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TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000495-87.2017.5.21.0018 RECLAMANTE: ADRIANO BATISTA DE LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608fc1a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o montante do FGTS depositado/liberado em favor do reclamante. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de retenção de honorários contratuais sobre verbas relativas ao FGTS não comporta acolhimento. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza de proteção social, visando resguardar o trabalhador em momentos de necessidade, como na dispensa imotivada. A jurisprudência dominante desta Especializada tem se orientado no sentido de que a retenção de honorários contratuais sobre valores de FGTS configura indevida redução de verba de caráter alimentar e protetivo, destinada à subsistência do obreiro. Ademais, a Lei nº 8.036/90 e o regramento do FGTS impõem restrições à utilização dos depósitos, que não se confundem com o crédito salarial comum sobre o qual recaem as disposições contratuais típicas. A incidência de honorários contratuais sobre o FGTS, considerando a natureza especial do fundo, colide com o princípio da intangibilidade das verbas trabalhistas de caráter indenizatório destinadas à proteção do empregado. Nesse sentido, a retenção de honorários sobre tais verbas acabaria por comprometer a finalidade social do FGTS, razão pela qual indefiro o requerimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retenção de honorários contratuais sobre os valores do FGTS. Intime-se a parte autora. CEARA-MIRIM/RN, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BATISTA DE LIMA
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