a NULIDADE ABSOLUTA das dispensas sem justa causa perpetradas em 20/03/2025 e 15/08/2025, reconhecendo a garantia de emprego decorrente de doença ocupacional concausal e a caracterização de dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995 e Súmula nº 443 do TST). 3.2. CONFIRMAR A REINTEGRAÇÃO da reclamante ao quadro funcional da ré, no mesmo cargo, com a mesma remuneração e vantagens, bem como MANTER ATIVO E INTEGRAL O PLANO DE SAÚDE da reclamante e de seus dependentes, sob pena de execução da multa cominada. 3.3. CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: a) os salários integrais e demais benefícios pecuniários contratuais e normativos, constantes no último contracheque percebido antes do afastamento, correspondentes ao período compreendido entre o afastamento indevido de 15/08/2025 e a sua efetiva reintegração física aos serviços da ré em 30/09/2025, bem como a depositar o FGTS correspondente; b) indenização por danos morais no montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) decorrentes da dispensa arbitrária e discriminatória; c) indenização por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes do indevido cancelamento e supressão do plano de saúde no curso do adoecimento. d) indenização por danos materiais a título de pensão mensal temporária, a ser quitada em parcela única no montante de R$ 9.911,38 (nove mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos) 3.4. CONDENAR a reclamada na seguinte obrigação de fazer: depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS referentes aos períodos de afastamento por benefício previdenciário decorrente da doença do trabalho (17/09/2024 a 01/10/2024 e 21/03/2025 a 17/07/2025). 4. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (salários do período de afastamento da primeira dispensa por percepção de benefício previdenciário, lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas, pagamento em dobro dos salários do afastamento e complementação salarial normativa). 5. Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos definitivos em favor da Dra. Priscila Souza Bastos, no valor de R$ 2.796,00 (dois mil setecentos e noventa e seis reais), devidamente corrigidos. 6. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante no percentual de 15% sobre o valor da liquidação. 7. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que contempla o valor das custas processuais, devidas pela reclamada. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 07 de setembro de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta" A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE GRANJA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE HOLANDA

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