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0000495-83.2025.5.09.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000495-83.2025.5.09.0651 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000495-83.2025.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO COLETIVA Nº 0001013-60.2018.5.09.0088. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE DO STF (ADCS 58 E 59 E ADIS 6.021 E 5.867). MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 14.905/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em fase de execução trabalhista, cujo objeto principal é a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, à luz do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a adequação aos novos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, conforme orientação da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas em face da modulação de efeitos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59; (ii) estabelecer a aplicação dos novos parâmetros legais introduzidos pela Lei 14.905/2024 aos cálculos de liquidação a partir de 30/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, firmou entendimento de que deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39 da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial, e a Taxa SELIC na fase judicial, a qual já engloba os juros de mora. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF determina que os processos em curso nos quais a sentença não consignou expressamente os índices de correção e juros de mora, ou cuja decisão seja omissa quanto a esses critérios, devem observar os parâmetros fixados pela Corte Suprema. 5. O TST, por meio da SDI-1, orienta que a partir de 30/08/2024, em observância à Lei 14.905/2024, a atualização monetária deve seguir o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). 6. A aplicação da tese fixada pelo STF, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser realizada de ofício quando o título executivo judicial não definiu expressamente os critérios de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF. 2. A partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização deve adotar o IPCA e, para os juros de mora, a diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 3. Decisões judiciais omissas quanto aos critérios de atualização autorizam a aplicação imediata dos parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 e na legislação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.177/1991, art. 39; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 494, I, 525 e 535; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58/59 e ADIs 6.021/5.867; TST, SDI-1, E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000495-83.2025.5.09.0651 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000495-83.2025.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO COLETIVA Nº 0001013-60.2018.5.09.0088. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE DO STF (ADCS 58 E 59 E ADIS 6.021 E 5.867). MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 14.905/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em fase de execução trabalhista, cujo objeto principal é a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, à luz do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a adequação aos novos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, conforme orientação da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas em face da modulação de efeitos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59; (ii) estabelecer a aplicação dos novos parâmetros legais introduzidos pela Lei 14.905/2024 aos cálculos de liquidação a partir de 30/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, firmou entendimento de que deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39 da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial, e a Taxa SELIC na fase judicial, a qual já engloba os juros de mora. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF determina que os processos em curso nos quais a sentença não consignou expressamente os índices de correção e juros de mora, ou cuja decisão seja omissa quanto a esses critérios, devem observar os parâmetros fixados pela Corte Suprema. 5. O TST, por meio da SDI-1, orienta que a partir de 30/08/2024, em observância à Lei 14.905/2024, a atualização monetária deve seguir o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). 6. A aplicação da tese fixada pelo STF, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser realizada de ofício quando o título executivo judicial não definiu expressamente os critérios de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF. 2. A partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização deve adotar o IPCA e, para os juros de mora, a diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 3. Decisões judiciais omissas quanto aos critérios de atualização autorizam a aplicação imediata dos parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 e na legislação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.177/1991, art. 39; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 494, I, 525 e 535; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58/59 e ADIs 6.021/5.867; TST, SDI-1, E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO

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