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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000495-81.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: JULIANA LUCAS DE ARAUJO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000495-81.2023.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE EXPROPRIAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ente público, na qualidade de responsável subsidiário, contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. A recorrente sustenta a prematuridade do redirecionamento por ausência de demonstração de exaurimento ou de tentativa de constrição de bens da devedora principal e de seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é cabível antes de qualquer tentativa de expropriação de bens do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico processual trabalhista exige, como pressuposto para o acionamento da responsabilidade subsidiária, a constatação do inadimplemento do devedor principal. 4. A ausência de qualquer diligência ou tentativa de expropriação em face da devedora principal inviabiliza a caracterização da frustração da execução contra o obrigado principal. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 133) condiciona o redirecionamento ao inadimplemento do devedor principal, resguardando a responsabilidade subsidiária da natureza de benefício de ordem, ainda que não exija o exaurimento exaustivo de todas as medidas contra o devedor principal e seus sócios. 6. O redirecionamento realizado sem qualquer tentativa de execução contra o devedor principal revela-se prematuro e contrário aos princípios norteadores da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário pressupõe, ao menos, a tentativa de constrição de bens do devedor principal, sendo vedado o direcionamento direto antes de qualquer diligência expropriatória. 2. A mera inércia do devedor principal após a citação para pagamento, desacompanhada de qualquer medida executória frutífera ou frustrada, não autoriza, de per si, o imediato redirecionamento à responsabilidade subsidiária. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 (RR 0000247-93.2021.5.09.0672); TRT da 23ª Região - Processo: 0000273-46.2019.5.23.0131; Data de assinatura: 27-03-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA LUCAS DE ARAUJO